Regulamento (CEE) n° 895/93 da Comissão, de 16 de Abril de 1993, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n° 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal
Jornal Oficial nº L 093 de 17/04/1993 p. 0010 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0109
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0109
REGULAMENTO (CEE) N° 895/93 DA COMISSÃO de 16 de Abril de 1993 que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n° 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3093/92 da Comissão (2), nomeadamente os seus artigos 6°, 7° e 8°; Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 2377/90, deverão ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano; Considerando que os limites máximos de resíduos só deverão ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos medicamentos veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos; Considerando que, no estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes no animal tratado (tecido alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para o acompanhamento e controlo dos resíduos (resíduo marcador); Considerando que, para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, dever-se-ia normalmente fixar limites máximos de resíduos nos tecidos do fígado e do rim; que, todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e que, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo; Considerando que, no caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel; Considerando que a cefquinona deveria ser inserida no anexo I do Regulamento (CEE) n° 2377/90; Considerando que o peróxido de hidrogénio e o enxofre deveriam ser inseridos no anexo II do Regulamento (CEE) n° 2377/90; Considerando que os tianfenicol, triclabendazol, flubendazol e oxibendazol deveriam ser inseridos no anexo III do Regulamento (CEE) n° 2377/90; que é necessário definir o período de validade dos limites máximos de resíduos provisórios; Considerando que é conveniente admitir um prazo de 60 dias, antes da entrada em vigor do presente regulamento, para que os Estados-membros possam proceder às necessárias alterações às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 81/851/CEE do Conselho (3), alterada pela Directiva 90/676/CEE (4), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas relativas à eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos medicamentos veterinários, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° Os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n° 2377/90 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento. Artigo 2° O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 1993. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão ANEXO A. O anexo I passa a ter a seguinte redacção: No ponto 1.2 « Antibióticos », deve inserir-se a seguinte rubrica: « 1.2.2. Cefalosporinas >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. O anexo II passa a ter a seguinte redacção: « ANEXO II Lista de substâncias não submetidas a um limite máximo de resíduos 1. Químicos inorgânicos >POSIÇÃO NUMA TABELA> C. O anexo III passa a ter a seguinte redacção: No ponto 1.2.4. « Cloranfenicol e compostos afins », deve inserir-se a seguinte rubrica: >POSIÇÃO NUMA TABELA> No ponto 2.1.1. « Benzimidazóis e pro-benzimidazóis », devem inserir-se as seguintes rubricas: >POSIÇÃO NUMA TABELA>