Regulamento (CEE) nº 785/93 da Comissão, de 31 de Março de 1993, que altera o Regulamento (CEE) nº 2251/92, relativo ao controlo de qualidade das frutas e produtos hortícolas frescos
Jornal Oficial nº L 079 de 01/04/1993 p. 0054 - 0054
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0043
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0043
REGULAMENTO (CEE) No 784/93 DA COMISSÃO de 31 de Março de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 3824/92, que altera os preços e os montantes fixados em ecus, na sequência dos realinhamentos monetários de Setembro e Novembro de 1992 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12o e o no 1 do seu artigo 13o, Considerando que o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3820/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas transitórias até à aplicação das disposições agriomonetárias previstas pelo Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho (2), fez corresponder as disposições do regime agrimonetário aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993 às disposições do regime aplicável anteriormente; Considerando que o Regulamento (CEE) no 3824/92 da Comissão (3) estabeleceu a lista dos preços e montantes a ajustar, em ecus, em consequência dos realinhamentos monetários de 1992; que é conveniente adaptar o texto a fim de se ter em conta o realinhamento de 30 de Janeiro de 1993, assim como o coeficiente redutor dos preços agrícolas fixado na sua sequência pelo Regulamento (CEE) no 537/93 da Comissão (4); Considerando que, após análise posterior do Regulamento (CEE) no 3824/92, se verificou uma omissão no que diz respeito ao sector do tabaco; Considerando que os comités de gestão em causa não emitiram qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 3824/92 é alterado do seguinte modo: 1. O título passa a ter a seguinte redacção: « que determina os preços e os montantes fixados em ecus, a alterar na sequência dos realinhamentos monetários ». 2. No artigo 1o, os termos « artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3387/92 » são substituídos pelos termos « artigo 1o do Regulamento (CEE) no 537/93 ». 3. Ao artigo 3o é aditado o seguinte parágrafo: « No que diz respeito aos sectores das carnes de ovino e caprino, dos produtos da pesca, dos tomates, pepinos, curgetes e beringelas, aplica-se a partir do início da campanha de comercialização de 1994/1995. ». 4. Ao ponto « 7. Outros produtos vegetais » do anexo, é acrescentada uma nova rubrica relativa ao sector do tabaco, com a seguinte redacção: « 7.6A. Prémio e montantes suplementares referidos no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 70). ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 22. (3) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 29. (4) JO no L 57 de 10. 3. 1993, p. 18.