Regulamento (CEE) n° 419/93 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 685/69, relativo às modalidades de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata de leite
Jornal Oficial nº L 048 de 26/02/1993 p. 0011 - 0011
REGULAMENTO (CEE) No 419/93 DA COMISSÃO de 25 de Fevereiro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 685/69, relativo às modalidades de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata de leite A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2071/92 (2), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o e os nos 1 e 3 do seu artigo 7oA, Considerando que o Regulamento (CEE) no 685/69 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3346/92 (4), estabelece, no seu título III, as regras relativas à concessão das ajudas à armazenagem privada de manteiga e de nata; que o no 3, alínea c), do artigo 24o fixa uma compensação por dia de armazenagem contratual, calculada em função de 92 % do preço de intervenção da manteiga e das taxas de juro; Considerando que o preço máximo de compra de intervenção fixado por concurso, em conformidade com o Regulamento (CEE) no 1589/87 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3591/92 (6), está fixado, desde há muito tempo, em 90 % do preço de intervenção; que é conveniente alterar a percentagem de 92 % com base na qual é calculada uma compensação das taxas de juro, a fim de a aproximar do nível do preço máximo de compra de intervenção; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o No no 3, alínea c) do primeiro parágrafo, do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 685/69, a percentagem « 92 % » é substituída pela percentagem « 91 % ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 64. (3) JO no L 90 de 15. 4. 1969, p. 12. (4) JO no L 336 de 20. 11. 1992, p. 19. (5) JO no L 146 de 6. 6. 1987, p. 27. (6) JO no L 364 de 12. 12. 1992, p. 47.