31993R1487

REGULAMENTO (CEE) No 1487/93 DA COMISSÃO de 17 de Junho de 1993 que altera os Regulamentos (CEE) no 2257/92 e (CEE) no 2258/92 que estabelecem, respectivamente, para a Madeira e para as ilhas Canárias, normas de execução dos regimes específicos de abastecimento em determinados óleos vegetais e as estimativas das necessidades de abastecimento

Jornal Oficial nº L 147 de 18/06/1993 p. 0010 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0028
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0028


REGULAMENTO (CEE) No 1487/93 DA COMISSÃO de 17 de Junho de 1993 que altera os Regulamentos (CEE) no 2257/92 e (CEE) no 2258/92 que estabelecem, respectivamente, para a Madeira e para as ilhas Canárias, normas de execução dos regimes específicos de abastecimento em determinados óleos vegetais e as estimativas das necessidades de abastecimento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3714/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3714/92, e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 3o,

Considerando que, em conformidade com o artigo 2o dos Regulamentos (CEE) no 1600/92 e (CEE) no 1601/92, os Regulamentos (CEE) no 2257/92 da Comissão (4) e (CEE) no 2258/92 da Comissão (5) estabeleceram as normas de execução dos regimes específicos e as estimativas das necessidades de abastecimento em óleos vegetais para o período compreendido entre 1 de Julho de 1992 e 30 de Junho de 1993; que é necessário fixar estimativas das necessidades de abastecimento da Madeira e das ilhas Canárias para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994;

Considerando que, por motivos de ordem prática e administrativa, é conveniente passar de uma gestão trimestral da estimativa para uma gestão mensal; que, por conseguinte, é conveniente adaptar o período de eficácia dos certificados de importação, de insenção e de ajuda;

Considerando que, por conseguinte, é conveniente alterar os Regulamentos (CEE) no 2257/92 e (CEE) no 2258/92;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 2257/92 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1o, o no 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994, as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira que beneficiam da isenção dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações provenientes de países terceiros ou da ajuda comunitária ao abastecimento são as seguintes:

3. O artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 4o

1. O período de eficácia dos certificados de importação e de isenção termina no útimo dia do segundo mês seguinte ao mês da sua emissão.

2. O período de eficácia dos certificados de ajuda termina no último dia do segundo mês seguinte ao mês da sua emissão. ».

Artigo 2o

O Regulamento (CEE) no 2258/92 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1o, o no 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994, as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias que beneficiam da isenção dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações provenientes de países terceiros ou da ajuda comunitária ao abastecimento são as seguintes:

3. O artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 4o

1. O período de eficácia dos certificados de importação e de isenção termina no útimo dia do segundo mês seguinte ao mês da sua emissão.

2. O período de eficácia dos certificados de ajuda termina no último dia do segundo mês seguinte ao mês da sua emissão. ».

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 1.

(2) JO no L 378 de 23. 12. 1992, p. 23.

(3) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(4) JO no L 219 de 4. 8. 1992, p. 44.

(5) JO no L 219 de 4. 8. 1992, p. 46.