Regulamento (CEE) n° 129/93 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1993, que abre a destilação obrigatória referida no artigo 39° do Regulamento (CEE) n° 822/87 do Conselho e que derroga determinadas regras de execução correspondentes para a campanha de 1992/1993
Jornal Oficial nº L 018 de 27/01/1993 p. 0010 - 0012
REGULAMENTO (CEE) No 129/93 DA COMISSÃO de 26 de Janeiro de 1993 que abre a destilação obrigatória referida no artigo 39o do Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho e que derroga determinadas regras de execução correspondentes para a campanha de 1992/1993 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1756/92 (2), e, nomeadamente, os nos 9, 10 e 11 do seu artigo 39o, Considerando que os dados de que a Comissão dispõe actualmente e, nomeadamente, os dados do balanço previsional para a campanha vitícola de 1992/1993 revelam que a situação da campanha de 1992/1993 é caracterizada por um desequilíbrio do mercado dos vinhos de mesa e dos vinhos próprios para a preparação de vinhos de mesa; que se encontram, pois, reunidas as condições referidas no no 1 do artigo 39o do Regulamento (CEE) no 822/87 para decidir uma destilação obrigatória; Considerando que, tendo em conta os preços e o nível desejável das disponibilidades de final de campanha, se afigura necessário destilar na Comunidade 26 800 000 hectolitros de vinho de mesa; Considerando que a experiência adquirida, aquando da campanha anterior, relativa à possibilidade de deduzir os mostos destinados à elaboração, após 15 de Março, de produtos, com excepção do vinho de mesa, do volume a tomar em consideração para determinar a quantidade de vinho a entregar à destilação, é insuficiente para julgar os efeitos da referida medida; que é conveniente renová-la para esta campanha de forma a apreciar o seu impacte; Considerando que um número elevado de pequenos produtores de uva adere a adegas cooperativas ou a agrupamentos de produtores; que os estatutos dessas organizações prevêem que, em certas regiões de produção, a obrigação de entrega prevista no artigo 39o do Regulamento (CEE) no 822/87 pertence à organização no seu conjunto, enquanto que noutras regiões essa obrigação pertence a cada membro; que, em consequência, a exoneração prevista em relação aos pequenos produtores corre o risco de ter um impacte muito diferente nas diversas regiões; que se deve ter em conta esta situação, bem como as dificuldades deparadas com a introdução de um duplo sistema de exoneração dentro de uma mesma região para a fixação da quantidade mínima a entregar pelos produtores; Considerando que a experiência demonstrou que o apuramento da obrigação de um produtor pela entrega de um vinho proveniente de uma região de produção diferente da de produção do citado viticultor contribuiu para o desequilíbrio do mercado em determinadas regiões; que só se deve considerar cumprida a obrigação quando o vinho entregue e o vinho objecto da obrigação provêm da mesma região; Considerando que os destiladores podem, em conformidade com o no 7 do artigo 39o do Regulamento (CEE) no 822/87, quer beneficiar de uma ajuda para o produto a destilar quer entregar o produto obtido da destilação ao organismo de intervenção; que o montante de ajuda deve ser fixado com base nos critérios referidos no artigo 16o do Regulamento (CEE) no 2046/89 do Conselho (3); Considerando que a eficácia da derrogação prevista no no 10, primeiro parágrafo, do artigo 39o do Regulamento (CEE) no 822/87 foi prolongada por uma campanha vitícola através do Regulamento (CEE) no 1756/92; que é indispensável prolongar pelo mesmo período as normas de execução a ela relativas; Considerando que o Comité de gestão dos vinhos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. É decidida a destilação referida no no 1 do artigo 39o do Regulamento (CEE) no 822/87 para a campanha de 1992/1993. 2. A quantidade total de vinho de mesa a destilar é de 26 800 000 hectolitros. 3. As quantidades a destilar nas regiões referidas no no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 441/88 da Comissão (4) são as seguintes: - região 1: 310 000 hectolitros, - região 2: 0 hectolitro, - região 3: 3 500 000 hectolitros, - região 4: 12 760 000 hectolitros, - região 5: 300 000 hectolitros, - região 6: 8 800 000 hectolitros. - região 7: 1 130 000 hectolitros. 4. A região 6, referida no no 3, é dividida em duas partes que incluem os seguintes territórios: - parte A: regiões das Astúrias, Baleares, Cantábria, Galiza, bem como as províncias de Guipúzcoa e Vizcaya, - parte B: território da região 6 não incluído na parte A. As quantidades a destilar nas partes anteriormente referidas da região 6 são as seguintes: - parte A: 0 hectolitro, - parte B: 8 800 000 hectolitros. Artigo 2o Em derrogação do no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 441/88 , o produtor pode deduzir do volume referido no primeiro parágrafo do referido artigo as quantidades de mostos de uvas destinadas à elaboração de produtos que não sejam o vinho de mesa, ainda não transformados em 15 de Março, desde que se comprometa a transformá-los, o mais tardar, em 31 de Agosto. Se a transformação não tiver sido realizada nessa data, o produtor deve entregar, para destilação obrigatória, sob a forma de vinho, uma quantidade de mosto não transformado, acrescida de 20 %. Essa quantidade é entregue até à data fixada pela autoridade nacional competente, nos termos do no 5 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 441/88. Artigo 3o Em derrogação do no 1 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 441/88, a quantidade de vinho de mesa abaixo da qual os produtores ficam exonerados da obrigação de entrega é de cinco hectolitros, salvo para os produtores das regiões referidas no segundo parágrafo, primeiro travessão, do artigo 7o do citado regulamento, para os quais é de 25 hectolitros. Artigo 4o Sem prejuízo da aplicação do artigo 44o do Regulamento (CEE) no 822/87, o preço da compra dos vinhos de mesa a entregar à destilação obrigatória é fixado em 0,66 ecu por % volume de álcool e por hectolitro, para os vinhos de mesa do tipo A I, R I e R II. Artigo 5o O montante da ajuda de que pode beneficiar o destilador é fixado, em relação com os preços referidos no artigo 4o, respectivamente, em: a) Quando o produto obtido da destilação corresponder à definição do álcool neutro constante do anexo do Regulamento (CEE) no 2046/89, 0,14 ecu por % volume de álcool e por hectolitro; b) Quando o produto obtido da destilação for uma aguardente de vinho, 0,03 ecu por % volume de álcool e por hectolitro; c) Quando o produto obtido da destilação for um álcool bruto, com um teor alcoólico de, pelo menos, 52 % volume, 0,03 ecu por % volume de álcool e por hectolitro. Artigo 6o 1. O preço a pagar ao destilador pelo organismo de intervenção, para o produto entregue, em conformidade com o no 7, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 39o do Regulamento (CEE) no 822/87, é fixado, em relação com os preços referidos no artigo 4o, em 1,10 ecus por % volume de álcool e por hectolitro. Estes preços aplicam-se a um álcool neutro, que corresponda à definição constante do anexo do Regulamento (CEE) no 2046/89. 2. Para os álcoois não referidos no no 1, os preços fixados no mesmo número são diminuídos de 0,11 ecu por % volume de álcool e por hectolitro. Artigo 7o A ajuda de que beneficia o elaborador de vinho aguardentado é fixada, em relação com os preços referidos no artigo 4o, em 0,02 ecu por % volume de álcool e por hectolitro. Artigo 8o Para aplicação dos nos 1 e 2 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 441/88, a obrigação só é considerada cumprida se o vinho entregue for proveniente da mesma região da da própria produção do produtor. Artigo 9o No artigo 21o do Regulamento (CEE) no 441/88, os termos « 1987/1988 a 1991/1992 » são substituídos pelos termos « 1987/1988 a 1992/1993 ». Artigo 10o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 27. (3) JO no L 202 de 14. 7. 1989, p. 14. (4) JO no L 45 de 18. 2. 1988, p. 15.