31993R1129

REGULAMENTO (CEE) No 1129/93 DA COMISSÃO de 7 de Maio de 1993 que fixa o preço mínimo de importação aplicável a determinados produtos transformados à base de cerejas durante a campanha de comercialização de 1993/1994

Jornal Oficial nº L 114 de 08/05/1993 p. 0029 - 0030


REGULAMENTO (CEE) No 1129/93 DA COMISSÃO de 7 de Maio de 1993 que fixa o preço mínimo de importação aplicável a determinados produtos transformados à base de cerejas durante a campanha de comercialização de 1993/1994

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1569/92 (2), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 9o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3953/92 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina da Croácia, da Eslovénia e do território da antiga República Jugoslava da Macedónia (3), e, nomeadamente, o seu artigo 10o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3225/88 do Conselho (4) fixou as regras gerais do regime do preço mínimo de importação para determinadas cerejas transformadas;

Considerando que, nos termos do no 2 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 426/86, o preço mínimo de importação é estabelecido tendo em conta, em especial:

- o preço franco-fronteira de importação na Comunidade,

- os preços praticados nos mercados mundiais,

- a situação no mercado interno da Comunidade,

- a evolução das trocas comerciais com países terceiros;

Considerando que, com base nos critérios atrás referidos, é necessário fixar um preço mínimo de importação, relativamente à campanha de 1993/1994, para determinadas cerejas transformadas que constam da parte B do anexo I do Regulamento (CEE) no 426/86; que o preço mínimo assim estabelecido deve aplicar-se aos mesmos produtos originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia e do território da antiga República Jugoslava da Macedónia, mencionados no Regulamento (CEE) no 3953/92;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Em aplicação do disposto no no 1 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 426/86 e no no 2, segundo parágrafo, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3953/92, durante a campanha de comercialização de 1993/1994, aplica-se para cada produto especificado no anexo do presente regulamento o preço mínimo de importação aí indicado.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Maio de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

(2) JO no L 166 de 20. 6. 1992, p. 5.

(3) JO no L 406 de 31. 12. 1992, p. 1.

(4) JO no L 288 de 21. 10. 1988, p. 11.

ANEXO

/* Quadros: ver JO */