31993R0317

Regulamento (CEE) nº 317/93 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1993, que altera o Regulamento (CEE) nº 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

Jornal Oficial nº L 037 de 13/02/1993 p. 0008 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0086
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0086


REGULAMENTO (CEE) No 317/93 DO CONSELHO de 9 de Fevereiro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 2o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1906/90 (2) estabelece certas normas de comercialização aplicáveis à carne de aves de capoeira;

Considerando que as definições de carne de aves de capoeira constante do Regulamento (CEE) no 1906/90 devem ser alteradas de modo a excluir todos os tipos de preparações de carne de aves de capoeira;

Considerando que, para atender às condições de comercialização da carne de aves de capoeira ao nível do comércio retalhista, os Estados-membros devem ser autorizados a estabelecer exigências de temperatura específicas para o corte e a armazenagem de carne fresca de aves de capoeira no comércio retalhista,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1906/90 é alterado do seguinte modo:

1. O ponto 1 do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

« 1. "Carne de aves de capoeira": a carne de aves de capoeira própria para consumo humano que não tenha sofrido qualquier tratamento, à excepção do tratamento pelo frio. ».

2. O no 5 do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

« 5. "Carne fresca de aves de capoeira": carne de aves de capoeira não congelada, que deve ser mantida permanentemente a uma temperatura não inferior a - 2 °C nem superior a 4 °C; todavia, os Estados-membros podem estabelecer diferentes exigências de temperatura para o corte e a armazenagem de carne fresca de aves de capoeira nos estabelecimentos de venda a retalho ou em instalações adjacentes a pontos de venda, sempre que o corte e a armazenagem sejam efectuados, exclusivamente, para fins de abastecimento directo do consumidor no local. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Todavia, o ponto 1 do artigo 1o entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

B. WESTH

(1) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1235/89 (JO no L 128 de 11. 5. 1989, p. 29).

(2) JO no L 173 de 6. 7. 1990, p. 1.