31993R1015

Regulamento (CEE) n° 1015/93 do Conselho, de 27 de Abril de 1993, que fixa, para o período compreendido entre 1 e 31 de Maio de 1993, o preço de objectivo no sector das forragens secas

Jornal Oficial nº L 105 de 30/04/1993 p. 0012 - 0012


REGULAMENTO (CEE) No 1015/93 DO CONSELHO de 27 de Abril de 1993 que fixa, para o período compreendido entre 1 e 31 de Maio de 1993, o preço de objectivo no sector das forragens secas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que, nos termos do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1117/78 do Conselho, de 22 de Maio de 1978, que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas (2), deve ser fixado um preço de objectivo para determinados produtos do sector das forragens secas; que esse preço se deve referir a uma qualidade tipo;

Considerando que se revelou necessário reconsiderar o conjunto dos problemas ligados à fixação dos preços para a campanha de 1993/1994, o que provocou um atraso na fixação desses preços; que é, por conseguinte, necessário fixar provisoriamente o preço de objectivo no sector das forragens secas, relativamente ao período compreendido entre 1 e 31 de Maio de 1993,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Em derrogação do no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1117/78, o preço de objectivo para os produtos referidos na alínea b), primeiro e terceiro travessões, do artigo 1o do mesmo regulamento é provisoriamente fixado, em relação ao período compreendido entre 1 e 31 de Maio de 1993, em 178,61 ecus por tonelada.

Este preço refere-se a um produto:

- com um teor de humidade de 11 %,

- com um teor de proteínas brutas totais, em relação à matéria seca, de 18 %.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

B. WESTH

(1) Parecer emitido em 22 de Abril de 1993 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO no L 142 de 30. 5. 1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2275/89 (JO no L 218 de 28. 7. 1989, p. 1).