Regulamento (CEE) n° 1004/93 da Comissão, de 28 de Abril de 1993, relativo às modalidades de concessão de ajudas para a armazenagem privada de queijos de cura prolongada
Jornal Oficial nº L 104 de 29/04/1993 p. 0031 - 0033
REGULAMENTO (CEE) No 1004/93 DA COMISSÃO de 28 de Abril de 1993 relativo às modalidades de concessão de ajudas para a armazenagem privada de queijos de cura prolongada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2071/92 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 9o e o seu artigo 28o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 508/71 do Conselho (3) prevê que pode ser decidida a concessão duma ajuda à armazenagem privada para determinados queijos de cura prolongada, quando um desequilíbrio grave do mercado possa ser suprimido ou reduzido através de uma armazenagem sazonal; Considerando que a sazonalidade da produção dos queijos Emmental e Gruyère é agravada por uma sazonalidade inversa do consumo destes queijos; que convém, portanto, recorrer a tal armazenagem até ao limite das quantidades resultantes da diferença entre a produção dos meses de Verão e a dos meses de Inverno; Considerando que, no que respeita às regras de execução desta medida, é necessário retomar no essencial as que foram previstas para uma medida análoga durante os anos precedentes; Considerando que, dada a experiência adquirida em matéria de controlo, é oportuno precisar as disposições relativas a este último, nomeadamente no que respeita à documentação a apresentar e às verificações a efectuar no local; que essas novas exigências na matéria tornam necessário prever que os Estados-membros possam prever que as despesas de controlo sejam, no todo ou em parte, a cargo do contratante; Considerando que é conveniente assegurar a continuidade das operações de armazenagem em causa; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o É concedida uma ajuda à armazenagem privada de 16 500 toneladas de queijo Emmental e Gruyère fabricados na Comunidade e que satisfaçam as condições fixadas nos artigos 2o e 3o Artigo 2o 1. O organismo de intervenção só celebrará um contrato de armazenagem se forem cumpridas as seguintes condições: a) O lote de queijos objecto do contrato é constituído por cinco toneladas, no mínimo; b) Os queijos apresentam, em caracteres indeléveis, a indicação, caso necessário sob forma de um número, da empresa onde foram fabricados, do dia e do mês de fabrico; c) Os queijos foram fabricados no mínimo 10 dias antes da data do início de armazenagem constante do contrato; d) Os queijos satisfizeram um exame de qualidade que estabeleceu que os mesmos oferecem garantias suficientes que permitem prever a sua classificação no final do período de curas: - em premier choix, na França, - em markenkaese ou klasse fein, na República Federal da Alemanha, - em primeira qualidade, na Dinamarca, - em special grade, na Irlanda; e) O armazenista comprometer-se-á: - a manter os queijos durante todo o período de armazenagem em locais cuja temperatura máxima é indicada no no 2, - a não modificar a composição do lote sob contrato ao longo da duração do contrato sem autorização prévia do organismo de intervenção. Desde que a condição relativa à quantidade mínima fixada por lote seja respeitada, o organismo de intervenção pode autorizar uma modificação que se limite, quando se verifique que a deterioração da sua qualidade não permite a continuação da armazenagem, a retirar do armazém ou a substituir esses queijos. Quando certas quantidades forem retiradas do armazém: i) Se essas quantidades forem substituídas com a autorização do organismo de intervenção, considera-se que o contrato não sofreu qualquer modificação; ii) Se essas quantidades não forem substituídas, considera-se que o contrato foi celebrado desde o início para a quantidade permanentemente mantida em armazém. Os custos do controlo motivados por esta modificação serão a cargo do armazenista, - a manter uma contabilidade física e a comunicar cada semana ao organismo de intervenção as entradas efectuadas durante a semana que passou, bem como as saídas previstas. 2. A temperatura máxima dos locais é de + 6°C para o Emmental e de + 10°C para o Gruyère. Os Estados-membros podem admitir uma temperatura máxima de + 10°C para o Emmental quando o queijo objecto do contrato tenha sido previamente curado. 3. O contrato de armazenagem: a) Será celebrado por escrito e indicará a data do início da armazenagem contratual; esta data nunca será anterior ao dia seguinte ao do fim das operações de colocação no armazém do lote de queijos objecto do contrato; b) Será celebrado após o fim das operações de colocação no armazém do lote de queijos objecto do contrato e, o mais tardar, 40 dias após a data do início da armazenagem contratual. Artigo 3o 1. Apenas será concedida ajuda aos queijos entrados no armazém durante o período de armazenagem. Este iniciar-se-á em 1 de Maio de 1993 e terminará, o mais tardar, em 30 de Setembro do mesmo ano. 2. O queijo objecto de armazenagem só pode ser retirado do armazém durante o período de retirada do armazém. Este começará em 1 de Outubro de 1993 e terminará em 31 de Março do ano seguinte. Artigo 4o 1. O montante da ajuda é fixado em 2,00 ecus por tonelada e por dia. A sua conversão em moeda nacional será efectuada utilizando a taxa representativa válida no último dia de armazenagem contratual. 2. Quando a duração de armazenagem contratual for inferior a 90 dias, não será concedida qualquer ajuda. O montante máximo de ajuda não pode ser superior ao montante correspondente a uma duração de armazenagem contratual de 180 dias. Por derrogação ao no 1, alínea e), segundo travessão, do artigo 2o, no final do período de 90 dias referido no primeiro parágrafo e após o início do período de saída do armazém referido no no 2 do artigo 3o, pode o armazenista retirar do armazém a totalidade ou uma parte de um lote sob contrato. A quantidade que pode ser retirada do armazém é, no mínimo, 500 quilogramas. Contudo, os Estados-membros podem aumentar essa quantidade até duas toneladas. A data do início das operações de saída do armazém dos queijos objecto do contrato não está compreendida no período de armazenagem contratual. Artigo 5o Os prazos, datas e termos referidos no presente regulamento serão determinados em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom) no 1182/71 do Conselho (4). Contudo, o no 4 do artigo 3o do referido regulamento não se aplicará para a determinação dos prazos referidos no presente regulamento. Artigo 6o 1. Os Estados-membros velarão pelo respeito das condições que dão direito ao pagamento da ajuda. 2. O contratante colocará à disposição das autoridades nacionais encarregadas do controlo da medida toda a documentação que permita, nomeadamente, assegurarem-se, relativamente aos produtos colocados em armazenagem privada, os seguintes elementos: a) Da propriedade no momento da colocação em armazém; b) Da origem e data de fabrico dos queijos; c) Da data de armazenagem; d) De presença no armazém; e) Da data de retirada de armazém. 3. O contratante ou, se for caso disso, em seu lugar, o explorador do armazém manterá uma contabilidade física, disponível no armazém, que inclua: a) A identificação, por número de contrato, dos produtos colocados em armazenagem privada; b) As datas de colocação e de retirada de armazém; c) O número de queijos e o seu peso, indicados por lote; d) A localização dos produtos em armazém. 4. Os produtos armazenados devem ser facilmente identificáveis e ser individualizados por contrato. Deve ser aposta uma marca específica nos queijos que são objecto do contrato. 5. Os organismos competentes efectuarão controlos aquando da colocação em armazém, nomeadamente com vista a garantir que os produtos armazenados são elegíveis para a ajuda e evitar qualquer possibilidade de substituição de produtos durante a armazenagem contratual, sem prejuízo do disposto no no 1, alínea e), do artigo 2o 6. A autoridade nacional encarregada do controlo procederá: a) A um controlo inesperado à presença dos produtos em armazém. A amostra utilizada deve ser representativa e corresponder a um mínimo de 10 % da quantidade contratual global de uma medida de ajuda à armazenagem privada. Esse controlo comportará, para além do exame da contabilidade referida no no 3, a verificação física do peso e da natureza dos produtos e a sua identificação. Essas verificações físicas devem abranger, no mínimo, 5 % da quantidade submetida ao controlo inesperado; b) A um controlo da presença dos produtos no final do período de armazenagem contratual. 7. Os controlos efectuados nos termos dos nos 5 e 6 devem ser objecto de um relatório que precise: - a data do controlo, - a sua duração, - as operações efectuadas. O relatório de controlo deve ser assinado por um agente responsável e rubricado pelo contratante ou, se for caso disso, pelo explorador do armazém. 8. Em caso de irregularidades que afectam 5 % ou mais das quantidades dos produtos sujeitos a controlo, o controlo será alargado a uma amostra mais representativa a determinar pelo organismo competente. Os Estados-membros notificarão esses casos à Comissão num prazo de quatro semanas. 9. Os Estados-membros podem prever que as despesas de controlo sejam, no todo ou em parte, a cargo do contratante. Artigo 7o Os Estados-membros comunicarão à Comissão na terça-feira de cada semana: a) As quantidades de queijos que tenham sido objecto de contratos de armazenagem no decurso da semana precedente; b) Eventualmente, as quantidades para as quais foi concedida a autorização referida no no 1, alínea e), segundo travessão, do artigo 2o Artigo 8o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Maio de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 64. (3) JO no L 58 de 11. 3. 1971, p. 1. (4) JO no L 124 de 8. 6. 1971, p. 1.