31993R0321

Regulamento (CEE) n° 321/93 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1993, que fixa um coeficiente aplicável aos cereais exportados sob a forma de whisky espanhol para o período de 1992/1993

Jornal Oficial nº L 037 de 13/02/1993 p. 0020 - 0021


REGULAMENTO (CEE) No 321/93 DA COMISSÃO de 12 de Fevereiro de 1993 que fixa um coeficiente aplicável aos cereais exportados sob a forma de whisky espanhol para o período de 1992/1993

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1738/92 (2), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 16o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1188/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece as regras gerais relativas à concessão das restituições adaptadas em relação aos cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação do seu montante, e que altera o Regulamento (CEE) no 3035/80 no que diz respeito a determinadas mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3381/90 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Considerando que no no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1188/81 prevê que as quantidades de cereais a que se aplica a restituição são as quantidades de cereais colocadas sob controlo e afectadas de um coeficiente fixado anualmente para cado Estado-membro em causa; que este coeficiente exprime a relação existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em causa; que é conveniente, na sequência das informações fornecidas pela Espanha relativas ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991 fixar os coeficientes para o período de 1 de Julho de 1992 a 30 de Junho de 1993;

Considerando que o no 2, segundo travessão, do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1188/81 prevê um ajustamento do coeficiente se a evolução previsível das exportações de bebidas espirituosas de um dos Estados-membros em causa revelar uma tendência para um alteração significativa; que os dados fornecidos por Espanha não formam um conjunto suficientemente coerente de forma a revelar uma tendência totalmente clara; que, por conseguinte, não será tomada em conta nem a evolução das exportações nem a evolução das quantidades comercializadas na determinação do coeficiente;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Para o período compreendido entre 1 de Julho de 1992 e 30 de Junho de 1993, o coeficiente referido no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1188/81, aplicável aos cereais utilizados em Espanha para o fabrico de whisky espanhol, é fixado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 1.

(3) JO no L 121 de 5. 5. 1981, p. 3.

(4) JO no L 327 de 27. 11. 1990, p. 4.

ANEXO

Coeficiente aplicável em Espanha

"" ID="01">1 de Julho de 1992 a 30 de Junho de 1993> ID="02">0,0128 ">