REGULAMENTO (CEE) No 1563/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, o preço de orientação dos bovinos adultos
Jornal Oficial nº L 154 de 25/06/1993 p. 0035 - 0035
REGULAMENTO (CEE) No 1563/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, o preço de orientação dos bovinos adultos O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 3o, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Considerando que, na fixação do preço de orientação dos bovinos adultos, é necessário ter em conta os objectivos da política agrícola comum; que a política agrícola comum tem como objectivos, nomeadamente, assegurar à população agrícola um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores; Considerando que o preço de orientação deve ser fixado de acordo com os critérios previstos no no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 805/68, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Para a campanha de comercialização de 1993/1994, o preço de orientação dos bovinos adultos é fixado em 200 ecus por 100 quilogramas de peso vivo. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1993. Pelo Conselho O Presidente B. WESTH (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 125/93 (JO no L 18 de 27. 1. 1993, p. 1).(2) JO no C 80 de 20. 3. 1993, p. 37.