31993R1442

Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão, de 10 de Junho de 1993, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade

Jornal Oficial nº L 142 de 12/06/1993 p. 0006 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0006
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0006


REGULAMENTO (CEE) No 1442/93 DA COMISSÃO de 10 de Junho de 1993 que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), e, nomeadamente, o no 1, segundo e terceiro parágrafos, e o no 3, segundo parágrafo, do seu artigo 19o e o seu artigo 20o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 404/93 estabelece, no seu título IV, o regime de importação de bananas frescas de países terceiros; que é conveniente determinar as normas de execução deste regime;

Considerando que, para aplicação do regime de contingente pautal previsto nos artigos 18o e 19o do regulamento supramencionado, é conveniente determinar os tipos de operadores que podem apresentar pedidos de certificado de importação; que os critérios a adoptar devem ter em conta a diversidade e a complexidade das estruturas de abastecimento e de comercialização existentes nos diferentes Estados-membros à data da entrada em vigor do regime; que esses critérios devem, além disso, permitir assegurar o acesso ao contingente por parte dos diversos tipos de operadores cuja actividade económica especializada dependa directamente desse acesso, sem perturbar as relações comerciais normais entre os diferentes agentes da cadeia comercial; que, deste modo, devem ser considerados « operadores » os agentes económicos que tenham assumido, por sua conta própria, os mais importantes encargos e riscos comerciais inerentes à compra de produtos frescos aos produtores de países terceiros, ao abastecimento do mercado da Comunidade e ao estádio de amadurecimento; que, sob este aspecto, o comércio grossista, menos especializado, não assume os mesmos riscos comerciais e não depende, para a manutenção da sua actividade económica, de um acesso directo ao contingente pautal;

Considerando que, pelas mesmas razões, para a determinação dos direitos de importação, é conveniente afectar as quantidades comercializadas pelos « operadores » em causa de um coeficiente de ponderação, a fim de ter em conta a importância da função económica desempenhada e os riscos comerciais assumidos; que tal ponderação permite assegurar uma igualdade de tratamento mais satisfatória dos diferentes tipos de operadores na Comunidade e corrige os efeitos negativos de um cômputo múltiplo das mesmas quantidades de produtos em diferentes estádios da cadeia comercial;

Considerando que é conveniente determinar as regras relativas ao registo e as comunicações necessárias para a gestão do contingente pautal, bem como os documentos comprovativos dos direitos dos operadores;

Considerando que, sob reserva de derrogações expressas, é aplicável o Regulamento (CEE) no 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2101/92 (3); que, nos termos do artigo 9o deste regulamento, os direitos decorrentes do certificado são transmissíveis, uma única vez por certificado ou extracto de certificado, pelo seu titular durante o período de eficácia do documento;

Considerando que é conveniente especificar as condições e os efeitos de uma cessão de certificado, tendo em conta a definição das categorias de operadores e o disposto no artigo 19o do Regulamento (CEE) no 404/93; que, a fim de facilitar a manutenção e a evolução das relações comerciais entre os diferentes agentes económicos do sector, deve ser permitida a cessão entre, por um lado, os operadores da mesma categoria e, por outro, os operadores das categorias A e B, entre si ou em benefício dos novos operadores da categoria C; que, em contrapartida, não se afigura desejável suscitar a criação de relações artificiais ou especulativas ou de perturbações das relações comerciais normais, permitindo a cessão por parte de novos operadores a favor de operadores das categorias A e B;

Considerando que o disposto nos nos 1 e 2 do artigo 19o do Regulamento (CEE) no 404/93 relativo à determinação dos direitos de importação dos operadores com base em quantidades de referência tem como resultado limitar os efeitos de uma cessão de certificado; que, com efeito, os direitos de importação dos operadores da categoria B decorrem, exclusivamente, das quantidades de bananas tradicionais dos países ACP ou produzidas na Comunidade que tenham comercializado;

Considerando, designadamente, que é necessário garantir a origem das bananas tradicionais dos países ACP, submetendo para o efeito a emissão de certificados de importação à apresentação de certificados de origem emitidos pelos países em causa;

Considerando que, a fim de permitir a vigilância do mercado das bananas e de colaborar na elaboração da estimativa anual da produção e do consumo referida no artigo 16o do Regulamento (CEE) no 404/93, os Estados-membros devem fornecer à Comissão dados estatísticos sobre o mercado das bananas;

Considerando que o Comité de gestão das bananas não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O presente regulamento estabelece as normas de execução do regime de importação de bananas no âmbito do contingente pautal previsto nos artigos 18o e 19o do Regulamento (CEE) no 404/93 e fora deste âmbito, bem como da importação de bananas tradicionais dos Estados ACP.

TÍTULO I NORMAS DE EXECUÇÃO DO REGIME DE CONTINGENTE PAUTAL

Artigo 2o

Para o segundo semestre de 1993, o contingente pautal é aberto até ao limite de:

a) 665 000 toneladas para a categoria de operadores que, antes de 1992, tenham comercializado bananas de países terceiros e/ou bananas não tradicionais ACP, nos termos do artigo 15o do regulamento supracitado, a seguir denominada « categoria A »;

b) 300 000 toneladas para a categoria de operadores que tenham comercializado bananas comunitárias e/ou bananas tradicionais ACP, a seguir denominada « categoria B »;

b) 35 000 toneladas para a categoria de operadores que tenham começado, em 1992 ou ulteriormente, a comercializar bananas que não as bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP, a seguir denominada « categoria C ».

Artigo 3o

1. Para efeitos dos artigos 18o e 19o do Regulamento (CEE) no 404/93, considera-se « operador » das categorias A e/ou B, e pode ser titular de um certificado de importação, o agente económico, pessoa singular ou colectiva, agente individual ou agrupamento, estabelecido na Comunidade durante o período que determina a sua quantidade de referência e aquando do seu registo nos termos do no 4, que, por sua conta própria, tenha realizado pelo menos uma das seguintes funções:

a) Compra de bananas verdes originárias de países terceiros e/ou de países ACP aos produtores, ou, se for caso disso, produção, seguida de expedição e venda na Comunidade;

b) Abastecimento e introdução em livre prática enquanto proprietário das bananas verdes e colocação à venda com vista a ulterior colocação no mercado comunitário; o ónus dos riscos de deterioração ou perda do produto é equiparado ao ónus do risco assumido pelo proprietário do produto;

c) Amadurecimento, enquanto proprietário de bananas verdes, e colocação no mercado da Comunidade.

No que se refere às bananas colhidas na Comunidade, o agente económico, pessoa singular ou colectiva, agente individual ou agrupamento que tenha comprado os produtos aos produtores ou, se for caso disso, os tenha produzido, os tenha expedido e ulteriormente vendido com vista à sua colocação no mercado é equiparado ao agente económico que desempenha a função descrita na alínea a).

O operador que, em Portugal, sob o antigo regime nacional, tenha sido adjudicatário de operações de importação de bananas é equiparado ao agente económico que desempenha a função referida na alínea a); a quantidade em causa não pode ser tida em conta para a determinação da quantidade de referência de outro operador a título da função descrita na alínea a).

2. Os agentes económicos que exerçam a sua actividade no estádio grossista e no estádio de colocação à disposição do consumidor final não são considerados operadores pelo exercício dessa actividade.

3. A quantidade mínima, referida no no 1, segundo parágrafo, do artigo 19o do Regulamento (CEE) no 404/93, a título das funções definidas no no 1 é de 250 toneladas comercializadas durante um dos três anos do período de referência.

No caso de a comercialização incidir exclusivamente em bananas de comprimento inferior ou igual a 10 centímetros, a quantidade mínima é de 20 toneladas.

4. Os operadores resultantes da fusão de operadores que disponham de direitos, nos termos do presente artigo, beneficiam dos mesmos direitos que os operadores de cuja fusão resultaram.

Artigo 4o

1. As autoridades competentes dos Estados-membros estabelecerão listas separadas dos operadores das categorias A e B e, em relação a cada operador, as quantidades que este tiver comercializado durante cada um dos três anos anteriores ao que precede o ano para o qual o contingente pautal é aberto, discriminando estas quantidades por função económica descrita no no 1 do artigo 3o

O registo dos operadores e o estabelecimento das quantidades comercializadas por cada um deles são efectuados por iniciativa e a pedido escrito do operador, apresentado num único Estado-membro por si escolhido.

O anexo I contém a lista das autoridades competentes de cada Estado-membro.

2. Os operadores em causa devem comunicar às autoridades competentes, o mais tardar em 1 de Abril, e em relação a 1994, o mais tardar em 1 de Setembro de 1993, o volume global das quantidades de bananas comercializadas em cada um dos anos referidos no no 1, discriminando-as claramente:

a) Por cada uma das seguintes origens, em conformidade com a definição do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 404/93:

- bananas originárias de países terceiros não ACP e quantidades não tradicionais ACP,

- bananas dos Estados ACP, até ao limite das quantidades tradicionais indicadas no anexo do Regulamento (CEE) no 404/93, especificando as quantidades por Estado,

- bananas produzidas na Comunidade, com indicação da região de produção;

b) Por cada função económica descrita no no 1 do artigo 3o

3. Os operadores em causa manterão à disposição das autoridades os documentos comprovativos enumerados no artigo 7o

4. Os operadores da categoria C estabelecidos na Comunidade devem apresentar os seus pedidos de atribuição de quantidades anuais à autoridade competente de um único Estado-membro, antes de 1 de Outubro. As autoridades competentes informarão a Comissão, antes de 10 de Outubro, do volume total das quantidades pedidas pelos operadores inscritos nos seus registos, comunicando-lhe também a lista dos referidos operadores. No caso de o volume dos pedidos dos operadores ser superior às quantidades fixadas em conformidade com o no 1, alínea c), do artigo 19o do Regulamento (CEE) no 404/93, todos os pedidos serão reduzidos de uma percentagem fixada pela Comissão. As autoridades competentes informarão os operadores da categoria C, antes de 1 de Novembro, das quantidades que lhes tiverem sido atribuídas.

5. As autoridades competentes transmitirão à Comissão, o mais tardar em 1 de Maio, e em relação a 1994, o mais tardar em 20 de Setembro de 1993, as listas dos operadores referidos no no 1 que indiquem as quantidades comercializadas por cada um deles.

Na medida do necessário, a Comissão transmitirá estas listas aos outros Estados-membros, a fim de detectar ou prevenir declarações abusivas dos operadores.

Artigo 5o

1. As autoridades competentes estabelecerão anualmente, o mais tardar em 1 de Julho, e em relação a 1994, o mais tardar em 1 de Outubro de 1993, relativamente a cada operador das categorias A e B inscrito nos seus registos, a média das quantidades comercializadas nos três anos anteriores ao que precede o ano para o qual o contingente pautal é aberto, discriminadas de acordo com a natureza das funções exercidas pelo operador, em conformidade com o no 1 do artigo 3o Esta média é designada « quantidade de referência ».

A quantidade de referência de um operador da categoria A é estabelecida com base nas quantidades de bananas de países terceiros e não tradicionais ACP que tiver comercializado, com exclusão das que tiverem sido importadas com recurso a certificados de importação emitidos para operadores da categoria B ou C. A quantidade de referência de um operador da categoria B é estabelecida com base nas quantidades de bananas comunitárias e tradicionais ACP que tiver comercializado.

2. As quantidades comercializadas serão afectadas dos seguintes coeficientes de ponderação, de acordo com as funções descritas no no 1 do artigo 3o:

- função a): 57 %,

- função b): 15 %,

- função c): 28 %.

A quantidade mencionada no no 1 é estabelecida com base numa média trienal, mesmo no caso de o operador não ter comercializado bananas durante um ou dois anos do período em causa.

3. As autoridades competentes comunicarão anualmente à Comissão, o mais tardar em 15 de Julho, e em relação a 1994, o mais tardar em 15 de Outubro de 1993, o montante total das quantidades de referência, ponderadas em conformidade com o no 2, e a quantidade total de bananas comercializadas por cada função relativamente aos operadores inscritos nos seus registos.

Artigo 6o

Em função do volume do contingente pautal anual e do montante total das quantidades de referência dos operadores referidas no artigo 5o, a Comissão fixará, se for caso disso, o coeficiente uniforme de redução, para cada categoria de operadores, a aplicar à quantidade de referência de cada operador, a fim de determinar a quantidade que lhe será atribuída.

Os Estados-membros determinarão a quantidade atribuída a cada operador registado das categorias A e B e comunicá-la-ao a este último, o mais tardar em 1 de Agosto, e em relação a 1994, o mais tardar em 1 de Novembro de 1993.

Artigo 7o

Os tipos de documentos que podem ser apresentados - a pedido das autoridades competentes dos Estados-membros - com vista ao estabelecimento das quantidades comercializadas por cada operador das categorias A e B inscritos nos seus registos são os seguintes:

- exemplar entregue ao importador do documento administrativo único (DAU) ou, se for caso disso, do documento relativo às declarações simplificadas,

- cópia do certificado T 2 emitido em conformidade com o artigo 37o do Regulamento (CEE) no 2726/90 do Conselho (4) e com o no 2 do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 1214/92 da Comissão (5), para as operações realizadas durante o período de referência,

- originais ou cópias autenticadas de facturas,

- todos os documentos comprovativos úteis, tais como documentos nacionais de importação emitidos e utilizados antes da entrada em vigor do presente regime,

- certificados de importação emitidos em conformidade com o presente regulamento, bem como documentos que comprovem a comercialização de bananas produzidas na Comunidade.

Artigo 8o

As autoridades competentes procederão aos controlos adequados para verificar a pertinência dos pedidos e dos documentos comprovativos apresentados pelos operadores. Para tal, as autoridades podem, nomeadamente, tomar em consideração as peritagens e relatórios de revisores oficiais de contas ou de auditores.

Artigo 9o

1. Para a emissão dos certificados de importação, serão fixadas quantidades indicativas trimestrais em função dos dados e das previsões relativas ao mercado comunitário, com base na estimativa da produção e do consumo na Comunidade, bem como das importações e exportações, prevista no artigo 16o do Regulamento (CEE) no 404/93.

2. Para um dado trimestre, os operadores devem apresentar os seus pedidos de certificados de importação às autoridades competentes do Estado-membro em que apresentaram o seu pedido de registo, referido no artigo 4o, durante a primeira semana do último mês do trimestre anterior e até ao limite de quantidade permitida no trimestre em causa da quantidade anual total atribuída. Em relação ao segundo semestre de 1993, essa quantidade será determinada com base nas percentagens fixadas no anexo II.

3. No caso de as quantidades objecto de pedidos de certificado de importação, a título de uma e/ou outra categoria de operadores, serem sensivelmente superiores à quantidade indicativa fixada, será fixada uma percentagem única de redução a aplicar aos pedidos, antes da aplicação do no 5. Essa redução não é aplicável aos pedidos que incidam em quantidades inferiores ou iguais a 150 toneladas.

4. Os pedidos de certificado apresentados:

- pelos operadores ao abrigo da categoria A ostentarão a menção: « pedido de certificado - "categoria A" - Regulamento (CEE) no 1442/93 »,

- pelos operadores ao abrigo da categoria B ostentarão a menção: « pedido de certificado - "categoria B" - Regulamento (CEE) no 1442/93 »,

- pelos operadores da categoria C ostentarão a menção: « pedido de certificado - "categoria C" - Regulamento (CEE) no 1442/93 ».

5. As autoridades competentes emitirão separadamente para cada uma das categorias, certificados de importação para cada operador, em função da quantidade anual atribuída nos termos do artigo 6o

Artigo 10o

1. As autoridades competentes comunicarão à Comissão, separada e distintamente, nos dois dias úteis seguintes ao termo do prazo para apresentação dos pedidos, as quantidades de bananas que tiverem sido objecto de pedidos de certificado de importação ao abrigo de cada uma das categorias definidas no artigo 1o, mencionando separadamente o volume total correspondente aos pedidos individuais inferiores ou iguais a 150 toneladas.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as quantidades relativas aos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados, correspondentes à diferença entre as quantidades imputadas no verso dos certificados e as quantidades para que os mesmos tiverem sido emitidos.

3. As quantidades não utilizadas serão reatribuídas, a pedido, ao mesmo operador no trimestre seguinte.

Artigo 11o

1. Os certificados de importação serão emitidos, o mais tardar, no dia 21 do último mês de cada trimestre, em relação ao trimestre seguinte. Sempre que este dia não seja dia útil, os certificados serão emitidos, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte.

2. O período de eficácia dos certificados de importação termina no sétimo dia do quarto mês seguinte ao da sua emissão.

Artigo 12o

1. Os operadores em causa devem declarar, sem demora, às autoridades nacionais competentes, antes do termo do período de eficácia dos certificados de importação, as quantidades de bananas de países terceiros e de bananas não tradicionais ACP introduzidas em livre prática que se destinam a ser reexportadas da Comunidade. Os operadores enviarão às autoridades o original do certificado de importação imputado.

2. As autoridades competentes comunicarão à Comissão, no final de cada trimestre, as quantidades destinadas a reexportação, especificando sempre a categoria de operadores em benefício da qual os certificados de importação tiverem sido emitidos.

3. As quantidades reexportadas serão reafectadas, no decurso da campanha em causa, ao operador que tiver introduzido em livre prática as quantidades a reexportar.

4. As autoridades competentes assegurar-se-ao de que as quantidades declaradas em aplicação do no 1 são efectivamente reexportadas da Comunidade.

Artigo 13o

Os direitos decorrentes dos certificados de importação emitidos nos termos do presente título são transmissíveis pelo titular, durante o período de eficácia do certificado, a favor de um único cessionário por certificado e por extracto de certificado, nas condições a seguir enunciadas.

1. Pode proceder-se à cessão dos direitos:

a) Entre operadores pertencentes à mesma categoria de operadores;

b) De operadores da categoria A em benefício de operadores da categoria B e inversamente;

c) De operadores das categorias A ou B em benefício de operadores da categoria C.

2. Não é admitida a cessão por parte de operadores da categoria C em benefício de operadores das categorias A e B.

3. Em caso de cessão de direitos por um operador da categoria A em benefício de outro operador das categorias A ou C, a quantidade cedida será tida em conta no cálculo das quantidades de referência, referidas no artigo 5o, dos dois operadores, diminuindo a quantidade do operador cedente e aumentando a do cessionário.

4. As obrigações decorrentes dos certificados não podem ser cedidas.

TÍTULO II NORMAS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO DE BANANAS TRADICIONAIS DOS PAÍSES ACP

Artigo 14o

1. Para a emissão dos certificados de importação de bananas originárias dos países ACP, serão fixadas quantidades indicativas trimestrais em função dos critérios definidos no no 1 do artigo 9o

Relativamente ao segundo semestre de 1993, estas quantidades são fixadas no anexo II.

2. Os pedidos de certificado de importação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-membros durante a primeira semana do último mês de cada trimestre.

3. Relativamente às quantidades tradicionais de bananas dos Estados ACP, na acepção do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 404/93, os pedidos de certificado não podem incidir numa quantidade superior à fixada no anexo do mesmo regulamento para uma dada origem.

4. Os pedidos de certificado são admissíveis:

a) Se forem acompanhados do original de um certificado, conforme ao modelo constante do anexo III, estabelecido pelas autoridades competentes do país em causa que comprove a origem das bananas e contenha, na casa « Notas » e na casa 5, a menção « bananas tradicionais ACP - Regulamento (CEE) no 404/93 »;

b) Se forem acompanhados da prova, sob forma de cópia do conhecimento, de que as bananas foram carregadas no país de origem que emitiu o certificado referido na alínea a) e, no caso de este mesmo país proceder às operações de exportação através de um porto de um país limítrofe, se for igualmente fornecido um documento de transporte que comprove a transferência da mercadoria do país de origem para o porto de embarque. Na ausência da apresentação da cópia do conhecimento, será constituída uma garantia de 5 ecus por tonelada. Esta garantia será imediatamente liberada contra a apresentação daquele documento;

c) Se incidirem numa quantidade não superior à indicada nos documentos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 15o

Dos pedidos de certificado e dos certificados devem constar:

1. Na casa « Notas » e na casa 24, a menção « bananas tradicionais ACP - Regulamento (CEE) no 404/93 »;

2. Na casa 8, a menção do Estado ACP de origem.

O certificado obriga a importar do Estado ACP indicado.

Artigo 16o

1. As autoridades nacionais competentes comunicarão à Comissão, nos dois dias úteis seguintes ao termo do prazo para apresentação dos pedidos, as quantidades de bananas que tiverem sido objecto de pedidos de certificado, com indicação precisa do Estado ACP de origem.

A Comissão determinará sem demora as quantidades em relação às quais podem ser emitidos certificados.

2. No caso de as quantidades solicitadas originárias de um mesmo Estado ACP constante do anexo do Regulamento (CEE) no 404/93 serem superiores às quantidades tradicionais fixadas no mesmo anexo, e, no que diz respeito ao segundo semestre de 1993, a metade dessas quantidades, ou, se for caso disso, às quantidades indicativas fixadas para o período em causa, a Comissão determinará uma percentagem uniforme de redução a aplicar a todos os pedidos de certificado que refiram essa origem.

3. Sempre que tenham sido emitidos certificados de importação para a totalidade das quantidades tradicionais de uma mesma origem, a Comissão informará sem demora os Estados-membros e os operadores de que as importações subsequentes do país em causa no ano em questão serão consideradas importações não tradicionais ACP.

Artigo 17o

1. As autoridades nacionais competentes emitirão os certificados, o mais tardar, no dia 21 do último mês de cada trimestre. Sempre que este dia não seja dia útil, os certificados serão emitidos, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte.

2. O período de eficácia dos certificados de importação termina no sétimo dia do quarto mês seguinte ao da sua emissão.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as quantidades relativas aos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados.

4. As quantidades não utilizadas serão reatribuídas, a pedido, ao mesmo operador no trimestre seguinte.

TÍTULO III NORMAS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO DE BANANAS EXTRA-CONTINGENTE

Artigo 18o

1. A importação extra-contingente de bananas de países terceiros e de bananas não tradicionais ACP para a Comunidade está subordinada à apresentação de um certificado de importação.

2. Os pedidos de certificado de importação podem ser apresentados em qualquer Estado-membro. Os pedidos de certificado e os certificados conterão, na casa 20, a menção « Importação extra-contingente pautal - R. 404/93 ».

3. Os certificados serão emitidos sem demora. Os certificados são eficazes durante três meses.

4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, nas segunda e quarta quartas-feiras de cada mês, as quantidades em relação às quais tiverem sido emitidos certificados.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19o

Os pedidos de certificado de importação devem ser acompanhados da prova da constituição de uma garantia, em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) no 2220/85 da Comissão (6). O montante desta garantia é de 15 ecus por tonelada.

Sempre que os certificados sejam emitidos para uma quantidade inferior à solicitada, a garantia relativa à quantidade não atribuída é imediatamente liberada.

Artigo 20o

São aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) no 3719/88, com excepção dos nos 4 e 5 do seu artigo 8o e das derrogações estatuídas no presente regulamento.

É aplicável o no 5 do artigo 33o do regulamento supramencionado.

Artigo 21o

Os Estados-membros transmitirão à Comissão os seguintes dados económicos e estatísticos:

- todas as quartas-feiras, o preço de venda por grosso das bananas amarelas registado na semana anterior nos mercados representativos referidos no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2118/74 da Comissão (7), discriminado por país de origem,

- todas as quartas-feiras, relativamente à semana anterior, as quantidades introduzidas em livre prática, discriminadas por categorias de certificados referidos no no 4 do artigo 9o,

- na quarta-feira da segunda e da quarta semanas de cada mês, o volume de bananas comunitárias em relação às quais tiver sido pedido um certificado T 2 às autoridades competentes,

- no dia 20 de cada mês, o volume e o valor das bananas introduzidas em livre prática no mês anterior no seu território, discriminados por país de origem,

- a pedido, previsões de produção e de consumo.

Artigo 22o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

(2) JO no L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(3) JO no L 210 de 25. 7. 1992, p. 18.

(4) JO no L 262 de 26. 9. 1990, p. 1.

(5) JO no L 132 de 16. 5. 1992, p. 1.

(6) JO no L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

(7) JO no L 220 de 10. 8. 1974, p. 20.

ANEXO I

As autoridades competentes para estabelecer a lista dos operadores e das quantidades comercializadas são as seguintes:

- Bélgica:

Office central des contingents et licences

Rue De Mot 24/26

B-1040 Bruxelles

- Dinamarca:

EF-Direktoratet

Frederiksberggade 18

DK-1360 Koebenhavn K

- Alemanha:

Bundesamt fuer Ernaehrung und Forstwirtschaft

Referat 35

Até 30 de Junho de 1993:

Adickesallee 40

D-6000 Frankfurt am Main

A partir de 1 de Julho de 1993:

Postfach 180203

D-60083 Frankfurt am Main

Adickesallee

D-60322 Frankfurt am Main

- Espanha:

Dirección General de Comercio Exterior

Po de la Castellana 162 - planta 4o

E-28071 Madrid

- Grécia:

Ministério da Agricultura

DG da Produção vegetal

Direcção « Dentrokipeftikis »

2, rua Acharnon

GR-10176 Atenas

- França:

Ministère de l'agriculture

Direction de la production et des échanges (DPE)

Sous-direction des productions végétales

Bureau des fruits, des légumes et de l'horticulture

3, rue Barbet de Jouy

F-75007 Paris

- Irlanda:

Department of Agriculture, Food and Forestry

Horticulture Division

Agriculture House (7W)

Kildare Street

IRL-Dublin 2

- Itália:

Ministero del commercio con l'estero

DG Import/Export - Div. IV

Viale Boston

I-00144 Roma

- Luxemburgo:

Ministère de l'agriculture

Administration des services techniques de l'agriculture

Service de l'horticulture

16, route d'Esch

BP 1904

L-1019 Luxembourg

- Países Baixos:

Produktschap voor Groenten en Fruit

Bezuidenhoutseweg 153

NL-2594 AG Den Haag

Postbus 90403

NL-2509 LK Den Haag

- Portugal:

Ministério do Comércio e Turismo

Direcção-Geral do Comércio

Av. da República, 79

P-1000 Lisboa

- Reino Unido:

Intervention Board

External Trade Division

Lancaster House

Hampshire Court

UK-Newcastle NE4 7YE

ANEXO II

Quantidades indicativas para 1993 1. Para 1993, as percentagens previstas no no 2 do artigo 9o são as seguintes:

- de Julho a Setembro - são aplicáveis as medidas transitórias previstas no Regulamento (CEE) no 1442/93,

- de Outubro a Dezembro - 64 %.

2. Para 1993, as quantidades indicativas previstas no no 1 do artigo 14o expressas em percentagem dos volumes fixados relativamente a cada origem no anexo do Regulamento (CEE) no 404/93 são as seguintes:

- de Julho a Setembro - 23 %,

- de Outubro a Dezembro - 27 %.

ANEXO III

1. Expedidor CERTIFICADO DE ORIGEM

para a importação de produtos agrícolas

na Comunidade Económica Europeia

No ORIGINAL

2. Destinatário (menção facultativa) 3. AUTORIDADE EMISSORA

4. País de origem

NOTAS

A. O formulário do certificado deve ser preenchido à máquina ou através de processo mecanográfico ou análogo.

B. O original do certificado deve ser apresentado, juntamente com a declaração de entrada em livre prática, à estância aduaneira competente da Comunidade. 5. Observações

6. No de ordem - marcas e números - quantidade e natureza dos volumes - designação dos produtos 7. Massa bruta e líquida (kg)

8. CERTIFICA-SE QUE OS PRODUTOS ACIMA DESIGNADOS SÃO ORIGINÁRIOS DO PAÍS INDICADO NA CASA No 4 E QUE OS DADOS INSERIDOS NA CASA No 5 SÃO CORRECTOS. Local e data de emissão: Assinatura: Carimbo da autoridade emissora:

9. RESERVADO ÀS AUTORIDADES ADUANEIRAS NA COMUNIDADE