REGULAMENTO (CEE) No 1578/93 DA COMISSÃO de 22 de Junho de 1993 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro
Jornal Oficial nº L 152 de 24/06/1993 p. 0011 - 0011
REGULAMENTO (CEE) No 1578/93 DA COMISSÃO de 22 de Junho de 1993 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo en conta o Regulamento (CEE) no 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3483/88 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 11o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 3921/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que reparte, para o ano de 1993, certas quotas de captura entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam na zona económica exclusiva da Noruega e na zona situada em torno de Jan Mayen (3), estabelece as quotas de bacalhau para 1993; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de bacalhau nas águas das divisões CIEM I, II a, II b (águas norueguesas ao norte de 62° norte) efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro atingiram a quota atribuída para 1993, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o As capturas de bacalhau nas águas das divisões CIEM I, II a, II b (águas norueguesas ao norte de 62° norte) efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Comunidade para 1993. A pesca do bacalhau nas águas das divisões CIEM I, II a, II b (águas norueguesas ao norte de 62° norte) efectuada por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1993. Pela Comissão Manuel MARÍN Membro da Comissão (1) JO no L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO no L 306 de 11. 11. 1988, p. 2. (3) JO no L 397 de 31. 12. 1992, p. 44.