REGULAMENTO (CEE) No 1147/93 DA COMISSÃO de 11 de Maio de 1993 que prorroga o prazo de validade dos certificados de importação previstos no Regulamento (CEE) no 564/92 no sector da carne de suíno
Jornal Oficial nº L 116 de 12/05/1993 p. 0014 - 0014
REGULAMENTO (CEE) No 1147/93 DA COMISSÃO de 11 de Maio de 1993 que prorroga o prazo de validade dos certificados de importação previstos no Regulamento (CEE) no 564/92 no sector da carne de suíno A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 518/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Polónia, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 519/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Hungria, por outro (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 520/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro (3), e, nomeadamente, o seu artigo 1o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 564/92 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3371/92 (5), estabeleceu as normas de execução do regime aplicável no sector da carne de suíno previsto nos acordos provisórios concluídos pela Comunidade com os países terceiros atrás referidos; Considerando que os operadores da Comunidade apresentaram os seus pedidos de certificados de importação para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1993 nos primeiros dez dias de Janeiro de 1993; que, nessa altura, os operadores acreditavam poder cumprir as obrigações decorrentes dos certificados de importação emitidos em 23 de Janeiro de 1993; Considerando que, devido ao aparecimento da febre aftosa, as importações na Comunidade de suínos vivos, de carne de suíno e de certos produtos transformados provenientes dos três países em causa estão proibidas desde 8 de Abril de 1993, nos termos da Decisão 93/210/CEE da Comissão (6); que, na sequência destes acontecimentos imprevisíveis, os operadores comunitários se encontram impossibilitados de cumprir as suas obrigações de importação antes do final do prazo de validade dos certificados de importação; que convém, por conseguinte, prorrogar o prazo de validade dos referidos certificados na medida do necessário; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. A pedido do operador em causa, o prazo de validade dos certificados de importação referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 564/92 e emitidos em 23 de Janeiro de 1993 é prorrogado por 60 dias. 2. O pedido referido no no 1 deve ser acompanhado do original do certificado de importação em causa. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 56 de 29. 2. 1992, p. 3. (2) JO no L 56 de 29. 2. 1992, p. 6. (3) JO no L 56 de 29. 2. 1992, p. 9. (4) JO no L 61 de 6. 3. 1992, p. 9. (5) JO no L 342 de 25. 11. 1992, p. 22. (6) JO no L 90 de 14. 4. 1993, p. 33.