Regulamento (CEE) nº 1395/93 da Comissão, de 4 de Junho de 1993, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Jornal Oficial nº L 137 de 08/06/1993 p. 0007 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 9 p. 0142
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 9 p. 0142
REGULAMENTO (CEE) N° 1395/93 DA COMISSÃO de 4 de Junho de 1993 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1001/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9°, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento; Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2658/87 fixou regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias; Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3; Considerando que é oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação de mercadorias na nomenclatura aduaneira e que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento possam continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 6° do Regulamento (CEE) n° 3796/90 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 2674/92 (4), durante um período de três meses, pelo seu titular, se este tiver celebrado um contrato nos termos do n° 3, alíneas a) ou b), do artigo 14° do Regulamento (CEE) n° 1715/90 da Comissão (5); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro. Artigo 2° As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 6° do Regulamento (CEE) n° 3796/90, durante um período de três meses, pelo seu titular, se este tiver celebrado um contrato nos termos do n° 3, alíneas a) ou b), do artigo 14° do Regulamento (CEE) n° 1715/90. Artigo 3° O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 1993. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão