31993R0993

Regulamento (CEE) nº 993/93 do Conselho, de 26 de Abril de 1993, que cria um direito de anti-dumping definitivo sobre a importação de certas balanças electrónicas originárias do Japão

Jornal Oficial nº L 104 de 29/04/1993 p. 0004 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 22 p. 0006
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 22 p. 0006


REGULAMENTO (CEE) No 993/93 DO CONSELHO de 26 de Abril de 1993 que cria um direito de anti-dumping definitivo sobre a importação de certas balanças electrónicas originárias do Japão

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, os seus artigos 14o e 15o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, na sequência de consultas no âmbito do Comité consultivo como previsto no referido regulamento,

Considerando:

A. PROCESSO (1) Com o Regulamento (CEE) no 2865/85 (2), a Comissão criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias do Japão e aceitou compromissos em relação a certas importações desses produtos originários do Japão.

(2) Com o Regulamento (CEE) no 1058/86 (3), o Conselho criou um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias do Japão.

(3) Na sequência de um inquérito para averiguar se se verificava uma fuga ao referido direito, a Comissão aceitou, pela Decisão 88/398/CEE (4), um compromisso em relação às balanças electrónicas montadas ou produzidas na Comunidade.

(4) Em Abril de 1990 (5), a Comissão publicou um aviso de caducidade iminente dos compromissos referidos no considerando 1, nos termos do no 2 do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 2423/88.

(5) Em Junho de 1990, produtores representantes de uma parte importante da produção comunitária de balanças electrónicas destinadas ao comércio de retalho apresentaram à Comissão um pedido de reexame do Regulamento (CEE) no 2865/85.

(6) Em Agosto de 1990, os mesmos produtores apresentaram um pedido de reexame do direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) no 1058/86, nos termos do no 1 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 2423/88.

(7) Consequentemente, em Fevereiro de 1991, a Comissão, após realização de consultas, anunciou, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o início de um reexame do Regulamento (CEE) no 2865/85 e do Regulamento (CEE) no 1058/86, nos termos dos artigos 14o e 15o do Regulamento (CEE) no 2423/88, tendo aberto um inquérito (6).

(8) Em Março de 1991 (7), e nos termos do no 4 do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 2423/88, a Comissão publicou um aviso sobre a prorrogação das medidas anti-dumping em vigor durante o processo de reexame.

(9) A Comissão notificou oficialmente os exportadores e os importadores e produtores comunitários conhecidos como interessados, tendo-lhes dado a oportunidade de apresentarem as suas observações escritas e de solicitarem uma audiência.

(10) A maioria dos exportadores japoneses e dos produtores comunitários denunciantes apresentaram as suas observações escritas, tendo ainda alguns importadores apresentado comentários. Algumas das partes directamente interessadas solicitaram audiências que lhes foram concedidas.

(11) A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinação prévia da existência de dumping e de prejuízos, tendo efectuado inquéritos nas instalações das seguintes empresas:

a) Produtores comunitários

- Bizerba Werke GmbH, Balingen, Alemanha,

- GEC Avery, Smethwick, Reino Unido,

- Maatschappij van Berkels Patent NV, Rijswijk, Países Baixos,

- Testut, Béthune, França,

- Lutrana, Viry-Châtillon, França,

- Esselte Meto EST, Saint Maur, França,

- Brevetti van Berkel SpA, Milão, Itália,

- Santo Stefano SpA, Cassano Magnago, Itália,

- Vandoni SpA, San Donato Milanese, Itália,

- Grupo Campesa, Barcelona, Espanha;

b) Produtores exportadores japoneses

- Ishida Scales Mfg Co. Ltd, Kyoto,

- Terãoka Seiko Co. Ltd, Tóquio,

- Tokyo Electric Co. Ltd, Tóquio,

- Yamato Scale Co. Ltd, Akashi;

c) Importadores relacionados

- TEC Elektronik GmbH, Ratingen, Alemanha,

- TEC UK Ltd, Watford, Reino Unido;

d) Importadores não relacionados

- Biesta BV, Leusden, Países Baixos,

- Carrin & Co. NV, Antuérpia, Bélgica,

- Digi System NV, Antuérpia, Bélgica,

- Herbert & Sons, Suffolk, Reino Unido.

(12) A Comissão solicitou e recebeu comentários orais e escritos dos autores da denúncia, dos exportadores referidos e de alguns importadores relacionados, tendo verificado as informações obtidas na medida do necessário.

(13) Os exportadores, os importadores relacionados e os produtores denunciantes foram informados dos factos e considerações essenciais, com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping diferentes. Os comentários das partes interessadas foram devidamente tomados em consideração nas conclusões da Comissão.

(14) O inquérito sobre as práticas de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1990 (« período de inquérito »).

(15) Este inquérito ultrapassou o período normal devido ao volume e complexidade dos dados a reunir e examinar e ao facto de a conclusão do inquérito ter exigido o exame de novas questões surgidas durante o processo e que não podiam ser previstas à partida.

B. PRODUTO Descrição do produto

(16) O produto sujeito a inquérito são as balanças electrónicas para uso no comércio de retalho, que incluem a indicação numérica do peso, o preço unitário e o preço a pagar (equipadas ou não de um dispositivo de impressão destes dados), correspondentes ao código NC 8423 81 50, adiante designadas BECR (balanças electrónicas destinadas ao comércio de retalho).

As BECR são produzidas com diferentes tipos ou níveis de rendimento e tecnologia. A este propósito, a indústria define três segmentos de BECR, ou seja:

- o segmento inferior, que inclui BECR autónomas, sem impressora incorporada e sem sistema de teclas pré-programadas,

- o segmento intermédio, com impressora incorporada e um sistema adicional de teclas pré-programadas,

- o segmento superior, com a possibilidade adicional de fazer parte de um sistema informático e de ligação a sistemas informatizados.

(17) Embora a utilização e a qualidade das BECR possa variar, não existe uma diferença significativa a nível das características físicas de base, ou das técnicas de comercialização para os vários tipos de BECR. Além disso, não existe uma distinção clara entre estes três segmentos e os modelos de segmentos vizinhos são frequentemente permutáveis. Por conseguinte, as BECR deverão ser consideradas como um único produto para efeitos do presente processo.

(18) O Conselho confirma as conclusões acima apresentadas.

Produto similar

(19) O inquérito revelou que, apesar das diferenças existentes a nível de dimensão, duração, voltagem ou concepção, as várias BECR vendidas no mercado japonês são idênticas ou muito semelhantes às BECR exportadas do Japão para a Comunidade, pelo que devem ser consideradas como produtos similares.

De igual modo, e independentemente de pequenas diferenças técnicas, as BECR produzidas na Comunidade são, nos três segmentos, semelhantes em todos os aspectos às BECR exportadas do Japão para a Comunidade.

(20) O Conselho confirma as conclusões acima apresentadas.

C. PREÇOS DE EXPORTAÇÃO Vendas a importadores independentes

(21) Sempre que as vendas foram feitas directamente a importadores independentes na Comunidade, os preços de exportação foram determinados com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a Comunidade. Os produtores japoneses identificaram estas vendas como tendo sido realizadas ao nível do importador/distribuidor ou concessionário, estando a Comissão convencida, com base nos elementos de prova apresentados, ter sido esse o caso. Ao aceitar esta alegação, a Comissão teve em conta as funções de vendedor e de comprador com base nos custos incorridos e nas quantidades vendidas, a existência de uma coerência dos preços praticados neste estádio específico e, por último, nos elementos de prova disponíveis sobre a cadeia de distribuição.

(22) O Conselho confirma esta conclusão.

Vendas a importadores relacionados

(23) Sempre que as exportações foram efectuadas a importadores relacionados na Comunidade, os preços de exportação foram calculados nos termos do no 8, alínea b), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88, com base nos preços de revenda ao primeiro comprador independente, ajustados para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, majorados de uma margem de lucro de 5 %, que foi considerada razoável em função das informações prestadas à Comissão pelo importador não relacionado que cooperou no processo.

A Comissão, pelos mesmos motivos já referidos no que respeita às vendas aos importadores independentes, aceitou as alegações dos produtores japoneses de que os preços de exportação, recalculados numa base CIF fronteira comunitária, foram efectuados a nível do importador/distribuidor.

(24) O Conselho confirma esta conclusão.

D. VALOR NORMAL 1. Resposta inadequada ao questionário

(25) Em relação a um dos produtores japoneses em causa, a Comissão não pôde utilizar a sua resposta ao questionário como base para estabelecer o valor normal. A resposta não foi considerada fiável porque os elementos de prova fornecidos sobre os custos eram em grande medida incorrectos. A falsidade ou infiabilidade das informações prestadas pela empresa pode verificar-se pelo facto de os seus pedidos de deduções para ter em conta os encargos de vendas, despesas administrativas e encargos gerais ultrapassarem o montante total desses custos que a empresa alegou terem sido suportados pelo produto em causa.

Consequentemente, o facto de os dados relativos aos custos não poderem ser utilizados implica que os preços também não puderam ser considerados fiáveis por não se poder determinar se cobriam os custos e diziam assim respeito a operações comerciais correntes.

(26) Efectivamente, durante a verificação nas suas instalações, foram apresentados novos dados sobre os custos, que, no entanto, divergiam em muitos aspectos dos fornecidos na resposta inicial.

(27) A este propósito, a Comissão assinala que é essencial que as respostas aos questionários, bem como correcções significativas que lhes sejam introduzidas, sejam apresentadas durante o período de tempo razoável previsto para o efeito, já que as autoridades responsáveis pelo inquérito têm de efectuar um trabalho preparatório considerável e de analisar as respostas antes da realização das visitas de verificação. Neste caso, no entanto, a Comissão tentou verificar as informações revistas da empresa, apresentadas durante a visita de verificação, mas o facto de as ter recebido durante a visita e a natureza confusa das informações contraditórias não permitiu uma identificação e verificação suficientemente precisas dos custos reais. Deste modo, a Comissão considerou que a resposta da empresa era em grande medida falsa ou induzia em erro, dificultando assim o processo de inquérito. Consequentemente, a Comissão não pôde determinar o valor normal para esta empresa a partir das informações fornecidas, tendo estabelecido as suas conclusões com base nos factos disponíveis, nos termos do no 7, alínea b), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2423/88 (ver considerando 63).

(28) O Conselho confirma esta conclusão.

2. Valor normal com base nos preços no país de exportação

(29) Quanto aos restantes produtores japoneses, as vendas no mercado interno foram consideradas suficientemente representativas como base para o cálculo do valor normal, dado que a Comissão verificou que o volume das vendas no mercado interno excedeu em 5 % o volume das vendas de exportação para a Comunidade.

A maior parte dos modelos foi vendida no mercado interno em quantidades suficientes e a preços que permitiram a recuperação de todos os custos razoavelmente distribuídos no decurso de operações comerciais correntes no mercado interno japonês. O valor normal foi, portanto, determinado com base nos preços médios ponderados do mercado interno, líquidos de todos os descontos e abatimentos directamente relacionados com as vendas de BECR.

Valor normal selectivo

(30) Três produtores japoneses solicitaram que fosse estabelecida uma distinção entre as categorias dos seus compradores independentes no mercado interno e que o valor normal fosse estabelecido de modo selectivo com base nos preços médios ponderados das suas vendas a uma dessas categorias específicas de clientes, ou seja, alegados distribuidores ou concessionários que, em sua opinião, representavam o estádio comercial mais adequado para uma comparação com as suas vendas de exportação. Alegaram, nomeadamente, que esta categoria especial de clientes tinha funções diferentes das de outros clientes não relacionados, o que se reflectia no volume e tipo de custos suportados, nas quantidades vendidas e na estrutura dos preços praticados.

(31) A este propósito, a posição constante das instituições comunitárias tem sido a de que um estádio comercial específico só pode ser adequadamente identificado se se demonstrar a presença de todos os factores relevantes, incluindo as funções de comprador e de vendedor, a coerência das quantidades, custos e preços no estádio de distribuição em questão relativamente a outros estádios.

Outra questão importante na identificação de uma categoria específica de clientes é o modo como esta se posiciona em relação ao sistema de distribuição do mercado em causa e se essa comparação pode indicar que apenas essa categoria deve ser comparada aos clientes que têm uma posição semelhante no sistema de distribuição do mercado de exportação.

(32) Um produtor japonês alegou que as suas vendas eram efectuadas através de três canais de distribuição e que o seu valor normal se deveria basear nas vendas a clientes que alegadamente tinham funções de distribuição o que, segundo este produtor, se verificava unicamente num canal.

No que diz respeito a um dos três canais de distribuição, elementos como uma distinção das quantidades vendidas, uma diferença nítida a nível dos custos e dos preços, que reflictam as diferentes funções da categoria de cliente nesse canal, comparativamente a outros clientes independentes, confirmaram que as vendas no canal em questão eram efectuadas num estádio comercial diferente do das vendas a outras categorias de clientes e das categorias de clientes das vendas para exportação. Além disso, os elementos de prova disponíveis sobre a cadeia de distribuição para o mercado em causa confirmaram as alegações deste produtor sobre as funções dos clientes.

(33) Quanto aos outros dois canais de distribuição utilizados por esse exportador, a Comissão verificou que não existia uma distinção clara a nível das quantidades, dos custos de venda do produto e dos preços praticados num canal de distribuição relativamente ao outro.

A Comissão concluiu, portanto, que no que diz respeito às vendas efectuadas nesses dois canais, não era possível identificar uma categoria específica e claramente distinta de clientes. Consequentemente, o valor normal para esse produtor foi estabelecido de modo selectivo com base nos preços internos médios ponderados das suas vendas nestes canais, que foram consideradas as mais adequadas para uma comparação com as vendas para exportação.

(34) O Conselho confirma esta conclusão.

(35) No que se refere à alegação de um dos outros produtores japoneses, a Comissão verificou que as informações dadas em resposta ao questionário induziam em erro. Na sua resposta o produtor indicava que apenas as vendas num canal eram feitas a distribuidores/concessionários, tendo a empresa solicitado que o valor normal se baseasse de modo selectivo nessas vendas. Contudo, durante as verificações, constatou-se que estavam igualmente a ser efectuadas vendas num segundo canal a clientes semelhantes.

Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada uma vez que o valor normal se teve de basear nas vendas efectuadas à mesma categoria de clientes independentes.

(36) Quanto a este outro canal, a empresa alegou igualmente que uma pequena parte das vendas era efectuada a utilizadores finais, devendo ser excluída por se situarem num estádio comercial diferente do das vendas para exportação. Contudo, o produtor não conseguiu demonstrar de modo adequado uma coerência a nível de quantidades, custos e preços de um estádio de distribuição relativamente aos outros.

Efectivamente, os elementos de prova fornecidos sobre alguns destes factores em relação à categoria específica de cliente em questão, demonstraram que estes eram em grande medida semelhantes aos de outras categorias alegadamente diferentes.

(37) Nestas circunstâncias, a Comissão concluiu, quanto ao produtor em questão, que os elementos de prova apresentados, frequentemente contraditórios, eram insuficientes para demonstrar que as vendas tinham sido efectuadas a categorias de clientes específicos e claramente distintas ou que apenas uma destas categorias alegadamente diferente era mais adequada do que todas as vendas realizadas no mercado interno para comparação com os preços de exportação. Por conseguinte, o valor normal para este produtor foi determinado com base na totalidade das vendas a clientes independentes.

(38) O Conselho confirma esta conclusão.

(39) O terceiro produtor japonês solicitou durante a verificação que o valor normal se restringisse às vendas aos distribuidores/concessionários no mercado interno. Esta alegação, que não se apoiou em quaisquer elementos de prova relativos às diferenças de custos e de preços de tais vendas foi, portanto, rejeitada.

(40) O valor normal para este produtor baseou-se, por conseguinte, na média ponderada de todas as vendas efectuadas a clientes independentes no Japão.

(41) O Conselho confirma esta conclusão.

Vendas a empresas relacionadas

(42) Um dos produtores japoneses alegou igualmente que o valor normal deveria ser determinado com base nas suas vendas a empresas de vendas relacionadas, ou seja, com base nos preços de transferência, na acepção do no 7 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88, e não ao nível dos preços cobrados por essas empresas relacionadas a clientes independentes.

(43) A Comissão verificou que este produtor tinha dividido as tarefas de comercialização da sua produção no Japão entre a empresa de produção, que vende directamente aos distribuidores ou concessionários, o departamento de vendas da empresa de produção e duas empresas de vendas relacionadas que venderam aos utilizadores finais e de que tinha controlo financeiro. As funções de vendas destas diferentes partes do grupo não eram essencialmente diferentes das do outro. A divisão entre actividades de produção e de vendas, decidida no grupo, não pode de modo algum alterar o facto de que o grupo é uma entidade económica única que organizou desse modo actividades que noutros casos podem ser realizadas por uma única entidade jurídica.

(44) Outro produtor que efectuou todas as suas vendas internas através de uma empresa de vendas relacionada alegou que o seu valor normal não se deveria basear nos preços cobrados pela sua empresa de vendas a clientes independentes mas deveria ser calculado com base nos custos de produção excluindo os encargos de vendas e as despesas gerais e administrativas incorridos pela empresa de vendas. A Comissão verificou, no entanto, que este último desempenhou funções correspondentes à categoria das descritas no considerando 43, pelo que formou também uma entidade económica com a empresa produtora.

(45) Consequentemente, em ambos os casos e de acordo com uma prática coerente confirmada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, as actividades e funções das várias partes da entidade foram tratadas como um todo. Por conseguinte, o valor normal não foi estabelecido com base nos preços de transferência ou no custo de produção unicamente da empresa de produção, mas com base nos preços cobrados pelas vendas a clientes independentes.

(46) O Conselho confirma estas conclusões.

3. Valor normal com base no valor calculado

(47) Certos modelos vendidos no mercado interno eram similares aos modelos vendidos para exportação para a Comunidade, embora não pudessem ser directamente comparáveis devido a diferenças a nível das especificações técnicas e das características físicas, que não podiam ser avaliadas com precisão, dada a diversidade da tecnologia utilizada e a variedade de combinações de características e acessórios que fazem parte do produto.

(48) Por conseguinte, a Comissão não estabeleceu o valor normal para estes modelos com base nos preços no mercado interno porque, para tornar os preços no mercado interno e os de importação comparáveis entre si, este método implicaria um grande número de ajustamentos que teriam que basear-se em estimativas. Consequentemente, o valor normal foi nestes casos determinado com base no valor calculado.

(49) Os valores calculados foram estabelecidos nos termos do no 3, alínea b), subalínea ii), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88, com base nos custos japoneses, tanto fixos como variáveis, dos materiais e de produção dos modelos vendidos para exportação, acrescidos de um montante razoável para os encargos de vendas, as despesas gerais e administrativas, assim como uma margem de lucro.

No que se refere aos montantes correspondentes aos encargos de vendas, despesas gerais e administrativas, estes foram calculados tomando como referência as despesas médias efectivamente suportadas por cada produtor em causa nas suas vendas de BECR no mercado interno. A taxa de lucro foi calculada, para cada produtor, com base na média ponderada de todas as vendas do produto em causa no mercado interno.

(50) O Conselho confirma esta conclusão.

4. Comparação

Generalidades

(51) As exportações japonesas foram efectuadas para diferentes clientes comunitários a preços diferentes e em regiões diferentes da Comunidade. Por conseguinte, os preços de exportação foram comparados com o valor normal numa base transacção a transacção.

(52) Além disso, para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e os preços de exportação, a Comissão, nos termos dos nos 9 e 10 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88, teve em conta, sempre que justificado, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, sempre que foi possível demonstrar satisfatoriamente uma relação directa entre essas diferenças e as vendas consideradas. Todas as comparações foram efectuadas na fase à saída da fábrica e no mesmo estádio comercial.

Diferenças das características físicas

(53) No que diz respeito às diferenças a nível das características físicas, o valor normal foi ajustado num montante correspondente a uma estimativa razoável do valor das diferenças.

(54) O Conselho confirma esta conclusão.

Diferenças nos encargos de venda

(55) No que diz respeito às diferenças a nível dos encargos de venda, o valor normal e os preços de exportação foram ajustados a fim de ter em conta as diferenças em relação às condições de crédito, garantias, comissões, salários pagos ao pessoal de vendas, embalagem, transporte, seguros, movimentação e custos acessórios, sempre que foram fornecidos elementos de prova de que essas despesas estavam directamente relacionadas com as vendas em causa.

a) Salários do pessoal de vendas

(56) Quanto aos salários do pessoal afectado às vendas no mercado interno, vários produtores japoneses solicitaram um ajustamento para cobrir as despesas salariais com pessoal parcialmente afectado às vendas BECR e que participa igualmente em actividades relacionadas com outros produtos. Foi concedido um ajustamento para os custos incorridos na venda do produto em causa.

Algumas das despesas salariais para as quais eram pedidos ajustamentos relacionavam-se com actividades administrativas e de promoção. As empresas foram, no entanto, incapazes de relacionar essas despesas com os produtos em causa, que, por conseguinte, foram consideradas como despesas gerais que não afectam a comparabilidade dos preços. Por conseguinte, a Comissão indeferiu o pedido de dedução destas despesas.

(57) O Conselho confirma esta conclusão.

b) Serviço pós-venda

(58) Algumas empresas solicitaram um ajustamento para o serviço pós-venda, não tendo, no entanto, conseguido estabelecer a relação directa entre os respectivos custos e as transacções de vendas específicas relacionadas com o produto em consideração.

A Comissão concluiu, assim, que os custos em questão tinham de ser considerados despesas gerais relativamente às quais não é necessário efectuar nenhum ajustamento ao abrigo do disposto no no 10 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88. Por conseguinte, este pedido foi indeferido pela Comissão.

(59) O Conselho confirma esta conclusão.

c) Condições de crédito

(60) A Comissão efectuou ajustamentos para o crédito concedido aos clientes, sempre que recebeu elementos de prova de um período de crédito fixo acordado com o comprador à data da venda. Vários exportadores solicitaram que esse ajustamento efectuado para ter em conta as condições de crédito fosse igualmente concedido quando não tivesse acordado um período de crédito fixo ou quando um período acordado tivesse sido excedido e que, nesses casos, o custo do crédito deveria ser calculado com base na taxa de juro normal aplicável no Japão aos empréstimos a curto prazo.

Estas alegações foram analisadas para determinar se, como previsto no no 9, alínea a), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88, os custos de crédito em questão podiam ser considerados como tendo afectado a comparabilidade dos preços. Em princípio, a comparabilidade dos preços só pode ser afectada por factores conhecidos pelo comprador ao decidir da aquisição. Os períodos de crédito que, contrariamente à prática usual no Japão, não são acordados à data de venda não são abrangidos por esta categoria. Além disso, a Comissão verificou que esses períodos de crédito variavam consideravelmente de um cliente para outro. Nestas circunstâncias, as instituições comunitárias teriam normalmente rejeitado as alegações. Neste caso, contudo, e de acordo com a orientação adoptada em processos anteriores, a Comissão avaliou o ajustamento correspondente a estas vendas com base num período de 30 dias de crédito, que se considerou representar o período médio normal de crédito concedido aos compradores de produtos no mesmo sector comercial do mercado japonês.

(61) O Conselho confirma estas conclusões.

d) Ajustamento por « trade-in »

(62) Um produtor japonês solicitou um ajustamento a título de « trade-in » sempre que um comprador (em geral distribuidores ou concessionários) de novas máquinas tivesse entregado máquinas velhas e/ou usadas. A este propósito, foi determinado que o valor do produto comercializado não figurava no montante facturado. O produtor, contudo, argumentou que isso não deve ser considerado relevante dado que as operações de « trade-in » estão directamente relacionadas com as vendas em questão e que os vendedores podiam deduzir directamente o valor do « trade-in » do preço de vendas facturado. Este produtor requereu, por conseguinte, que esta contribuição financeira para as actividades dos seus clientes fosse considerada como um abatimento devendo, por isso, ser deduzida do valor normal.

(63) No entanto, a Comissão, de acordo com uma prática constante confirmada pelo Tribunal de Justiça, considerou que esta contribuição não é um abatimento, mas que se trata de facto de um pagamento pelo qual é obtido um certo valor.

Efectivamente, com a retirada de máquinas usadas do mercado, a procura de novas máquinas mantém-se ao nível mais elevado possível. Esta maior procura estimula não só os preços mas também os volumes de vendas e a produção, o que normalmente permite obter maiores economias de escala e consequentemente margens de lucro mais elevadas.

Nestas circunstâncias, os « abatimentos » em questão foram considerados equivalentes ao valor que o produtor atribui à retirada das BECR velhas e/ou usadas do mercado.

Estes pagamentos não foram, por conseguinte, deduzidos do preço efectivamente pago ou a pagar pelo comprador, tendo o preço total do mercado interno sido escolhido para efeitos de comparação.

(64) O Conselho confirma esta conclusão.

5. Margens de dumping

(65) As margens médias ponderadas de dumping para cada produtor japonês em causa, em termos de percentagem dos valores franco-fronteira comunitária, excederam sempre 60 %, excepto no que diz respeito à empresa Yamato Scales Co. Ltd, para a qual a margem foi de 15,3 %.

(66) No caso das empresas que não colaboraram no processo ou em que a Comissão não pôde utilizar os dados fornecidos pelo produtor (ver considerando 27), a margem de dumping deveria ser estabelecida com base nos factos disponíveis e nos termos do no 7, alínea b), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2423/88.

A Comissão considerou que os elementos mais razoáveis foram os definidos durante o inquérito e que a atribuição a essas empresas de uma margem de dumping inferior à margem mais elevada estabelecida para as empresas que colaboraram no processo funcionaria como um prémio à falta de cooperação, podendo conduzir à fuga às medidas anti-dumping.

(67) O Conselho confirma esta conclusão.

E. PREJUÍZOS RECORRENTES (68) No caso em questão, a Comissão teve de determinar, nos termos do no 3 do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 2423/88, se a caducidade das medidas em vigor conduziria de novo a um prejuízo ou ameaça de prejuízo.

Tornava-se, por conseguinte, necessário examinar a actual situação económica da indústria comunitária e o comportamento dos exportadores japoneses no mercado comunitário.

1. Situação da indústria comunitária

Mercado comunitário

(69) O mercado comunitário de BECR permaneceu estável, tendo aumentado de cerca de 135 000 unidades em 1988 para 140 000 unidades em 1989, e descido para 135 000 unidades em 1990.

Capacidade de produção, taxa de utilização, existências

(70) A produção comunitária de BECR diminuiu de 140 000 unidades em 1988 para 122 000 unidades em 1989 e 114 000 unidades em 1990. Embora a capacidade de produção tenha diminuído de 181 000 unidades em 1988 para 166 000 unidades em 1989 e 155 000 unidades em 1990, a taxa de utilização diminuiu de 77 % para 73 %.

(71) As existências mantiveram-se a um nível constantemente elevado (mais de 10 % da produção comunitária total) entre 1988 e 1990.

Volume de vendas e partes de mercado

(72) A quantidade de BECR vendidas na Comunidade pela indústria comunitária diminuiu de 113 000 unidades em 1988 para 105 000 unidades em 1989 e 97 000 unidades em 1990. A parte de mercado da indústria comunitária evoluiu do seguinte modo: 84 % em 1988, 75 % em 1989 e 72 % em 1990.

Evolução dos preços

(73) Os preços da indústria comunitária diminuíram, entre 1988 e 1990, em quase 6 % (média ponderada). Esta tendência no sentido da baixa coincidiu com uma redução global dos preços das BECR importadas e com uma considerável subcotação de preços pelas importações japonesas (ver considerandos 78 a 81).

Lucros

(74) A Comissão verificou que, de um modo geral, a indústria comunitária tem registado resultados financeiros medíocres desde 1988. Em 1990 verificou-se um prejuízo de 5,5 % a nível das vendas numa base média ponderada. Um produtor comunitário, que registou perdas consideráveis ao longo do referido período, encerrou a sua actividade no final de 1990.

Emprego e investimento

(75) Entre 1988 e 1990, a indústria comunitária registou uma perda de 245 postos de trabalho, ou seja 16 % da mão-de-obra, tendo os investimentos diminuído e duas fábricas sido encerradas.

(76) O Conselho confirma estas conclusões.

2. Comportamento dos exportadores no mercado comunitário

Volume e partes de mercado das importações objecto de dumping

(77) Não obstante as medidas em vigor, o volume das BECR objecto de dumping importadas do Japão aumentou de 13 000 unidades em 1988 para 17 000 unidades em 1989 e para cerca de 19 000 unidades em 1990. A parte de mercado do consumo comunitário detida pelas importações japonesas aumentou de 9,8 % em 1988 para 12,1 % em 1989 e 14,6 % em 1990.

Preço das importações objecto de dumping

(78) A Comissão averiguou se os exportadores japoneses tinham praticado uma subcotação de preços durante o período do inquérito. Para o efeito, foram examinadas as vendas dos exportadores em seis mercados comunitários (Reino Unido, Alemanha, Países Baixos, Bélgica, França e Grécia), onde foi vendida a quase totalidade das importações japonesas.

(79) A Comissão começou por seleccionar BECR representativas dos vários segmentos de mercado (modelos dos segmentos inferior, intermédio e superior) comercializados pelos produtores comunitários. Em seguida, examinou os modelos de exportação japoneses, nos mesmos segmentos, directamente comparáveis com os modelos dos produtores comunitários, de modo a que não fosse necessário efectuar quaisquer ajustamentos em virtude de diferenças técnicas.

Os preços dos modelos em causa foram comparados com base nas vendas efectuadas no mesmo estádio comercial (distribuidor/concessionário).

(80) A comparação assim efectuada revelou que todos os exportadores tinham praticado uma subcotação de preços generalizada e constante, que variou entre 20 % e 70 %.

(81) O Conselho confirma estas conclusões.

3. Conclusões

(82) Com base no acima exposto, a Comissão concluiu que a indústria comunitária se encontra em situação precária. Efectivamente, a indústria comunitária sofreu uma considerável erosão dos preços que agravou as suas perdas financeiras e provocou uma redução do volume de vendas e das partes de mercado.

Esta situação foi extremamente influenciada pelo facto de as importações objecto de dumping terem sido efectuadas num mercado aberto e transparente em que os preços são bem conhecidos. A elasticidade dos preços e a sua forte subcotação tiveram, por conseguinte, um efeito evidente no volume das vendas e nos resultados financeiros da indústria comunitária.

Por estas razões, a indústria comunitária não pôde beneficiar das medidas anti-dumping em vigor.

(83) O Conselho confirma esta conclusão.

(84) A Comissão considerou igualmente se outros factores além das importações objecto de dumping poderiam ter impedido a indústria comunitária de recuperar uma situação económica sa.

(85) A este propósito, um exportador alegou que os efeitos do aumento de volume e do baixo preço das importações de BECR originárias de outros países, nomeadamente de Singapura, da República da Coreia, de Taiwan e da Turquia, tinham sido, pelo menos em parte, responsáveis pela situação precária em que se encontra a indústria comunitária.

(86) A Comissão está actualmente a examinar os efeitos das importações de BECR originárias de Singapura e da Coreia. Contudo, mesmo que se chegue à conclusão de que estas importações prejudicaram a indústria comunitária, isso em nada altera o facto de as exportações objecto de dumping originárias do Japão, em virtude do seu volume elevado e dos preços especialmente baixos, continuarem a constituir um importante factor que impediu a indústria comunitária de melhorar a sua situação económica.

No que diz respeito às balanças importadas de Taiwan, a Comissão verificou que se trata, na sua maioria, de balanças para contar objectos, não constituindo um produto similar.

Por último, durante o período de inquérito, não foram efectuadas importações do produto em causa da Turquia.

(87) Além do acima exposto, a Comissão não encontrou quaisquer outros factores que pudessem explicar a situação económica difícil da indústria comunitária. Efectivamente, não se verificaram importações consideráveis além das acima referidas nem uma redução da procura.

(88) Com base no que precede, a Comissão conclui que, embora outras importações possam também ter contribuído para o prejuízo, as importações japonesas objecto de dumping, isoladamente consideradas, constituíram uma causa importante da situação insatisfatória da indústria comunitária.

4. Possíveis efeitos da caducidade das medidas

(89) Nestas circunstâncias, a Comissão considera que a caducidade das medidas agravaria a situação dos produtos comunitários.

(90) Efectivamente, sem a aplicação de medidas, é de prever um aumento da subcotação dos preços pelas importações japonesas, o que conduziria a maiores perdas da parte de mercado da indústria comunitária e afectaria negativamente as suas vendas e parte de mercado.

(91) A este propósito, dois factores merecem especial atenção. Por um lado, os produtores japoneses aumentaram recentemente a sua capacidade de produção; por outro, o mercado comunitário encontra-se actualmente em recessão. Isto leva a concluir que a pressão das importações japonesas objecto de dumping irá provavelmente aumentar e que a indústria comunitária está agora ainda mais vulnerável a essas práticas do que em anos anteriores.

(92) Nestas condições, pode-se prever claramente que a indústria comunitária sofrerá um prejuízo importante com as importações objecto de dumping no caso da caducidade das medidas anti-dumping. A Comissão conclui, por conseguinte, que não se deverá permitir que estas medidas caduquem, devendo, sim, ser ajustadas em função dos elementos de prova de dumping e da situação económica da indústria comunitária.

(93) O Conselho confirma estas conclusões.

F. INTERESSES COMUNITÁRIOS (94) Quanto aos interesses comunitários, o Conselho recorda que já tinha concluído, no processo inicial, que o interesse comunitário exigia que fossem tomadas medidas a fim de evitar práticas de dumping causadoras de prejuízo. A Comissão considera que, desde então, a situação não se alterou substancialmente. Tal aplica-se especificamente à influência negativa que o desaparecimento da indústria comunitária teria nas empresas a montante. Efectivamente, as BECR envolvem, cada vez mais, tecnologias avançadas, pelo que qualquer perda de know-how tecnológico no sector das BECR implicaria uma perda de competitividade no conjunto do sector electrónico.

(95) Embora a Comissão reconheça que a manutenção das medidas anti-dumping em vigor continuará a afectar os níveis de preços dos exportadores em causa na Comunidade, podendo, posteriormente, ter alguma influência na competitividade relativa dos seus produtos, estas medidas destinam-se a restaurar condições de mercado normais e leais. Além disso, a supressão de vantagens desleais obtidas através de práticas de dumping tem por objectivo impedir a continuação do declínio da indústria comunitária, contribuindo, assim, para manter à disposição do consumidor uma gama de produtos o mais ampla possível.

(96) Embora os utilizadores finais, que são na sua totalidade profissionais, possam ter de suportar um aumento dos preços, devem ter em conta que os baixos preços actualmente praticados resultam de um comportamento competitivo desleal. Por conseguinte, não podem esperar continuar a beneficiar do efeito dessas práticas.

(97) Por estas razões, a Comissão considera que o interesse comunitário exige que sejam tomadas medidas a fim de eliminar o prejuízo e de impedir uma maior deterioração da situação económica da indústria comunitária.

(98) O Conselho confirma esta conclusão.

G. NÍVEL DO DIREITO (99) Para calcular o montante do direito necessário para que a indústria comunitária recupere uma situação sa e não sofra prejuízos, a Comissão teve de ter em conta o facto de a indústria comunitária, globalmente considerada, não ser lucrativa.

Por conseguinte, considera-se necessário que as medidas tomadas para permitir à indústria comunitária aumentar os seus preços de modo a cobrir os custos de produção e a obter um lucro razoável com as vendas.

Na situação em que se encontra a indústria em causa, verificou-se que, com base nas condições normais de mercado e nas presentes necessidades de investimento a longo prazo, um lucro anual de 10 % antes do pagamento de impostos podia ser considerado como o mínimo adequado.

(100) A fim de determinar a margem de aumento dos preços dos produtores japoneses que permita à indústria comunitária obter a rentabilidade das vendas acima mencionada, a Comissão classificou as BECR mais representativas produzidas e comercializadas pelos produtores comunitários em três segmentos (ver considerando 16), calculou para cada segmento um preço médio ponderado no estádio à saída da fábrica (ver considerando 49) e comparou esses preços com os preços franco-fronteira comunitária dos modelos similares exportados do Japão, devidamente ajustados. A diferença entre esses preços reflecte o aumento do preço franco-fronteira comunitária considerado necessário para evitar o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping.

(101) Excepto no que diz respeito a uma empresa, estes aumentos de preço foram consideravelmente inferiores às margens de dumping verificadas, determinando, por conseguinte, o nível de direitos anti-dumping, nos termos do no 3 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 2423/88. Para esta empresa, a taxa do direito deve, pois, ser igual à margem de dumping.

(102) Por conseguinte, deverão ser criados os seguintes direitos:

- Tokyo Electric Co. Ltd: 22,5 %,

- Ishida Scales Mfg. Ltd: 31,6 %,

- Terãoka Seiko Co. Ltd: 22,6 %,

- Yamato Scales Co. Ltd: 15,3 %.

(103) No caso das empresas que não colaboraram no inquérito, a Comissão considerou que os direitos deverão ser estabelecidos com base nos factos disponíveis, nos termos do no 7, alínea b), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2423/88. Considerou-se que os elementos mais razoáveis foram os definidos durante o inquérito e que a atribuição a essas empresas de um direito inferior ao direito mais elevado estabelecido para as empresas que cooperaram no processo, ou seja 31,6 %, funcionaria como um prémio à falta de colaboração, podendo conduzir à fuga às medidas anti-dumping.

(104) O Conselho confirma estas conclusões.

H. REGULAMENTOS ANTERIORES (105) Os Regulamentos (CEE) no 2865/85 e (CEE) no 1058/86 devem, por conseguinte, ser revogados.

I. MEDIDAS PARA EVITAR UMA FUGA AOS DIREITOS (106) Pela Decisão 88/398/CEE, a Comissão aceitou um compromisso da TEC (UK) Ltd. relativo a certas balanças electrónicas montadas na Comunidade.

(107) A Comissão considera que, com base nas informações regulares e pormenorizadas apresentadas pela empresa em causa, não se verificaram fugas ao direito desde a aceitação daquele compromisso. Nestas circunstâncias, a Comissão considera que a Decisão 88/398/CEE deve ser revogada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de balanças electrónicas destinadas ao comércio de retalho, correspondentes ao código NC 8423 81 50 (código Taric 8423 81 50 * 10), originárias do Japão.

2. A taxa do direito será de 31,6 % (código Taric adicional 8697) do preço líquido franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, com excepção das balanças electrónicas destinadas ao comércio de retalho produzidas pelas empresas a seguir indicadas, às quais se aplicarão as seguintes taxas de direito:

- Tokyo Electric Co. Ltd, Tóquio: 22,5 %,

(código Taric adicional 8694)

- Terãoka Seiko Co. Ltd, Tóquio: 22,6 %,

(código Taric adicional 8695)

- Yamato Scales Co. Ltd, Akashi: 15,3 %.

(código Taric adicional 8696)

3. São revogados o Regulamento (CEE) no 2865/85, o Regulamento (CEE) no 1058/86 e a Decisão 88/398/CEE.

4. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

B. WESTH

(1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(2) JO no L 275 de 16. 10. 1985, p. 5.

(3) JO no L 97 de 12. 4. 1986, p. 1.

(4) JO no L 189 de 20. 7. 1988, p. 27.

(5) JO no C 106 de 28. 4. 1990, p. 5.

(6) JO no C 50 de 26. 2. 1991, p. 3.

(7) JO no C 81 de 26. 3. 1991, p. 5.