Regulamento (CEE) nº 586/93 da Comissão, de 12 de Março de 1993, que derroga determinadas disposições em matéria de teor de acidez volátil de determinados vinhos
Jornal Oficial nº L 061 de 13/03/1993 p. 0039 - 0040
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0180
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0180
REGULAMENTO (CEE) No 586/93 DA COMISSÃO de 12 de Março de 1993 que derroga determinadas disposições em amatéria de teor de acidez volátil de determinados vinhos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1756/92 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 66o, Considerando que o artigo 66o do Regulamento (CEE) no 822/87 fixa o teor máximo de acidez volátil do vinho; que podem ser previstas derrogações para determinados vinhos de qualidade produzidos em região determinada (vqprd) e determinados vinhos de mesa designados nos termos do disposto no no 2 do artigo 72o do referido regulamento; que determinados vinhos originários da Alemanha, França e Itália incluídos nestas categorias apresentam normalmente, devido a métodos específicos de elaboração, bem como ao seu elevado título alcoométrico, um teor de acidez volátil superior ao previsto no artigo 66o do Regulamento (CEE) no 822/87; que, a fim de permitir a continuação da elaboração dos referidos vinhos segundo os métodos tradicionais que lhes permitem adquirir as propriedades que os caracterizam, é conveniente derrogar o disposto no no 1 do artigo 66o do Regulamento (CEE) no 822/87; Considerando que os regulamentos (CEE) no 2510/83 (3) e (CEE) no 743/90 (4) da Comissão, tendo os dois derrogações a certas disposições em matéria de teor volátil de certos vinhos, previram disposições derrogatórias específicas para certos vinhos; que é conveniente concentrar essas mesmas disposições num texto único e de revogar em consequência esses regulamentos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Em derrogação do disposto no no 1 do artigo 66o do Regulamento (CEE) no 822/87, o teor máximo de acidez volátil é fixado em: a) No que diz respeito aos vinhos alemães: 30 miliequivalentes por litro para os vqprd que reúnem as condições para poderem ser designados pelas menções « Trockenbeerenauslese », « Eiswein » ou « Beerenauslese »; b) No que diz respeito aos vinhos franceses: 25 miliequivalentes por litro para os seguintes vqprd: - Barsac, - Cadillac, - Cerons, - Loupiac, - Sainte-Croix-du-Mont, - Sauternes, - Anjou-Coteaux de la Loire, - Bonnezeaux, - Coteaux de l'Aubance, - Coteaux du Layon, - Coteaux du Layon, seguido do nome do município de origem, - Coteaux du Layon, seguido de « Chaume », - Quarts de Chaume, - Coteaux de Saumur; c) No que diz respeito aos vinhos italianos: 25 miliequivalentes por litro relativamente aos: - vqprd « Vernaccia di Oristano » e - vinhos de mesa obtidos a partir da casta « Vernaccia di Oristano B » colhida na Sardenha e designados, nos termos do disposto no no 2 do artigo 72o do Regulamento (CEE) no 822/87, como « Vernaccia di Sardegna ». Artigo 2o Ficam revogados os regulamentos (CEE) no 2510/83 e (CEE) no 743/90. Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 27. (3) JO no L 248 de 8. 9. 1983, p. 16. (4) JO no L 82 de 29. 3. 1990, p. 20.