31993R0104

Regulamento (CEE) n° 104/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de magnésia calcinada a fundo (sinterizada) originária da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 015 de 23/01/1993 p. 0001 - 0001


REGULAMENTO (CEE) No 104/93 DO CONSELHO de 18 de Janeiro de 1993 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de magnésia calcinada a fundo (sinterizada) originária da República Popular da China

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2799/92 (2) criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações de magnésia calcinada a fundo (sinterizada) originária da República Popular da China;

Considerando que o exame dos factos ainda não está concluído e que a Comissão informou os exportadores conhecidos como interessados da sua intenção de propor uma prorrogação da validade do direito provisório por um período adicional de dois meses;

Considerando que os exportadores não levantaram objecções,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

É prorrogada por um período de dois meses a validade do direito anti-dumping provisório sobre as importações de magnésia calcinada a fundo (sinterizada) originária da República Popular da China, criado pelo Regulamento (CEE) no 2799/92. O referido direito deixa de ser aplicável se, antes do termo desse período, o Conselho adoptar medidas definitivas ou o processo for concluído, nos termos do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2423/88.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

T. PEDERSEN

(1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(2) JO no L 282 de 26. 9. 1992, p. 15.