31993R1248

Regulamento (CEE) nº 1248/93 da Comissão de 24 de Maio de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2252/92 que estabelece as regras de execução do regime específico de medidas para as framboesas destinadas a transformação

Jornal Oficial nº L 127 de 25/05/1993 p. 0008 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0219
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0219


REGULAMENTO (CEE) No 1248/93 DA COMISSÃO de 24 de Maio de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2252/92 que estabelece as regras de execução do regime específico de medidas para as framboesas destinadas a transformação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1991/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que estabelece um regime específico de medidas em relação às framboesas destinadas à transformação (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2252/92 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento (CEE) no 839/93 (3), estabeleceu, no seu artigo 8o, as condições e o processo de aprovação dos programas apresentados por organizações de produtores reconhecidas, não sendo possível um processo de revisão dos programas aprovados; que se afigura, contudo, actualmente oportuno introduzir essa possibilidade relativamente às partes do programa ligadas a investigações e estudos, a fim de ter em conta eventuais novos dados científicos e técnicos;

Considerando que, nos termos dos nos 1 e 2 do artigo 11o do mesmo regulamento, as organizações de produtores só podem apresentar um pedido de ajuda por ano, nos dois meses subsequentes ao final da campanha de comercialização, relativamente aos trabalhos executados durante a campanha de comercialização em causa; que este prazo se afigura longo, atendendo à situação financeira precária das organizações de produtores; que é, em consequência, oportuno prever que os pedidos de ajuda sejam apresentados no termo de cada semestre da campanha de comercialização;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 2252/92 é alterado do seguinte modo:

1. Ao no 3 do artigo 8o é aditada a seguinte alínea d):

« d) Na sequência de um período mínimo de dois anos a contar da data de aprovação do programa, este pode ser objecto de uma revisão, segundo o mesmo processo que o previsto para a aprovação inicial.

O programa só pode ser revisto duas vezes, no máximo, e, em todos os casos, atendendo aos resultados dos controlos referidos no no 5. ».

2. Os nos 1, 2 e 3 do artigo 11o passam a ter a seguinte redação:

« 1. A fim de receberem a ajuda comunitária relativa ao programa de melhoramento da competitivade do sector das framboesas para a indústria, as organizações de produtores beneficiárias apresentarão, no termo de cada um dos semestres da campanha de comercialização, um pedido de ajuda à autoridade nacional competente.

2. Os pedidos de ajuda serão apresentados em conformidade com o anexo III, nos dois meses subsequentes ao final de cada um dos semestres da campanha de comercialização, acompanhados das facturas dos trabalhos executados e de qualquer outro documento equivalente.

3. O financiamento das despesas relativas às acções comuns a várias organizações de produtores é partilhado por essas organizações proporcionalmente às despesas efectuadas no termo do semestre em causa. ».

3. O 12o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 12o

As autoridades competentes dos Estados-membros, após verificação dos pedidos de ajuda e dos respectivos documentos comprovativos, pagarão, nos três meses subsequentes à entrega do pedido de ajuda, a contribuição do Estado-membro e a ajuda comunitária, determinadas em conformidade com o no 3 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1991/92. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 199 de 18. 7. 1992, p. 1.

(2) JO no L 219 de 4. 8. 1992, p. 19.

(3) JO no L 88 de 8. 4. 1993, p. 18.