REGULAMENTO (CEE) No 1581/93 DA COMISSÃO de 23 de Junho de 1993 que fixa, relativamente à campanha de comercialização de 1993/1994, os preços-limiar e os acréscimos mensais de determinadas categorias de farinhas, grumos e sêmolas
Jornal Oficial nº L 152 de 24/06/1993 p. 0016 - 0017
REGULAMENTO (CEE) No 1581/93 DA COMISSÃO de 23 de Junho de 1993 que fixa, relativamente à campanha de comercialização de 1993/1994, os preços-limiar e os acréscimos mensais de determinadas categorias de farinhas, grumos e sêmolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 9o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1580/93 da Comissão, de 23 de Junho de 1993, que determina as qualidades-tipo para determinados cereais e categorias de farinhas, grumos e sêmolas, bem como os preços-limiar dessas categorias de produtos (3), Considerando que os preços indicativos e limiar dos cereais foram fixados, no que diz respeito à campanha de comercialização de 1993/1994, pelo Regulamento (CEE) no 1766/92; Considerando que, nos termos do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1766/92, os preços-limiar das farinhas de trigo, de mistura de trigo com centeio e de centeio, bem como dos grumos e sêmolas de trigo, devem ser fixados de acordo com as regras e em relação às qualidades-tipo determinadas nos artigos 6o a 9o do Regulamento (CEE) no 1580/93; Considerando que o Regulamento (CEE) no 3824/92 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1330/93 (5), estabeleceu a lista dos preços e montantes no sector dos cereais que são afectados pelo coeficiente redutor de 1,013088 fixado pelo Regulamento (CEE) no 1331/93 da Comissão (6), a partir do início da campanha de comercialização de 1993/1994, no âmbito do regime de desmantelamento automático dos desvios monetários negativos; que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3824/92 prevê que seja especificada a redução dos preços e montantes daí resultante para cada sector em causa e fixado o valor desses preços reduzidos; que os preços de intervenção, os preços indicativos e os preços-limiar dos cereias, bem como o preço mínimo para a fécula de batata foram fixados pelo Regulamento (CEE) no 1766/92 por um período indeterminado; Considerando que o coeficiente redutor deve ser aplicado aos preços-limiar das farinhas, grumos e sêmolas de cereais e que, por razões de clareza, é conveniente incorporá-lo imediatamente no cálculo; Considerando que os cálculos efectuados em aplicação destas regras conduzem aos preços abaixo indicados; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Sem prejuízo do disposto no no 2, último parágrafo, do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1766/92, em relação à campanha de comercialização de 1993/1994 os preços-limiar dos produtos referidos na alínea c) do artigo 1o do referido regulamento, com excepção do malte, são fixados da seguinte forma: /* Quadros: ver JO */ Artigo 2o Aos preços indicados no artigo 1o são aplicados os seguintes acréscimos mensais. /* Quadros: ver JO */ Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. (2) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. (3) Ver página 14 do presente Jornal Oficial. (4) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 29. (5) JO no L 132 de 29. 5. 1993, p. 113. (6) JO no L 132 de 29. 5. 1993, p. 114.