Regulamento (CEE) n° 620/93 da Comissão, de 17 de março de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 2568/91, relativa às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como os métodos de análise relacionados
Jornal Oficial nº L 066 de 18/03/1993 p. 0029 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0237
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0237
REGULAMENTO (CEE) N° 620/93 DA COMISSÃO de 17 de Março de 1993 que altera o Regulamento CEE n° 2568/91, relativa às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento n° 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2046/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 35°A, Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2568/81 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 183/93 (4), definiu, nomeadamente, as características dos óleos de bagaço de azeitona e os métodos de análise relacionados; Considerando que, com base nos resultados das análises efectuadas em certos Estados-membros produtores, é conveniente adaptar o teor em trilinoleína dos óleos de bagaço, para se terem em conta as características naturais destes produtos; Considerando que, em consequência, é necessário alterar o anexo I do Regulamento (CEE) n° 2568/91; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° No anexo I do Regulamento (CEE) n° 2568/91, os valores indicados nos pontos 7, 8 e 9 da coluna « Trilinoleína » são alterados dos seguintes modos: « 7. Óleo de bagaço de azeitona bruto M 0,7 8. Óleo de bagaço de azeitona refinado M 0,6 9. Óleo de bagaço de azeitona M 0,6 ». Artigo 2° O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão