Regulamento (CEE) n° 330/93 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 2984/92, que reparte, para o ano de 1992, certas quotas de captura entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam na zona económica exclusiva de Noruega e na zona situada em torno de Jan Mayen
Jornal Oficial nº L 038 de 16/02/1993 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CEE) No 330/93 DO CONSELHO de 9 de Fevereiro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2984/92, que reparte, para o ano de 1992, certas quotas de captura entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam na zona económica exclusiva de Noruega e na zona situada em torno de Jan Mayen O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) no 2984/92 (2) reparte entre os Estados-membros, para o ano de 1992, certas quotas de capturas para os navios que pescam na zona económica exclusiva da Noruega e na zona situada em torno de Jan Mayen; Considerando que, para o ano de 1992, tinha sido concedida à Comunidade uma quota de 8 500 toneladas de « outras espécies » nas águas norueguesas a sul de 62° N; que se verificou que as capturas efectuadas por determinados navios da Comunidade poderiam conduzir em breve ao esgotamento dessa quota; Considerando que, de acordo com o processo previsto no artigo 2o do Acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (3), as partes procederam a novas consultas sobre os seus direitos de pesca recíprocos para 1992; Considerando que as consultas foram concluídas e que, por conseguinte, a referida quota atribuída à Comunidade foi aumentada; Considerando que cabe ao Conselho definir as condições em que essas quotas de captura podem ser utilizadas pelos pescadores da Comunidade que, para assegurar uma gestão eficaz das possibilidades de captura disponíveis, é conveniente reparti-las entre os Estados-membros através de quotas, nos termos do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3760/92, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o No anexo do Regulamento (CEE) no 2984/92, os números relativos a « outras espécies » na divisão CIEM IV são substituídos pelos que figuram no anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 1993. Pelo Conselho O Presidente B. WESTH (1) JO no L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO no L 300 de 16. 10. 1992, p. 1. (3) JO no L 226 de 29. 8. 1980, p. 48. ANEXO "(Em toneladas de peso vivo) "" ID="1">Outras espécies> ID="2">IV > ID="3">9 250 > ID="4">Dinamarca 4 625 "> ID="4">Reino Unido 3 469 "> ID="4">Alemanha 1 156 "> ID="4">Bélgica França Países Baixos ">