31993R1565

REGULAMENTO (CEE) No 1565/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994, o preço de base e a qualidade-tipo do suíno abatido

Jornal Oficial nº L 154 de 25/06/1993 p. 0038 - 0038


REGULAMENTO (CEE) No 1565/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994, o preço de base e a qualidade-tipo do suíno abatido

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 4o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que, na fixação do preço de base do suíno abatido, há que ter em conta os objectivos da política agrícola comum; que esta tem, nomeadamente, por objectivos assegurar à população rural um nível de vida equitativo e garantir a segurança dos abastecimentos e preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores;

Considerando que o preço de base deve ser fixado de acordo com os critérios previstos no no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2759/75 para uma qualidade-tipo definida segundo o Regulamento (CEE) no 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que determina a grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O preço de base do suíno abatido da qualidade-tipo é fixado, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994, em 1 897 ecus por tonelada.

Artigo 2o

A qualidade-tipo é definida em função do peso e do teor de carne magra das carcaças de suínos, determinados nos termos dos no.s 2 e 3 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3220/84, do seguinte modo:

a) Carcaças com um peso compreendido entre 60 e menos de 120 quilogramas: categoria U;

b) Carcaças com um peso compreendido entre 120 e 180 quilogramas: categoria R.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

B. WESTH

(1) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1249/89 (JO no L 129 de 11. 5. 1989, p. 12).(2) JO no C 80 de 20. 3. 1993, p. 40.(3) JO no C 150 de 31. 5. 1993.(4) JO no C 129 de 10. 5. 1993, p. 25.(5) JO no L 301 de 20. 11. 1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23).