Regulamento (CEE) n° 267/93 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativo à venda de figos secos não transformados da colheita de 1991 às indústrias de destilação, a preços previamente fixados
Jornal Oficial nº L 030 de 06/02/1993 p. 0051 - 0052
REGULAMENTO (CEE) No 267/93 DA COMISSÃO de 5 de Fevereiro de 1993 relativo à venda de figos secos não transformados da colheita de 1991 às indústrias de destilação, a preços previamente fixados A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1569/92 (2), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 8o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1206/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que fixa as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2202/90 (4), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 6o, Considerando que o no 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 626/85 da Comissão, de 12 de Março de 1985, relativo à compra, à venda e à armazenagem, pelos organismos armazenadores, de uvas secas e de figos secos não transformados (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3601/90 (6), determina que os produtos destinados a utilizações específicas são vendidos a preços previamente fixados por concurso público; Considerando que o Regulamento (CEE) no 1707/85 da Comissão, de 21 de Junho de 1985, relativo à venda pelos organismos de armazenagem de figos secos não transformados destinados ao fabrico de álcool (7), prevê a possibilidade de venda às indústrias da destilação dos figos secos não transformados a um preço previamente fixado; Considerando que o organismo de armazenagem grego detém cerca de 786 toneladas de figos secos não transformados da colheita de 1991; que esses produtos não podem ser colocados no mercado do consumo humano directo; que tais produtos deviam ser oferecidos às indústrias da destilação; Considerando que o preço de venda deve ser fixado de modo a evitar qualquer perturbação do mercado comunitário de álcool e das bebidas espirituosas; Considerando que o montante da garantia de transformação, prevista no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1707/85, deve ser fixado em função da diferença entre o preço normal de mercado dos figos secos e o preço de venda fixado pelo presente regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. O organismo de armazenagem grego procederá à venda às indústrias de destilação dos figos secos não transformados da colheita de 1991, nos termos do disposto nos regulamentos (CEE) no 626/85 e (CEE) no 1707/85, a um preço fixo de 2,35 ecus por 100 quilogramas de peso líquido. 2. A garantia de transformação referida no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1707/85 é fixada em 8 ecus por 100 quilogramas de peso líquido. Artigo 2o 1. Os pedidos de compra serão submetidos ao organismo de armazenagem grego Sykiki, ao Serviço Central do Idagep, Rua Acharnon, 241, Atenas, Grécia, para os produtos detidos por este organismo. 2. É possível obter informações sobre as quantidades e os locais em que os produtos estão armazenados junto do organismo de armazenagem grego Sykiki, Rua Kritis, 13, Kalamata, Grécia. Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO no L 166 de 20. 6. 1992, p. 5. (3) JO no L 119 de 11. 5. 1990, p. 74. (4) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 4. (5) JO no L 72 de 13. 3. 1985, p. 7. (6) JO no L 350 de 14. 2. 1990, p. 54. (7) JO no L 163 de 22. 6. 1985, p. 38.