REGULAMENTO (CEE) No 1282/93 DA COMISSÃO de 27 de Maio de 1993 que estabelece os montantes de referência regionais previsionais e o valor dos adiantamentos a pagar aos produtores de sementes de soja, de colza, de nabo silvestre e de girassol para a campanha de comercialização de 1993/1994
Jornal Oficial nº L 131 de 28/05/1993 p. 0026 - 0035
REGULAMENTO (CEE) No 1282/93 DA COMISSÃO de 27 de Maio de 1993 que estabelece os montantes de referência regionais previsionais e o valor dos adiantamentos a pagar aos produtores de sementes de soja, de colza, de nabo silvestre e de girassol para a campanha de comercialização de 1993/1994 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 364/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o, Considerando que o no 1, alínea c), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1765/92 prevê que a Comissão estabeleça um montante de referência regional previsional para cada uma das regiões determinadas no plano de regionalização dos Estados-membros, com base na relação entre o rendimento de cereais e de oleaginosas dessa região e o rendimento médio comunitário de cereais e de oleaginosas; Considerando que o no 2 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 1765/92 prevê que os produtores que apresentem um pedido de pagamento compensatório para sementes oleaginosas terão direito ao pagamento de um adiantamento não superior a 50 % do montante de referência regional previsional; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. É apresentada no anexo I uma explicação sucinta do cálculo dos montantes de referência regionais previsionais, em conformidade com o no 3 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1765/92. 2. Os montantes de referência regionais previsionais para a campanha de comercialização de 1993/1994 constam do anexo II. Artigo 2o Sem prejuízo das disposições adoptadas pelos Estados-membros para execução do Regulamento (CEE) no 3368/92 da Comissão (3), o valor dos adiantamentos a pagar aos produtores de sementes oleaginosas nos termos do no 2 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 1765/92 será, para a campanha de comercialização de 1993/1994, igual a 50 % do montante de referência regional previsional adequado constante do anexo II. Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. (2) JO no L 42 de 19. 2. 1993, p. 3. (3) JO no L 342 de 25. 11. 1992, p. 9. ANEXO I Explicação sucinta de cálculo dos montantes de referência regionais previsionais para produtores de sementes oleaginosas relativamente à campanha de comercialização de 1993/1994 O montante de referência regional previsional foi calculado nos termos do disposto no no 1, alínea c), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1765/92. No cálculo destes montantes, a Comissão respeitou quer as informações fornecidas pelos Estados-membros nos termos do no 2 do artigo 3o do referido regulamento quer a decisão de comparação dos rendimentos com base nos cereais ou nas sementes oleaginosas, nos termos do disposto no no 1, alínea c), do artigo 5o do mesmo regulamento. Os montantes de referência regionais previsionais para a campanha de comercialização de 1993/1994 constam do anexo II. ANEXO II Montantes de referência regionais previsionais - 1993/1994 /* Quadros: ver JO */