31993R1557

Regulamento (CEE) nº 1557/93 do Conselho de 14 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1308/70, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo, e revoga o Regulamento (CEE) nº 3698/88, que prevê medidas especiais para as sementes de cânhamo

Jornal Oficial nº L 154 de 25/06/1993 p. 0026 - 0027


REGULAMENTO (CEE) Nº 1557/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1308/70, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo, e revoga o Regulamento (CEE) nº 3698/88, que prevê medidas especiais para as sementes de cânhamo

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1308/70 (4) prevê, no nº 2 do seu artigo 4º, os elementos a ter em conta na fixação do montante da ajuda por hectare para o linho têxtil e para o cânhamo; que é tido em conta, nomeadamente, o preço de objectivo das sementes de linho;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1552/93 do Conselho, de 14 de Junho de 1993, que altera o Regulamento (CEE) nº 1765/92, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (5), substitui, a partir da campanha de comercialização de 1993/1994, para o linho não têxtil, o regime de ajuda actualmente em vigor para as sementes de linho, instituído pelo Regulamento (CEE) nº 569/76 do Conselho, de 15 de Março de 1976, que prevê medidas especiais para sementes de linho (6); que convém, por conseguinte, adaptar o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1308/70;

Considerando que, dada a relação entre o linho têxtil e o cânhamo, é conveniente prever, para estes dois produtos, um regime de ajuda semelhante; que convém, portanto, revogar o Regulamento (CEE) nº 3698/88 (7), que prevê a concessão de uma ajuda as sementes de cânhamo produzidas nas superfícies em relação às quais é concedida a ajuda para o cânhamo referida no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1308/70;

Considerando que, para evitar que a supressão da ajuda para as sementes de linho têxtil e de cânhamo afecte o rendimento dos produtores, há que prever que o montante da ajuda forfetária para estes produtos seja fixado tendo em conta, nomeadamente, o rendimento por eles obtido com a venda de sementes;

Considerando que o montante da ajuda para as sementes de linho têxtil é actualmente diferenciado segundo o modo de descaroçagem do linho e as zonas de produção; que a concessão de uma ajuda forfetária única para o linho têxtil pode provocar perturbações graves nesse sector devido a uma deslocação dessa cultura e da indústria transformadora para regiões com baixo rendimento em sementes; que, para evitar esse risco, é conveniente prever que a ajuda forfetária para o linho têxtil seja diferenciada em função do rendimento em sementes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1308/70, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. O montante da ajuda é fixado por hectare de superfície semeada e colhida, de modo a assegurar o equilíbrio entre o volume de produção necessário na Comunidade e as possibilidades de escoamento da produção.

Na fixação deste montante, ter-se-á igualmente em conta o preço das fibras e das sementes de linho e de cânhamo registado no mercado mundial.

O montante da ajuda para o linho é diferenciado pela utilização de coeficientes estabelecidos com base no rendimento médio em sementes verificado durante as campanhas de comercialização de 1987/1988 a 1991/1992, nas zonas homogéneas de produção. Esses coeficientes serão fixados, por um lado, para o linho macerado não descaroçado e, por outro, para o linho que não o macerado não descaroçado. Esses coeficientes serão fixados antes do início da campanha, de acordo com o processo previsto no artigo 12º».

Artigo 2º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 3698/88.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da campanha de 1993/1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

B. WESTH

(1) JO nº C 80 de 20. 3. 1993, p. 25.

(2) JO nº C 150 de 31. 5. 1993.

(3) JO nº C 129 de 10. 5. 1993, p. 25.

(4) JO nº L 146 de 4. 7. 1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2057/92 (JO nº L 215 de 30. 6. 1992, p. 16).

(5) Ver página 19 do presente Jornal Oficial.

(6) JO nº L 67 de 15. 3. 1976, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/92 (JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 5).

(7) JO nº L 325 de 29. 11. 1988, p. 2. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2050/92 (JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 8).