31993R1069

REGULAMENTO (CEE) No 1069/93 DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 1528/78 que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda para as forragens secas

Jornal Oficial nº L 108 de 01/05/1993 p. 0114 - 0114


REGULAMENTO (CEE) No 1069/93 DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 1528/78 que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda para as forragens secas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1117/78 do Conselho, de 22 de Maio de1978, que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2275/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), e, nomeadamente o no 2 do seu artigo 6o,

Considerando que a ajuda às forragens secas tem por objectivo garantir aos respectivos produtores um rendimento equitativo pela venda dos seus produtos; que esse objectivo é atingido no momento da saída da empresa de transformação e, por conseguinte, em conformidade com o artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3813/92, o facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável à ajuda para as forragens secas, sem prejuízo da possibilidade prevista nos artigos 13o a 17o do Regulamento (CEE) no 1068/93 da Comissão (4) de a fixar antecipadamente, é a saída da empresa de transformação;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1518/78 da Comissão, de 30 de Junho de 1978, que define o facto gerador do direito à ajuda para as forragens secas (5) deve ser revogado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das forragens secas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No Regulamento (CEE) no 1528/78 da Comissão (6) é inserido o seguinte artigo 13oA:

« Artigo 13oA

Considera-se que o facto gerador da taxa de conversão agrícola, no que se refere à ajuda para as forragens secas, ocorre na data em que as forragens secas saem da empresa de transformação. ».

Artigo 2o

É revogado o Regulamento (CEE) no 1518/78.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 142 de 30. 5. 1978, p. 1.

(2) JO no L 218 de 28. 7. 1989, p. 1.

(3) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(4) Ver página 106 do presente Jornal Oficial.

(5) JO no L 178 de 1. 7. 1978, p. 78.

(6) JO no L 179 de 1. 7. 1978, p. 10.