Regulamento (CEE) n° 140/93 da Comissão, de 27 de Janeiro de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 2921/90 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos
Jornal Oficial nº L 019 de 28/01/1993 p. 0015 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0053
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0053
REGULAMENTO (CEE) No 140/93 DA COMISSÃO de 27 de Janeiro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2921/90 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento no 2071/92 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 11o, Considerando que o no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2921/90 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1939/92 (4), fixa o nível da ajuda para o leite desnatado transformado em caseína ou em caseinatos; que, dada a evolução do mercado destes produtos, por um lado, e o de leite em pó desnatado, por outro, é necessário reduzir o montante da ajuda; Considerando que o Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o No no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2921/90, o montante de « 7,00 ecus » é substituído pelo montante de « 6,30 ecus »., Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Março de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 64. (3) JO no L 279 de 11. 10. 1990, p. 22. (4) JO no L 196 de 15. 7. 1992, p. 17.