31993R0221

Regulamento (CEE) n° 221/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para as ervilhas congeladas, originárias da Suécia (1993)

Jornal Oficial nº L 027 de 04/02/1993 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CEE) No 221/93 DO CONSELHO de 1 de Fevereiro de 1993 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para as ervilhas congeladas, originárias da Suécia (1993)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que foi celebrado um acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia em 22 de Julho de 1972; que, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade, foi celebrado e aprovado um acordo sob forma de troca de cartas pela Decisão 86/558/CEE (1);

Considerando que esse acordo prevê a abertura de um contingente pautal comunitário de 6 000 toneladas com direitos reduzidos para as ervilhas congeladas, originárias da Suécia; que importa, por conseguinte, abrir o contingente pautal em questão em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1993;

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esse contingente e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esse contingente a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento do contingente;

Considerando que incumbe à Comunidade decidir da abertura, para a execução das suas obrigações internacionais, de contingentes pautais; que, entretanto, nada se opõe a que, para assegurar a eficácia da gestão comum destes contingentes, os Estados-membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e informar desse facto os Estados-membros;

Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão deste contingente pode ser efectuada por um dos seus membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1993, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade do produto a seguir designado são suspensos ao nível e no limite de um contingente pautal comunitário indicados em frente:

"" ID="1">09.0613> ID="2">0710 21 00

ex 0710 29 00 (*)> ID="3">Ervilhas congeladas, originárias da Suécia> ID="4">6 000> ID="5">6 ""(*) Código Taric 0710 29 00 * 10.

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2. É aplicável o protocolo relativo à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, anexo ao acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia.

Artigo 2o

1. Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de benefício do regime preferencial para o produto abrangido pelo presente regulamento, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, ao saque sobre o volume do contingente de uma quantidade correspondente às suas necessidades.

Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão.

Os saques são concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente.

Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão.

Artigo 3o

Os Estados-membros garantirão aos importadores do produto em questão o acesso igual e contínuo ao contingente, tanto quanto o saldo do volume do contingente o permita.

Artigo 4o

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

Artigo 5o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

N. HELVEG PETERSEN

(1) JO no L 328 de 22. 11. 1986, p. 89.