31993R1553

Regulamento (CEE) nº 1553/93 do Conselho, de 14 de Junho de 1993, que adapta pela terceira vez o regime de ajuda ao algodão instituído pelo protocolo nº 4, anexo ao Acto de Adesão da Grécia

Jornal Oficial nº L 154 de 25/06/1993 p. 0021 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0078
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0078


REGULAMENTO (CEE) No 1553/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que adapta pela terceira vez o regime de ajuda ao algodão instituído pelo protocolo no 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o no 11 do protocolo no 4, relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2052/92 (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1964/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, que adapta o regime de ajuda para o algodão instituído pelo protocolo no 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 3o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5),

Considerando que, para evitar variações excessivas da diminuição do preço de objectivo aplicado em caso de excesso da quantidade máxima garantida, o no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1964/87 prevê que essa diminuição seja limitada a 15 % do preço de objectivo e que, em determinadas condições ou limites, a parte superior do máximo em causa, bem como o ajustamento a efectuar com base na diferença entre a produção efectiva e a produção estimada sejam transferidos para a campanha seguinte;

Considerando que o actual limite da redução do preço de objectivo não permitiu evitar uma expansão sensível da cultura de algodão na Comunidade; que, para melhor atingir o objectivo pretendido, há que aumentar a redução máxima de 15 % para 20 % e a parte que excede a redução máxima de 5 % para 7 %; que, para prevenir atempadamente os produtores, convém adiar estes aumentos para a campanha de 1994/1995;

Considerando que estes aumentos da redução máxima podem ter repercussões no rendimento dos produtores; que é conveniente prever que a Comissão apresente um relatório sobre a situação recente deste mercado, no âmbito da sua proposta ao Conselho relativa ao preço de objectivo para 1994/1995;

Considerando que é conveniente acrescentar algumas precisões ao texto actual do no 2, terceiro parágrafo, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1964/87,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O presente regulamento estipula adaptações do regime de ajuda à produção de algodão previsto no no 3 do protocolo no 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia e adaptado pelo Regulamento (CEE) no 1964/87.

Artigo 2o

O no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1964/87 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Sempre que a produção de algodão não descaroçado, estimada antes do início da campanha de comercialização, exceder a quantidade máxima garantida para a campanha em causa, o montante da ajuda será diminuído da incidência no preço de objectivo de um coeficiente que aumenta em função da importância do excesso da produção estimada em relação à quantidade máxima garantida.

Todavia, sem prejuízo do terceiro parágrafo, se a diminuição do montante da ajuda for superior a 20 % do preço de objectivo, essa diminuição será limitada, a título da campanha de comercialização em causa, a 20 %. A diminuição que exceda este limite será repercutida no preço de objectivo da campanha seguinte até ao limite de 7 %. Estes limites não serão aplicáveis até à campanha de comercialização de 1994/1995 e os limites de 15 % e 5 % previstos no Regulamento (CEE) no 2052/92 manter-se-ao em 1993/1994. Antes da entrada em vigor destes novos limites e no contexto das propostas de preços para 1994/1995, a Comissão apresentará um relatório sobre a situação do mercado do algodão.

Além disso, no caso de aplicação do disposto nos parágrafos anteriores à produção efectiva e não à produção estimada antes do início da campanha de comercialização conduzir a um ajustamento do montante da ajuda diferente do que tiver sido efectuado, o montante da ajuda para a campanha em causa será adaptado para além de uma franquia de 3 %, com base na diferença entre os ajustamentos acima referidos.».

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da campanha de 1993/1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

B. WESTH

(1) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 10.(2) JO no L 184 de 3. 7. 1987, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2052/92 (JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 10).(3) JO no C 80 de 20. 3. 1993, p. 18.(4) JO no C 150 de 31. 5. 1993.(5) JO no C 129 de 10. 5. 1993, p. 25.