31993R1431

Regulamento (CEE) nº 1431/93 da Comissão de 10 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 120/89, que estabelece as regras comuns de aplicação dos direitos niveladores e encargos de exportação para os produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 140 de 11/06/1993 p. 0027 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0003


REGULAMENTO (CEE) Nº 1431/93 DA COMISSÃO de 10 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 120/89, que estabelece as regras comuns de aplicação dos direitos niveladores e encargos de exportação para os produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2046/92 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 19º e o nº 3 do seu artigo 20º, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado dos produtos agrícolas,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2180/71 do Conselho, de 12 de Outubro de 1971, que define as normas gerais a aplicar no sector do leite e dos produtos lácteos em casos de dificuldade de abastecimento (3), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 2º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1603/74 do Conselho, de 25 de Junho de 1974, relativo à cobrança de uma imposição à exportação de alguns produtos açucarados à base de cereais, de arroz e de leite em caso de dificuldades de abastecimento em açúcar (4), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2747/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que define as regras gerais a aplicar no sector dos cereais em caso de perturbação (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1766/92 (6), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 4º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1432/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que define as regras gerais a aplicar no sector do arroz em caso de perturbação (7), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 4º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 520/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, relativo à cobrança de uma imposição à exportação de certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas com a adição de açúcar em caso de dificuldades de abastecimento de açúcar (8), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1650/86 do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativo às restituições e direitos niveladores aplicáveis à exportação de azeite (9), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 120/89 da Comissão (10) estabeleceu as normas comuns de execução dos direitos niveladores e encargos de exportação para os produtos agrícolas; que os produtos passíveis de um direito nivelador de exportação que, no decurso do transporte de um Estado-membro para outro, deixem o território da Comunidade sem que tenham sido cumpridas formalidades de exportação devem ser colocados ao abrigo de um procedimento de vigilância; que o risco de que as mercadorias deixem o território comunitário sem que sejam pagos os direitos niveladores e encargos de exportação só existe em relação ao transporte de mercadorias por via marítima; que, efectivamente, em relação aos transportes por via terrestre que atravessem países terceiros se impõe um procedimento de trânsito;

Considerando que é conveniente ter em conta a mudança dos procedimentos introduzida desde 1 de Janeiro de 1993 pelo Regulamento (CEE) nº 2726/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo ao trânsito comunitário (11), pelo Regulamento (CEE) nº 1214/92 da Comissão, de 21 de Abril de 1992, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (12), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3712/92 (13), e pelo Regulamento (CEE) nº 3269/92 da Comissão, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece certas disposições de aplicação dos artigos 161º, 182º e 183º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o código aduaneiro comunitário, no que respeita ao regime de exportação, à reexportação e à saída de mercadorias do território aduaneiro da Comunidade (14);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os artigos 7º a 10º do Regulamento (CEE) nº 120/89 passam a ter a seguinte redacção:

« Artigo 7º

A partir da admissão da declaração de exportação relativa aos produtos referidos na alínea a) do artigo 2º, considera-se que estes já não são objecto do disposto no nº 2 do artigo 9º do Tratado e circulam, por conseguinte, em conformidade com o disposto no nº 2, alínea c), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2726/90 do Conselho (*).

Artigo 8º

1. Sempre que a circulação, entre dois Estados-membros, de produtos sujeitos a um direito nivelador de exportação se efectuar em conformidade com o disposto no título IX do Regulamento (CEE) nº 1214/92 da Comissão (**), será igualmente aplicável o disposto nos nºs 2 e 3.

2. A estância de partida, na acepção do Regulamento (CEE) nº 2726/90, tomará as medidas necessárias para a cobrança do direito nivelador de exportação referido na alínea c), sempre que:

a) Um documento de trânsito comunitário interno que indique como estância de destino uma estância situada num Estado-membro não incluir a menção referida no artigo 65º do Regulamento (CEE) nº 1214/92, devido ao facto de o produto em causa não estar sujeito a um direito nivelador de exportação aquando da validação da declaração de trânsito comunitário interno;

e

b) Em aplicação da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia e os países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) relativa a um regime de trânsito comum, esse produto for apresentado numa estância de destino dum país da AECL;

e

c) Estiver em vigor na data em que o produto for apresentado na estância de destino um direito nivelador de exportação instituído após a data de validação da declaração de trânsito comunitário interno.

3. Sempre que o exportador prove à autoridade competente que a mercadoria deixou o território aduaneiro da Comunidade numa data em que o direito nivelador de exportação era inexistente ou inferior ao referido no nº 2, não será cobrado qualquer direito nivelador de exportação ou, se for caso disso, será cobrado esse direito nivelador de exportação inferior.

4. Sempre que a circulação, entre dois Estados-membros, de produtos sujeitos a um direito nivelador de exportação não se efectuar em conformidade com o disposto no título IX do Regulamento (CEE) nº 1214/92, aplicar-se-á o disposto no artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 3269/92 da Comissão (***).

Artigo 9º

1. Sempre que os produtos circularem nas condições previstas no título IX do Regulamento (CEE) nº 1214/92 ou no artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 3269/92, será constituída uma garantia destinada a assegurar a cobrança do direito nivelador de exportação exigível no caso de esses produtos não serem reintroduzidos no território aduaneiro da Comunidade; esta garantia será constituída em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 68º do Regulamento (CEE) nº 1214/92 ou de forma idêntica, em caso de aplicação do artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 3269/92.

2. A garantia será liberada logo que no Estado-membro de partida for apresentada a prova de que os produtos foram reintroduzidos no território aduaneiro da Comunidade, proporcionalmente às quantidades em relação às quais essa prova for apresentada.

Artigo 10º

Sempre que um produto for colocado ao abrigo de um dos procedimentos simplificados referidos no título X, capítulo I, do Regulamento (CEE) nº 1214/92 para ser encaminhado para uma estação ferroviária de destino ou ser entregue a um recebedor no território aduaneiro da Comunidade, a estância de partida só pode autorizar uma alteração do contrato de transporte que tenha por efeito fazer terminar o transporte fora do referido território aduaneiro após ter tomado as medidas necessárias para assegurar a cobrança do direito nivelador de exportação exigível. Neste caso, a taxa do direito nivelador de exportação aplicável é a que estiver em vigor na data de admissão da declaração de exportação para países terceiros pela estância de partida.

(*) JO nº L 262 de 26. 9. 1990, p. 1.

(**) JO nº L 132 de 16. 5. 1992, p. 1.

(***) JO nº L 326 de 12. 11. 1992, p. 11. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 1.

(3) JO nº L 231 de 14. 10. 1971, p. 1.

(4) JO nº L 172 de 27. 6. 1974, p. 9.

(5) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 82.

(6) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(7) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 39.

(8) JO nº L 73 de 21. 3. 1977, p. 26.

(9) JO nº L 145 de 30. 5. 1986, p. 8.

(10) JO nº L 16 de 20. 1. 1989, p. 19.

(11) JO nº L 262 de 26. 9. 1990, p. 1.

(12) JO nº L 132 de 16. 5. 1992, p. 1.

(13) JO nº L 378 de 23. 12. 1992, p. 15.

(14) JO nº L 326 de 12. 11. 1992, p. 11.