Regulamento (CEE) n° 1001/93 da Comissão, de 23 de Abril de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
Jornal Oficial nº L 104 de 29/04/1993 p. 0028 - 0028
REGULAMENTO (CEE) No 1001/93 DA COMISSÃO de 23 de Abril de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 697/93 (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 9o, Considerando que, pelo Regulamento (CEE) no 53/91 da Comissão (3), a Comissão modificou o Regulamento (CEE) no 2658/87, reduzindo determinadas taxas dos direitos autónomos até 31 de Dezembro de 1991, em conformidade com uma troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América que completa o acordo para conclusão das negociações segundo o artigo XXIV.6 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) (4); Considerando que o Regulamento (CEE) no 3919/91 do Conselho (5) previa que a Comunidade deveria, inter alia, aplicar a mesma redução dos direitos autónomos até 31 de Dezembro de 1992; Considerando que, pelo Regulamento (CEE) no 3920/91 da Comissão (6), a redução dos referidos direitos era aplicável até 31 de Dezembro de 1992; Considerando que o Regulamento (CEE) no 991/93 do Conselho (7) prevê que a Comunidade deve, inter alia, aplicar a mesma redução dos direitos autónomos até 31 de Dezembro de 1993; Considerando que se deve de imediato modificar a Nomenclatura Combinada para ter em conta a prorrogação das taxas reduzidas dos direitos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da nomenclatura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Na Nomenclatura Combinada apresentada em anexo ao Regulamento (CEE) no 2658/87, as taxas reduzidas dos direitos estabelecidos pelo Regulamento (CEE) no 53/91, prorrogado pelo Regulamento (CEE) no 3920/91 e que expirou em 31 de Dezembro de 1992, são prorrogadas até 31 de Dezembro de 1993. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 1993. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO no L 76 de 30. 3. 1993, p. 12. (3) JO no L 7 de 10. 1. 1991, p. 14. (4) JO no L 17 de 23. 1. 1991, p. 17. (5) JO no L 372 de 31. 12. 1991, p. 35. (6) JO no L 372 de 31. 12. 1991, p. 36. (7) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.