Regulamento (CEE) nº 959/93 do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativo à informação estatística a fornecer pelos Estados-membros sobre produtos vegetais, excepto cereais
Jornal Oficial nº L 098 de 24/04/1993 p. 0001 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0120
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0120
REGULAMENTO (CEE) N° 959/93 DO CONSELHO de 5 de Abril de 1993 relativo à informação estatística a fornecer pelos Estados-membros sobre produtos vegetais, excepto cereais O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43°, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que, para desempenhar a missão que lhe é imposta pelo Tratado e pelos regulamentos relativos à política agrícola comum, a Comissão deve dispor de dados fiáveis, comparáveis e actualizados, estabelecidos com métodos objectivos, sobre as superfícies cultivadas, o rendimento e a produção de produtos vegetais, excepto cereais; Considerando que é conveniente reconhecer a importância do sector dos produtos vegetais, excepto cereais, para a organização e gestão dos mercados agrícolas, o que implica que os inquéritos estatísticos devem, cada vez mais, basear-se numa regulamentação comunitária; Considerando que é conveniente ter em conta a experiência adquirida ao longo dos anos pelo Serviço de Estatística com a realização destes inquéritos; Considerando que o presente regulamento tem por objecto definir as informações estatísticas a fornecer, estabelecer um nível satisfatório de fiabilidade, definir as informações técnicas adicionais necessárias para a avaliação dos valores da produção, assegurar a objectividade e a representatividade dos inquéritos sobre as superfícies e a produção mediante um grande intercâmbio de experiências, sob a forma de reuniões e relatórios, e fixar prazos precisos para a transmissão das referidas informações; Considerando que há também que prever uma comunicação anual de dados regionais em relação a determinados produtos vegetais, excepto cereais; Considerando que é conveniente que a Comissão apresente um relatório, decorridos três anos de experiência de aplicação do presente regulamento, bem como, se necessário, propostas para melhorar os inquéritos estatísticos; Considerando que, durante um período transitório, as alterações a introduzir nas estatísticas implicam, para os Estados-membros, trabalho adicional que exige uma contribuição financeira da Comunidade para o período de 1993/1995, com um montante considerado necessário de um milhão de ecus por ano; Considerando que, apesar de a recolha e o tratamento de dados e a organização dos inquéritos a nível nacional continuarem a ser da responsabilidade dos serviços de estatística dos Estados-membros, compete à Comissão garantir a recolha, coordenação e harmonização da informação estatística a nível europeu e definir métodos harmonizados para gestão das políticas da Comunidade; Considerando que, para facilitar a aplicação do presente regulamento, é conveniente manter-se uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão, em especial por intermédio do Comité permanente de estatística agrícola, instituído pela Decisão 72/279/CEE (3), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: SECÇÃO I Objectivos Artigo 1° Os Estados-membros fornecerão à Comissão dados anuais sobre a produção e as superfícies cultivadas, excepto as de cereais, referidas nos artigos 2° e 6° do presente regulamento e atendendo ao disposto no Regulamento (Euratom, CEE) n° 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (4). SECÇÃO II Dados a fornecer a nível nacional Artigo 2° 1. Os Estados-membros fornecerão dados anuais sobre a superfície principal e a superfície secundária, em conformidade com as definições do anexo I, em relação a todos os tipos de utilização da terra arável referidos no anexo II. Apenas os Estados-membros indicados no anexo IX são obrigados a incluir a superfície secundária num inquérito estatístico anual e a fornecer os dados referentes a essas superfícies. 2. Além disso, os Estados-membros fornecerão dados sobre a superfície principal de prados e pastagens permanentes e culturas permanentes e sobre outras superfícies definidas nas secções K, L, M e N do anexo II. Esses dados podem ser obtidos, total ou parcialmente, a partir de técnicas de observação no solo ou de outras fontes além do inquérito geral referido no n° 1 do artigo 3°, fontes essas que não têm que ser necessariamente inquéritos anuais. 3. Os Estados-membros devem também fornecer dados anuais sobre: - o rendimento médio e - a colheita em relação a cada produto vegetal indicado no anexo III. SECÇÃO III Métodos e especificação Artigo 3° 1. Para a especificação dos tipos de utilização das terras aráveis referidas no anexo II, em cada Estado-membro, os dados sobre a superfície principal serão obtidos a partir de um inquérito estatístico geral anual realizado sob forma de recenseamento ou de inquérito representativo, que pode abranger a superfície agrícola utilizada com excepção das terras aráveis. 2. No entanto, mediante acordo da Comissão, os Estados-membros podem utilizar fontes administrativas em substituição dos dados sobre terras aráveis obtidos a partir do inquérito geral referido no n° 1. 3. Sempre que não se disponha de nenhum inquérito estatístico sobre culturas permanentes, as pastagens e prados permanentes e as outras parcelas da superfície agrícola utilizada (conforme indicado no anexo II, secções K, L, M e N) para um determinado ano nem de estimativas anuais sobre as mudanças verificadas na utilização das terras referentes àquelas rubricas, elaboradas a partir de fontes da Comunidade, os Estados-membros podem fornecer estimativas relativas a essas rubricas para o ano em causa. 4. O inquérito geral referido no n° 1 efectuar-se-á segundo métodos estatísticos comprovados em termos de qualidade, objectividade e fiabilidade. 5. Os Estados-membros referidos no anexo IX podem escolher entre duas abordagens metodológicas para a realização do inquérito sobre a utilização das terras, em conformidade com as definições do anexo I: - uma avaliação « de tempo real », referente à superfície principal no momento do inquérito, com informações complementares posteriores sobre as superfícies secundárias ou - uma avaliação ex post da utilização das terras (referente às superfícies principais e secundárias que são objecto do mesmo inquérito), a efectuar no final do ano de campanha. Apenas os Estados-membros referidos no anexo IX devem especificar as superfícies secundárias. 6. Os dados sobre as superfícies com uma importância marginal referidas no anexo VIII podem ser extraídos de outras fontes que não satisfaçam as exigências do presente regulamento. 7. A fim de satisfazer as exigências da presente secção, podem ser adoptados acordos transitórios nos termos do n° 3 do artigo 8° Artigo 4° 1. No caso de inquéritos por amostragem sobre as superfícies principais de terras aráveis, a amostra deve ser concebida de modo a que seja representativa de, pelo menos, 95 % do conjunto dessas superfícies utilizadas para a cultura de produtos vegetais, excepto cereais. Os dados sobre a superfície principal devem ser completados por uma estimativa da superfície de terras aráveis utilizadas para a cultura de produtos vegetais, excepto cereais, não abrangida pela amostra, baseada em dados provenientes de outras fontes. 2. Os inquéritos sobre as superfícies de prados e pastagens permanentes, culturas permanentes e outras parcelas da superfície agrícola utilizada, além das terras aráveis, devem ser tão representativos quanto possível. Os prados e pastagens permanentes incluem também as parcelas da superfície agrícola utilizada situadas fora das explorações agrícolas. 3. Os inquéritos por amostragem sobre as superfícies principais de terra arável devem ser concebidos de modo a que, em cada Estado-membro e para cada um dos diferentes grupos de superfícies principais referidos no anexo IV seja preenchido, pelo menos, um dos seguintes critérios: a) O coeficiente de variação não exceda o indicado no anexo IV; b) O erro-padrão não exceda o indicado no anexo IV. 4. O grau de precisão exigido para a estimativa de superfícies de prados e pastagens permanentes, de culturas permanentes e de outras parcelas de superfície utilizada, além das terras aráveis, será decidido de acordo com o processo previsto no artigo 12°, depois de os Estados-membros terem transmitido à Comissão os relatórios referidos no n° 1 do artigo 8° Artigo 5° 1. Os inquéritos sobre a produção ou o rendimento efectuar-se-ão segundo métodos estatísticos comprovados em termos de qualidade, objectividade e fiabilidade. 2. No entanto, mediante acordo da Comissão, os Estados-membros podem utilizar fontes administrativas em substituição dos dados obtidos a partir dos inquéritos sobre a produção ou o rendimento referidos no n° 1. 3. O grau de precisão para as estimativas de produção de cada produto referido no anexo III, será decidido de acordo com o processo previsto no artigo 12°, depois de os Estados-membros terem transmitido à Comissão os relatórios referidos no n° 1 do artigo 8° 4. Todas as informações suplementares pedidas para uma maior normalização das estimativas de produção serão decididas de acordo com o processo previsto no artigo 12°, depois de os Estados-membros terem transmitido à Comissão os relatórios referidos no n° 1 do artigo 8° SECÇÃO IV Dados a fornecer a nível regional Artigo 6° 1. Os dados anuais sobre as superfícies cultivadas, os rendimentos e a produção colhida devem ser comunicados à Comissão, no que respeita quer aos produtos vegetais indicados no anexo V quer aos níveis regionais mencionados no anexo VI. As superfícies cultivadas são especificadas no anexo V. Sempre que, para um determinado ano, não se disponha de dados regionais relativos às culturas permanentes, às pastagens e prados permanentes e outras parcelas da superfície agrícola utilizada (tal como indicado no anexo II, secções K, L, M e N), os Estados-membros podem fornecer estimativas relativas a essas rubricas para o ano em causa, de acordo com o anexo V. 2. Os Estados-membros são obrigados a fornecer dados regionais sobre as superfícies e produtos apenas em relação às culturas cuja superfície exceda o nível de importância marginal definido no anexo VIII. 3. Os Estados-membros devem apenas fornecer dados sobre as superfícies cultivadas definidas no anexo V e a produção colhida, por cultura, em relação às regiões mais importantes. Os dados a comunicar relativamente a cada cultura devem-se referir às regiões que, classificadas por ordem decrescente, representem, no seu conjunto, pelo menos 80 % da superfície cultivada com uma cultura específica em relação à superfície total cultivada com essa cultura no Estado-membro em questão. SECÇÃO V Prazos, troca de experiências e disposições transitórias Artigo 7° 1. O ano civil em que a colheita tem início será adiante designado por « ano de colheita ». 2. No que se refere às rubricas respeitantes à utilização das terras, enunciadas no anexo II, os Estados-membros comunicarão à Comissão dados nacionais provisórios sobre a superfície cultivada, o mais tardar, até 1 de Outubro do ano da colheita. Os dados definitivos sobre essa superfície serão fornecidos, o mais tardar, até 1 de Abril do ano a seguir ao da colheita. 3. As estimativas iniciais sobre o rendimento e a produção a nível nacional referentes aos produtos mencionados no anexo VII serão comunicadas, o mais tardar, nos prazos nele mencionados. Os dados provisórios sobre o rendimento e a produção relativos aos produtos referidos no anexo III serão comunicados, o mais tardar, até 15 de Abril e os dados definitivos, o mais tardar, até 1 de Outubro do ano a seguir ao da colheita. 4. Se os dados sobre o rendimento e a produção se referirem a dados relativos à superfície que tenham sido revistos, estes deverão ser igualmente apresentados. 5. Os dados regionais mencionados no artigo 6° serão comunicados ao mesmo tempo que os dados nacionais definitivos e devem ser compatíveis com estes últimos. Artigo 8° 1. No prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-membros apresentarão à Comissão um relatório metodológico pormenorizado, em que se descreva o modo como são obtidos os dados relativos à superfície utilizada, às terras aráveis e à superfície cultivada para cada cultura. Além disso, os Estados-membros esclarecerão o modo como o rendimento e a produção foram calculados relativamente aos seus países e, se for o caso, regiões, indicando a representatividade e a fiabilidade desses valores. A Comissão, em colaboração com os Estados-membros, compilará um resumo destes relatórios. 2. Os Estados-membros informarão a Comissão de todas as alterações das informações prestadas nos termos do n° 1, no prazo de três meses. 3. Se alguns relatórios metodológicos revelarem que um Estado-membro não pode, no futuro imediato, satisfazer as exigências do presente regulamento e se se tornarem necessárias alterações técnicas e metodológicas do inquérito, a Comissão pode estabelecer, em conjunto com esse Estado-membro, um período transitório máximo de dois anos para a criação de um programa de inquéritos conforme ao presente regulamento. 4. Os relatórios metodológicos, as disposições transitórias, a disponibilidade e a fiabilidade dos dados e quaisquer outras questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento serão examinadas duas vezes por ano pelo grupo de trabalho competente do Comité permanente de estatística agrícola. Artigo 9° O mais tardar até ao fim de 1995, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho: - um relatório sobre a experiência adquirida em relação aos inquéritos e estimativas efectuados no âmbito do presente regulamento, - se necessário, propostas de melhoria e harmonização do dispositivo em vigor nos Estados-membros. Artigo 10° Os anexos I a IX serão alterados, na medida do necessário, de acordo com o processo previsto no artigo 12° SECÇÃO VI Disposições financeiras Artigo 11° 1. Entre 1993 e 1995, a Comunidade concederá aos Estados-membros uma contribuição financeira anual para melhorar as bases metodológicas e a comparabilidade dos dados mencionados nos artigos 2° e 6°; o montante considerado necessário dessa contribuição eleva-se a um milhão de ecus por ano. 2. A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis para cada exercício. 3. O montante da contribuição a conceder a cada Estado-membro será decidido de acordo com o processo previsto no artigo 12°, em função dos pedidos apresentados pelos Estados-membros. SECÇÃO VII Disposições finais Artigo 12° 1. No caso de se recorrer ao processo definido no presente artigo, o Comité permanente da estatística agrícola, adiante denominado « comité », será convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido do representante de um Estado-membro. 2. O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto de medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo a fixar pelo presidente em função da urgência. O comité pronuncia-se por maioria de cinquenta e quatro votos, sendo os votos dos Estados-membros afectados da ponderação prevista no n° 2 do artigo 148° do Tratado. O presidente não participa na votação. 3. a) A Comissão adoptará as medidas consideradas sempre que estejam de acordo com o parecer do comité; b) Sempre que as medidas consideradas não estejam de acordo com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada. Se, decorrido um prazo de três meses a contar da data da apresentação da proposta ao Conselho, este não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão. Artigo 13° O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 5 de Abril de 1993. Pelo Conselho O Presidente N. HELVEG PETERSEN