31993R0620

Regulamento (CEE) n° 620/93 da Comissão, de 17 de março de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 2568/91, relativa às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como os métodos de análise relacionados

Jornal Oficial nº L 066 de 18/03/1993 p. 0029 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0237
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0237


REGULAMENTO (CEE) N° 620/93 DA COMISSÃO de 17 de Março de 1993 que altera o Regulamento CEE n° 2568/91, relativa às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n° 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2046/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 35°A,

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2568/81 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 183/93 (4), definiu, nomeadamente, as características dos óleos de bagaço de azeitona e os métodos de análise relacionados;

Considerando que, com base nos resultados das análises efectuadas em certos Estados-membros produtores, é conveniente adaptar o teor em trilinoleína dos óleos de bagaço, para se terem em conta as características naturais destes produtos;

Considerando que, em consequência, é necessário alterar o anexo I do Regulamento (CEE) n° 2568/91;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

No anexo I do Regulamento (CEE) n° 2568/91, os valores indicados nos pontos 7, 8 e 9 da coluna « Trilinoleína » são alterados dos seguintes modos:

« 7. Óleo de bagaço de azeitona bruto M 0,7 8. Óleo de bagaço de azeitona refinado M 0,6 9. Óleo de bagaço de azeitona M 0,6 ».

Artigo 2°

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 1993.

Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão