31993R0419

Regulamento (CEE) n° 419/93 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 685/69, relativo às modalidades de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata de leite

Jornal Oficial nº L 048 de 26/02/1993 p. 0011 - 0011


REGULAMENTO (CEE) No 419/93 DA COMISSÃO de 25 de Fevereiro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 685/69, relativo às modalidades de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata de leite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2071/92 (2), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o e os nos 1 e 3 do seu artigo 7oA,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 685/69 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3346/92 (4), estabelece, no seu título III, as regras relativas à concessão das ajudas à armazenagem privada de manteiga e de nata; que o no 3, alínea c), do artigo 24o fixa uma compensação por dia de armazenagem contratual, calculada em função de 92 % do preço de intervenção da manteiga e das taxas de juro;

Considerando que o preço máximo de compra de intervenção fixado por concurso, em conformidade com o Regulamento (CEE) no 1589/87 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3591/92 (6), está fixado, desde há muito tempo, em 90 % do preço de intervenção; que é conveniente alterar a percentagem de 92 % com base na qual é calculada uma compensação das taxas de juro, a fim de a aproximar do nível do preço máximo de compra de intervenção;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No no 3, alínea c) do primeiro parágrafo, do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 685/69, a percentagem « 92 % » é substituída pela percentagem « 91 % ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 64.

(3) JO no L 90 de 15. 4. 1969, p. 12.

(4) JO no L 336 de 20. 11. 1992, p. 19.

(5) JO no L 146 de 6. 6. 1987, p. 27.

(6) JO no L 364 de 12. 12. 1992, p. 47.