31993R0502

Regulamento (CEE) n° 502/93 da Comissão, de 4 de Março de 1993, que determina, para os Estados-membros e em relação à campanha de 1992, a perda de rendimento e o montante do prémio pagável por ovelha e por cabra, bem como o da ajuda específica à criação de ovinos e de caprinos em determinadas zonas desfavorecidas da Comunidade

Jornal Oficial nº L 054 de 05/03/1993 p. 0008 - 0010


REGULAMENTO (CEE) N° 502/93 DA COMISSÃO de 4 de Março de 1993 que determina, para os Estados-membros e em relação à campanha de 1992, a perda de rendimento e o montante do prémio pagável por ovelha e por cabra, bem como o da ajuda específica à criação de ovinos e de caprinos em determinadas zonas desfavorecidas da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 363/93 (2), e, nomeadamente, o n° 6 do seu artigo 5°,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (3), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 3714/92 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 13°,

Considerando que os nos 1 e 5 do artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 3013/89 prevêem a concessão de um prémio destinado a compensar uma eventual perda de rendimento dos produtores de carne de ovino e, em certas zonas, de carne de caprino; que essas zonas são definidas no anexo I do Regulamento (CEE) n° 3013/89 e no artigo 1° do Regulamento (CEE) n° 1065/86 da Comissão, de 11 de Abril de 1986, que determina as zonas de montanha nas quais o prémio em benefício dos produtores de carne de caprino é concedido (5), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 3519/86 (6); que o n° 8 do artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 3013/89 prevê a possibilidade de em certas zonas serem concedidos prémios aos produtores que possuam ovinos fêmeas de certas raças de montanha, com exclusão das ovelhas que podem beneficiar do prémio; que essas ovelhas e essas zonas são definidas no anexo do Regulamento (CEE) n° 872/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais de concessão de prémios aos produtores de carne de ovino (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1970/87 (8);

Considerando que, em aplicação do n° 6 do artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 3013/89, os Estados-membros foram autorizados, pelo Regulamento (CEE) n° 1830/92 (9), a efectuar um primeiro pagamento por conta e, pelo Regulamento (CEE) n° 3249/92 (10) da Comissão, um segundo pagamento por conta aos produtores de carnes de ovino e de caprino; que é, pois, necessário fixar o montante definitivo do prémio a pagar a título da campanha de 1992;

Considerando que o n° 4 do artigo 23° do Regulamento (CEE) n° 3013/89 prevê o pagamento de um prémio por ovelha e por região; que o montante do referido prémio pagável aos produtores de borregos pesados a título da campanha de comercialização de 1992 se obtém afectando a perda de rendimento de um coeficiente que exprima, para cada região, a produção média anual de carne de borregos pesados por ovelha que produza esses borregos, expressa em 100 quilogramas de peso-carcaça; que, na acepção do referido regulamento e para a campanha de 1992, o montante do prémio por ovelha para os produtores de borregos leves e por cabra deve ser fixado em 80 % do prémio previsto para os produtores de borregos pesados; que, para os ovinos fêmeas, com excepção das ovelhas que podem beneficiar do prémio, esse montante deve ser fixado em 70 % do prémio referido;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 363/93 do Conselho prorrogou a aplicação das disposições transitórias previstas no n° 7 do artigo 24° do Regulamento (CEE) n° 3013/89 para a zona Irlanda-Irlanda do Norte, não obstante o Reino Unido ter suprimido o prémio variável de abate; que é, pois, conveniente determinar o montante do prémio pagável por ovelha aplicável na referida zona;

Considerando que, em aplicação do artigo 8° do Regulamento (CEE) n° 3013/89, o montante do prémio deve ser diminuído da incidência sobre o preço de base do coeficiente previsto no n° 2 dessa disposição; que esse coeficiente foi fixado a título provisório pelo Regulamento (CEE) n° 1829/92 da Comissão, de 3 de Julho de 1992, relativo às regras de execução do regime de limiar de garantia no sector das carnes de ovino e de caprino para a campanha de 1992 (11); que a ausência de dados estatísticos definitivos relativos à campanha de 1992 não permite, actualmente, corrigir esse coeficiente; que, se necessário, se procederá a uma correcção do cálculo do prémio para a campanha de 1993, em conformidade com o disposto no n° 2, segundo travessão, do artigo 8° do Regulamento (CEE) n° 3013/89;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 1601/92 prevê a aplicação, a partir de 1 de Julho de 1992, de medidas específicas relativas à produção agrícola nas ilhas Canárias; que essas medidas incluem a concessão de um prémio complementar aos produtores de borregos leves e de caprinos nas condições adoptadas para a concessão do prémio referido no artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 3013/89; que essas condições prevêem que a Espanha seja autorizada a pagar o referido prémio complementar, cujo montante para a campanha de 1992 é calculado pro rata temporis;

Considerando que, pelo Regulamento (CEE) n° 1830/92, os Estados-membros ficaram autorizados a pagar a totalidade do montante da ajuda específica à criação de ovinos e caprinos em determinadas zonas desfavorecidas da Comunidade, instituída pelo Regulamento (CEE) n° 1323/90 do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 363/93; que, pelo Regulamento (CEE) n° 3249/92, a Espanha ficou autorizada a pagar aos produtores de ovinos e caprinos situados em certas zonas desfavorecidas das ilhas Canárias a totalidade do montante da referida ajuda específica, calculado pro rata temporis; que o montante da ajuda específica acima referido foi aumentado pelo Regulamento (CEE) n° 363/93; que se deve, pois, considerar o montante já pago como um pagamento por conta a deduzir do montante definitivo;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovinos e dos caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

É apurada uma diferença entre o preço de base, diminuído da incidência do coeficiente previsto no n° 2 do artigo 8° do Regulamento (CEE) n° 3013/89, e o preço de mercado, durante a campanha de 1992, para as seguintes regiões:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2°

O coeficiente referido no n° 4 do artigo 23° do Regulamento (CEE) n° 3013/89 é fixado do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3°

1. O montante do prémio pagável por ovelha e por região a título da campanha de 1992 é o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. O montante do prémio pagável por caprino fêmea e por região nas zonas referidas no anexo I do Regulamento (CEE) n° 3013/89 e no artigo 1° do Regulamento (CEE) n° 1065/86 é, a título da campanha de 1992, o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. O montante do prémio pagável por ovino fêmea, com exclusão das ovelhas que podem beneficiar do prémio, e por região, nas zonas referidas no anexo do Regulamento (CEE) n° 872/84, é o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 4°

1. Em aplicação do disposto no artigo 1°A do Regulamento (CEE) n° 1323/90, o montante que os Estados-membros ficam autorizados a pagar, a título da campanha de 1992, aos produtores de carnes de ovino e de caprino estabelecidos nas zonas desfavorecidas na acepção da Directiva 75/268/CEE do Conselho (2), dentro dos limites e às taxas previstos no n° 7 e no n° 8, segundo travessão do segundo parágrafo, do artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 3013/89, é fixado do seguinte modo:

- 7 ecus por ovelha, para os produtores referidos nos nos 2 e 4 do artigo 5° do referido regulamento,

- 4,9 ecus por ovelha, para os produtores referidos no n° 3 do artigo 5° do referido regulamento,

- 4,9 ecus por cabra, para os produtores referidos no n° 5 do artigo 5° do referido regulamento,

- 4,9 ecus por ovino fêmea, no caso de aplicação do n° 8, segundo parágrafo, do artigo 5° do referido regulamento.

No entanto, o montante que a Espanha fica autorizada a pagar aos produtores estabelecidos nas zonas desfavorecidas das ilhas Canárias é fixado do seguinte modo:

- 3,5 ecus por ovelha, para os produtores referidos nos nos 2 e 4 do artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 3013/89,

- 2,45 ecus por ovelha, para os produtores referidos no n° 3 do artigo 5° do referido regulamento,

- 2,45 ecus por cabra, para os produtores referidos no n° 5 do artigo 5° do referido regulamento.

2. O montante da ajuda específica à criação de ovinos e caprinos em certas zonas desfavorecidas da Comunidade correspondente à campanha de 1992, tal como foi fixado no artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 1830/92 e no artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 3249/92, é considerado como um pagamento por conta da referida ajuda específica, cujo montante definitivo consta do n° 1 do presente artigo.

Artigo 5°

Em aplicação do n° 3 do artigo 13° do Regulamento (CEE) n° 1601/92, o montante do prémio complementar, para a campanha de 1992, a conceder aos produtores de borregos leves e de caprinos estabelecidos nas ilhas Canárias, dentro dos limites e às taxas previstos no n° 7 e no n° 8, segundo travessão do segundo parágrafo, do artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 3013/89, é fixado do seguinte modo:

- 2,911 ecus por ovelha, para os produtores referidos no n° 3 do artigo 5° do referido regulamento,

- 2,911 ecus por cabra, para os produtores referidos no n° 5 do artigo 5° do referido regulamento.

Artigo 6°

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 1993.

Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão