31993R1113

REGULAMENTO (CEE) No 1113/93 DA COMISSÃO de 6 de Maio de 1993 que estatui regras específicas relativas aos pagamentos compensatórios para certas culturas arvenses irrigadas

Jornal Oficial nº L 113 de 07/05/1993 p. 0014 - 0015


REGULAMENTO (CEE) No 1113/93 DA COMISSÃO de 6 de Maio de 1993 que estatui regras específicas relativas aos pagamentos compensatórios para certas culturas arvenses irrigadas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 364/93 do Conselho (2), e, nomeadamente, os seus artigos 12o e 16o,

Considerando que o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1765/92 prevê que os planos de regionalização possam ter em conta uma diferenciação entre as superfícies irrigadas e não irrigadas;

Considerando que em certas zonas da Comunidade as superfícies irrigadas e não irrigadas estão imbricadas numa mesma zona, nem sempre sendo possível distinguir zonas de produção homogéneas e distintas; que, por conseguinte, uma diferenciação adequada nessas zonas poderia corresponder à definição de taxas de rendimentos diferentes numa mesma região de produção baseadas no modo de cultivo real, ou seja com ou sem irrigação, em vez de recorrer a uma distinção geográfica;

Considerando que a diferenciação dos pagamentos compensatórios em função da irrigação ou não irrigação da superfície poderia incentivar o recurso à irrigação tendo em vista um apoio mais significativo e, assim, conduzir a um aumento das despesas; que, nos termos do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1765/92 e a fim de não comprometer a eficácia do regime, é conveniente limitar a superfície elegível para os pagamentos compensatórios aplicáveis às superfícies irrigadas a um limiar que corresponda ao número de hectares irrigados em cada região durante o período de 1989/1990/1991;

Considerando que, em certos casos, foram efectuados investimentos após o período de referência utilizado na definição do limiar, mas antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 1765/92; que, por conseguinte, é necessário prever disposições adequadas para atender a determinadas superfícies recentemente irrigadas;

Considerando que o presente regulamento surge no momento em que a maioria dos Estados-membros já adoptou disposições relativas à irrigação, tendo estas sido levadas ao conhecimento dos interessados; que a aplicação das disposições do presente regulamento, nomeadamente em matéria de retirada de terras, poderia prejudicar os planos de retirada de terras já programados pelos interessados; que, por conseguinte, é conveniente prever uma aplicação gradual destas disposições;

Considerando que o Comité conjunto de gestão dos cereais, das matérias gordas e das forragens secas não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Nas regiões onde a irrigação é uma técnica tradicional e importante mas em que este critério não permite a delimitação de zonas homogéneas e distintas no plano de regionalização, nomeadamente devido à dispersão das superfícies irrigadas e à sua imbricação nas não irrigadas, os pagamentos compensatórios para as culturas arvenses irrigadas podem ser calculados por meio de um rendimento específico.

Artigo 2o

Em caso de aplicação do artigo 1o, o rendimento médio regional histórico apresentado em conformidade com o disposto no no 2, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1765/92, será dividido em rendimento das superfícies irrigadas e rendimento das superfícies não irrigadas. A este respeito, são tidos em conta os mesmos anos que os utilizados na fixação do rendimento médio regional histórico. Esta divisão não pode conduzir a uma superação do rendimento histórico da região em causa.

Artigo 3o

1. Os Estados-membros estabelecerão as condições que permitem considerar que uma superfície é irrigada durante uma campanha. Estas condições incluirão, pelo menos:

- uma lista das culturas arvenses relativamente às quais pode ser pago um pagamento compensatório calculado com base nos rendimentos para superfícies irrigadas,

- o material de irrigação de que o agricultor deve dispor e que deve ser proporcional às superfícies a irrigar,

- o período de irrigação a ter em consideração.

2. Os produtores separarão no seu pedido de ajuda « superfície » as superfícies irrigadas e não irrigadas. Os Estados-membros verificarão a conformidade dos pedidos introduzidos relativamente ao pagamento para superfícies irrigadas com as condições referidas no no 1. Em caso de não conformidade, serão aplicadas as sanções previstas no Regulamento (CEE) no 3887/92 da Comissão (3) em função da superfície em causa.

Artigo 4o

1. O benefício do rendimento fixado para as culturas arvenses irrigadas será concedido até um limiar fixado por região de produção, como estabelecido no plano de regionalização.

2. Relativamente a cada região de produção, o limiar será igual à média das superfícies irrigadas durante os anos de 1989/1990/1991, com vista a uma colheita de cereais, culturas oleaginosas e/ou proteaginosas, acrescidas eventualmente das superfícies recentemente irrigadas e consagradas às mesmas culturas desde 1992 na sequência de investimentos realizados antes de 1 de Agosto de 1992.

3. Os Estados-membros apresentarão à Comissão os dados pormenorizados referidos no no 2, acompanhados dos documentos comprovativos da conformidade com as condições exigidas. Aquando da transmissão destes dados, devem ser especificadas as estatísticas relativas às superfícies irrigadas, por cultura, de 1989 a 1991, bem como as respeitantes às superfícies recentemente irrigadas e consagradas a culturas elegíveis, a sua localização e a data do início do investimento.

4. A Comissão examinará os dados apresentados pelos Estados-membros e assegurar-se-á de que são suficientes os documentos comprovativos apresentados. A Comissão adoptará os limiares em conformidade com os processos previstos no no 1 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1765/92.

Artigo 5o

1. Sempre que as superfícies relativamente às quais é pedido o pagamento compensatório com base num rendimento específico das superfícies irrigadas, acrescidas do número de hectares de retirada de terras correspondente, superem o limiar referido no artigo 4o, os pagamentos compensatórios com base no rendimento das superfícies irrigadas serão reduzidos proporcionalmente para a região em causa. No entanto, relativamente à campanha de 1993/1994, esta redução só será efectuada se as culturas irrigadas, exceptuando a correspondente retirada de terras, superarem o limiar.

2. Em caso de superação simultânea de, por um lado, o limiar referido no presente regulamento e, por outro, de uma superfície de base referida no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1765/92, só será aplicada a redução mais elevada das duas previstas.

Artigo 6o

Nas regiões onde são aplicadas as disposições do presente regulamento:

a) A qualidade de pequeno produtor na acepção do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1765/92 será apreciada em função do conjunto do teor do pedido « superfície » do produtor e atendendo aos rendimentos das superfícies irrigadas e aos rendimentos das superfícies não irrigadas;

b) Os pagamentos compensatórios para as culturas arvenses no âmbito do regime geral e do regime simplificado serão efectuados com base no rendimento das superfícies irrigadas no caso das superfícies correspondentes e com base no rendimento das superfícies não irrigadas no caso das restantes superfícies;

c) Os pagamentos compensatórios para a retirada de terras serão efectuados com base no rendimento médio da região.

Artigo 7o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 12.

(2) JO no L 42 de 19. 2. 1993, p. 3.

(3) JO no L 391 de 31. 12. 1992, p. 36.