Regulamento (CEE) n° 819/93 da Comissão, de 5 de Abril de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 2294/92, que estabelece normas de execução do regime de apoio aos produtores das sementes oleaginosas referidas no Regulamento (CEE) n° 1765/92 do Conselho
Jornal Oficial nº L 085 de 06/04/1993 p. 0013 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0052
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0052
REGULAMENTO (CEE) No 819/93 DA COMISSÃO de 5 de Abril de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2294/92, que estabelece normas de execução do regime de apoio aos produtores das sementes oleaginosas referidas no Regulamento (CEE) no 1765/92 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 364/93 (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 11o e o seu artigo 12o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 2294/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3529/92 (4), limita a elegibilidade dos produtores de sementes de colza e de nabo silvestre para o benefício dos pagamentos compensatórios aos produtores das variedades e qualidades de sementes aprovadas pela Comissão e referidas no artigo 3o do mesmo regulamento; que existem novas variedades de sementes de nabo silvestre que satisfazem os critérios de qualidade comunitários; que essas variedades devem ser aditadas à lista de variedades referida no artigo 3o do regulamento em causa; Considerando que se deve evitar a plantação de áreas com o único objectivo de receber um pagamento compensatório; que, para o efeito, as terras relativamente às quais é pedido um pagamento compensatório devem ser cultivadas normalmente e as culturas mantidas durante um determinado período mínimo; Considerando que é necessário estabelecer um calendário para a realização dos pagamentos compensatórios aos produtores, a fim de assegurar que sejam efectuados num prazo razoável relativamente, por um lado, à data limite para a sementeira e a apresentação dos pedidos de ajuda e, por outro, à publicação dos montantes de referência regionais finais; que a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CEE) no 3766/91 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, que estabelece um regime de apoio aos produtores de sementes de soja, de colza e de nabo silvestre e de girassol (5), deve ser tomada em consideração aquando do estabelecimento do calendário; Considerando que a tradução de determinados termos do Regulamento (CEE) no 2294/92 originou confusões acerca do seu significado na versão alemã do regulamento; que o texto alemão deve estar em conformidade com as outras versões linguísticas; Considerando que o Comité de gestão das matérias gordas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 2294/92 é alterado do seguinte modo: 1. É aditado o seguinte artigo: « Artigo 1oA As culturas de sementes oleaginosas serão mantidas, pelo menos, até ao início da floração em condições de crescimento normais. Além disso, as culturas de sementes oleaginosas serão mantidas até, pelo menos, o dia 30 de Junho que antecede a campanha de comercialização em causa, excepto nos casos em que a colheita é feita na fase de plena maturação agrícola antes desta data. ». 2. É aditado o seguinte artigo: « Artigo 7oA 1. A elegibilidade de um produtor para o benefício do adiantamento previsto no no 2 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 1765/92 será reconhecida se estiverem preenchidas as condições enunciadas no título II do mesmo regulamento. 2. Sem prejuízo das medidas transitórias previstas no Regulamento (CEE) no 3368/92 da Comissão (*), os controlos necessários antes de poder ser efectuado qualquer pagamento adiantado incluirão, pelo menos, os controlos administrativos previstos no no 1 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3508/92 do Conselho (**). 3. Os Estados-membros pagarão o adiantamento aos produtores o mais cedo possível e, em nenhum caso, após o dia 30 de Setembro da campanha de comercialização relativamente à qual foi apresentado o pedido de ajuda. 4. Os Estados-membros efectuarão o pagamento final aos produtores, o mais tardar, 60 dias após a data de publicação dos montantes de referência regionais finais no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 5. Não obstante o disposto no no 3, em caso de dúvidas acerca da validade ou correcção de um pedido, não será pago qualquer adiantamento até à resolução das dúvidas. (*) JO no L 342 de 25. 11. 1992, p. 9. (**) JO no L 355 de 5. 12. 1992, p. 1. ». 3. São inseridas as seguintes variedades de colza e nabo silvestre na lista do anexo II: « Alaska Amazone Apex Aries Fidelio Gazelle Goeland Leadol Liberty Licargo Logo Mandarin Marinka Mars Mensa Navajo Prestol Prospa Rosette Saxon Sponsor Sprinter ». 4. (Apenas diz respeito à versão em língua alemã). Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. (2) JO no L 42 de 19. 2. 1993, p. 3. (3) JO no L 221 de 6. 8. 1992, p. 22. (4) JO no L 358 de 8. 12. 1992, p. 8. (5) JO no L 356 de 24. 12. 1991, p. 17.