31993R0966

Regulamento (CEE) n° 966/93 da Comissão, de 23 de Abril de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 1836/82 que fixa os processos e condições da colocação à venda dos cereais em poder dos organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 098 de 24/04/1993 p. 0025 - 0025


REGULAMENTO (CEE) N° 966/93 DA COMISSÃO de 23 de Abril de 1993 que altera o Regulamento (CEE) n° 1836/82 que fixa os processos e condições da colocação à venda dos cereais em poder dos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1738/92 (2), e, nomeadamente o n° 6 do seu artigo 7°,

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 1836/82 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3043/91 (4), estabelece que o preço mínimo abaixo do qual uma proposta não é aceite para as revendas de existências seja igual ao preço de compra de intervenção válido no último dia do prazo para a apresentação das propostas; que este preço mínimo pode levar a favorecer o recurso à intervenção, dado o interesse dos operadores em se abastecerem em função das suas necessidades a partir da intervenção em vez de o fazerem a partir do mercado, economizando deste modo as despesas de armazenagem, a cargo da intervenção; que esta situação pode ser solucionada através da fixação do preço mínimo de venda dos cereais a partir da intervenção ao nível do preço de intervenção, em vez de o ser ao nível do preço de compra de intervenção;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

O Regulamento (CEE) n° 1836/82 é alterado do seguinte modo:

1. No n° 1 do artigo 5°, os termos « preço de compra de intervenção referido no n° 4 do artigo 7° do Regulamento (CEE) n° 2727/75 » são substituídos pelos termos « preço de intervenção . . . ».

2. Nos nos 2 e 3 do artigo 5°, os termos « preço de compra de intervenção » são substituídos pelos termos « preço de intervenção ».

Artigo 2°

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 1993.

Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão