Regulamento (CEE) n° 221/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para as ervilhas congeladas, originárias da Suécia (1993)
Jornal Oficial nº L 027 de 04/02/1993 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CEE) No 221/93 DO CONSELHO de 1 de Fevereiro de 1993 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para as ervilhas congeladas, originárias da Suécia (1993) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que foi celebrado um acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia em 22 de Julho de 1972; que, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade, foi celebrado e aprovado um acordo sob forma de troca de cartas pela Decisão 86/558/CEE (1); Considerando que esse acordo prevê a abertura de um contingente pautal comunitário de 6 000 toneladas com direitos reduzidos para as ervilhas congeladas, originárias da Suécia; que importa, por conseguinte, abrir o contingente pautal em questão em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1993; Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esse contingente e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esse contingente a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento do contingente; Considerando que incumbe à Comunidade decidir da abertura, para a execução das suas obrigações internacionais, de contingentes pautais; que, entretanto, nada se opõe a que, para assegurar a eficácia da gestão comum destes contingentes, os Estados-membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e informar desse facto os Estados-membros; Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão deste contingente pode ser efectuada por um dos seus membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1993, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade do produto a seguir designado são suspensos ao nível e no limite de um contingente pautal comunitário indicados em frente: "" ID="1">09.0613> ID="2">0710 21 00 ex 0710 29 00 (*)> ID="3">Ervilhas congeladas, originárias da Suécia> ID="4">6 000> ID="5">6 ""(*) Código Taric 0710 29 00 * 10. > 2. É aplicável o protocolo relativo à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, anexo ao acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia. Artigo 2o 1. Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de benefício do regime preferencial para o produto abrangido pelo presente regulamento, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, ao saque sobre o volume do contingente de uma quantidade correspondente às suas necessidades. Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão. Os saques são concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita. Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente. Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão. Artigo 3o Os Estados-membros garantirão aos importadores do produto em questão o acesso igual e contínuo ao contingente, tanto quanto o saldo do volume do contingente o permita. Artigo 4o Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento. Artigo 5o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 1993. Pelo Conselho O Presidente N. HELVEG PETERSEN (1) JO no L 328 de 22. 11. 1986, p. 89.