31993R0084

Regulamento (CEE) nº 84/93 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1993, relativo à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama

Jornal Oficial nº L 012 de 20/01/1993 p. 0005 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0003


REGULAMENTO (CEE) No 84/93 DA COMISSÃO de 19 de Janeiro de 1993 relativo à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco (1), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 12o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 6o,

Considerando que o artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2075/92 prevê que seja concedida uma ajuda específica de 10 % do prémio sempre que sejam celebrados contratos de culturas entre uma empresa de primeira transformação e um agrupamento de produtores reconhecido e que os fornecimentos contratuais cubram a produção total dos membros;

Considerando que é necessário definir as condições em que os agrupamentos de produtores serão reconhecidos para poder beneficiar desta ajuda específica;

Considerando que, para respeitar a estrutura do mercado, é necessário especificar que um produtor, excepto em determinados casos especiais, apenas pode pertencer a um agrupamento;

Considerando que, para melhor respeitar o espírito do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2075/92 e, nomeadamente, para evitar distorções de concorrência e dificuldades de controlo, é conveniente especificar que o agrupamento de produtores não pode exercer a actividade de primeira transformação; que um transformador pode, no entanto, ser membro do agrupamento na sua qualidade de produtor de tabaco;

Considerando que para assegurar uma certa uniformidade do processo administrativo é conveniente acertar alguns pormenores relativos ao pedido, concessão e revogação, bem como o controlo das condições do reconhecimento;

Considerando que, com vista a uma utilização eficaz da ajuda específica, é necessário limitá-la a determinados fins e, nomeadamente, à concessão de uma remuneração suplementar aos produtores membros do agrupamento;

Considerando que, dada a especificidade desta ajuda, é necessário definir as modalidades do seu pagamento de uma forma distinta da do prémio;

Considerando que é conveniente prever que o prémio, expresso em moeda nacional, seja idêntico para todos os produtores que entreguem o respectivo tabaco aos transformadores durante um certo período, utilizando a taxa de conversão aplicável no início do ano seguinte ao da recolha;

Considerando que, devido aos prazos necessários para a execução nos Estados-membros do disposto no presente regulamento, é necessário que sejam previstas normas específicas para a colheita de 1993;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Para efeitos do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2075/92, os Estados-membros reconhecerão os agrupamentos de produtores, a pedido destes últimos, desde que esses agrupamentos satisfaçam as condições previstas no presente regulamento.

2. Sempre que um agrupamento de produtores for composto em parte ou na totalidade por membros que sejam eles próprios agrupamentos de produtores, cada um destes agrupamentos deve aceitar as condições previstas no presente regulamento.

3. A partir da colheita de 1994, o agrupamento de produtores não pode exercer a actividade da primeira transformação de tabaco.

4. Um produtor de tabaco não pode pertencer a vários agrupamentos, excepto no caso em que o produtor cultive diversas variedades e que os agrupamentos existentes na sua região de produção não sejam reconhecidos em relação a todos os grupos de variedades em causa.

Artigo 2o

1. O agrupamento de produtores deve obedecer às seguintes condições:

a) Ser constituído por iniciativa dos seus membros;

b) Contribuir, através das suas actividades, para a realização dos objectivos do artigo 39o do Tratado;

c) Ser constituído com o objectivo de, em comum, adaptar a podução dos produtores às exigências do mercado;

d) Determinar e fazer aplicar através dos seus membros as regras comuns de produção e de colocação no mercado, nomeadamente em matéria de qualidade de podutos, de utilização de práticas culturais, bem como proceder à aquisição de sementes, de adubos e de outros meios de produção;

e) Dispor de um estatuto relativo ao funcionamento do agrupamento. O estatuto deverá incluir, pelo menos, a obrigação para os produtores membros:

- de efectuar a colocação no mercado da totalidade da produção destinada à comercialização por intermédio do agrupamento,

- de se conformar às regras comuns de produção;

f) Ter para cada grupo de variedades objecto das actividades do agrupamento:

- quer, pelo menos, 120 membros que disponham, no total, de certificados de cultura ou de atestados de quotas de uma quantidade mínima de 200 toneladas,

- quer dispor de certificados de cultura ou de atestados de quotas de uma quantidade igual ou superior a 2 500 toneladas com um número mínimo de 50 membros.

Todavia, nas regiões de produção separadas e afastadas de outras regiões de produção do mesmo grupo de variedades, o agrupamento pode ser reconhecido no caso de reunir, pelo menos, dois terços dos produtores e das quantidades inscritas nos certificados de cultura ou nos atestados de quotas em causa.

Os Estados-membros determinarão as regiões que correspondam às condições referidas no segundo parágrafo, atendendo a critérios económicos e infra-estruturais. Podem prever condições mínimas complementares no que diz respeito ao número de produtores e à produção em causa;

g) Incluir no seu estatuto disposições que tenham por objectivo garantir que os membros do agrupamento que queiram renunciar à sua qualidade de membros o possam fazer:

- depois de terem participado no agrupamento, após o seu reconhecimento, durante pelo menos um ano

e

- na condição de o comunicarem por escrito, ao agrupamento, o mais tardar em 31 de Outubro, com efeitos na colheita seguinte.

Estas disposições aplicam-se sem prejuízo das disposições legislativas ou regulamentares nacionais que tenham por objectivo proteger, em determinados casos, o agrupamento das consequências financeiras que podem advir da saída de um aderente, ou impedir a saída de um aderente durante o ano orçamental;

h) Excluir, relativamente à sua constituição e ao conjunto das suas actividades, qualquer discriminação que se oponha ao funcionamento do mercado comum e à realização dos objectivos gerais do Tratado e, nomeadamente, qualquer discriminação relativa à nacionalidade ou local de estabelecimento:

- dos produtores ou dos agrupamentos que poderão tornar-se membros

ou

- dos seus parceiros económicos;

i) Ter personalidade jurídica ou uma capacidade suficiente para ser, de acordo com a legislação nacional, sujeito de direitos e de obrigações;

j) Manter, em relação às actividades que são objecto do reconhecimento, uma contabilidade que deve permitir à autoridade competente proceder a um controlo completo da utilização da ajuda específica feita pelo agrupamento;

k) Não ter uma posição dominante na Comunidade, a menos que tal seja necessário para a prossecução dos objectivos referidos no artigo 39o do Tratado;

l) Incluir, além disso, no seu estatuto a obrigação de impor aos seus membros a observação das condições previstas nas alíneas d) e e), o mais tardar a partir da data:

- em que o reconhecimento produz efeitos

ou

- da sua adesão, caso esta seja posterior ao reconhecimento.

2. A colocação da produção no mercado pelo agrupamento, nos termos da alínea e) do no 1, abrangerá pelo menos as seguintes operações:

- celebração pelo agrupamento, em seu próprio nome e por sua conta, de contratos de cultura relativos à totalidade da produção dos membros do agrupamento,

- entrega da totalidade da produção dos membros ao agrupamento, preparada segundo normas comuns para o fornecimento aos transformadores.

Artigo 3o

1. O Estado-membro em cujo território o agrupamento de produtores tem a sua sede social é competente para o reconhecimento dos agrupamentos de produtores.

2. O Estado-membro em causa:

- estabelecerá um projecto de concessão do reconhecimento num prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido ou indeferirá o pedido,

- transmitirá os projectos de reconhecimento à Comissão, que aprovará ou rejeitará o projecto nos dois meses seguintes. A Comissão pode fazer acompanhar a sua aprovação de condições relativas ao funcionamento do agrupamento de produtores.

3. O Estado-membro determinará a data a partir da qual o reconhecimento produz efeitos. Essa data não pode ser anterior à data de início de funcionamento efectivo do agrupamento.

Artigo 4o

1. O reconhecimento do agrupamento de produtores será revogado pelo Estado-membro em causa nas seguintes condições:

a) Se a ajuda específica for utilizada para outros fins para além dos previstos no artigo 7o;

b) Se as condições para o reconhecimento deixarem de ser satisfeitas;

c) Se se basear em indicações falsas;

d) Se o agrupamento o obteve por forma irregular;

e) Se a Comissão verificar que o no 1 do artigo 85o do Tratado é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas.

2. O reconhecimento será revogado pelo Estado-membro com efeitos retroactivos a contar da data a partir da qual deixaram de existir as condições para o reconhecimento.

As ajudas pagas após a data referida serão recuperadas, acrescidas de um juro corrente a contar da data do pagamento das ajudas até à sua recuperação. A taxa de juro aplicada será a que se encontrar em vigor para operações de recuperação análogas em direito nacional.

3. No caso de o reconhecimento ser revogado devido a faltas graves, o montante das ajudas a recuperar será acrescido de 30 %.

Neste caso, o reconhecimento só poderá ser restabelecido no prazo de doze meses a contar da data da revogação.

Artigo 5o

1. O Estado-membro procederá a controlos regulares do agrupamento para verificar se continuam reunidas as condições do reconhecimento e se a utilização da ajuda específica está em conformidade com as disposições previstas no artigo 7o do presente regulamento.

2. Anualmente, antes de 15 de Novembro, cada agrupamento reconhecido actualizará os dados relativos ao reconhecimento e comunicará ao Estado-membro as eventuais alterações ocorridos em relação ao período anterior.

Artigo 6o

Quando um Estado-membro recusar ou revogar o reconhecimento a um agrupamento, informará a Comissão da decisão tomada, num prazo de dois meses após a comunicação da decisão ao agrupamento, indicando os motivos da recusa do pedido ou da revogação do reconhecimento.

Artigo 7o

1. A ajuda específica só pode ser utilizada pelos agrupamentos para os seguintes fins:

- concessão de uma remuneração suplementar aos membros, modulada em função da qualidade fornecida, com exclusão da categoria qualitativa mais baixa aplicada pelo agrupamento,

- emprego de pessoal técnico que assista os membros no melhoramento qualitativo da produção,

- colocação à disposição dos membros de sementes ou de plantas certificadas, bem como de outros meios de produção que contribuam para o melhoramento qualitativo do produto,

- aplicação de medidas infra-estruturais que permitam uma melhor valorização dos produtos entregues pelos membros, nomeadamente instalações de triagem de tabaco.

2. As despesas referidas no primeiro travessão do no 1 devem corresponder, no mínimo, a 75 % e, no máximo, a 90 % do montante total da ajuda específica. A ajuda específica não pode ser sujeita a qualquer dedução pelo agrupamento, seja a que título for.

Artigo 8o

1. A ajuda específica será paga ao agrupamento de produtores a seu pedido, num único pagamento, pelo Estado-membro no qual está estabelecido o agrupamento, com base nos seguintes elementos:

- prova de que o agrupamento recebeu um montante igual ao prémio pago pela empresa de transformação para a quantidade em causa,

- prova de que o montante referido no primeiro travessão foi reembolsado à empresa de transformação em conformidade com o disposto no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 3478/92 da Comissão (3) ou de que a garantia a ele relativa foi liberada em conformidade com o disposto no no 3 do artigo 15o do regulamento supramencionado

e

- documentos complementares considerados necessários pelo Estado-membro.

2. No caso de a ajuda específica ser paga por um Estado-membro que não aquele em que foi efectuada a transformação, este último transmitirá ao Estado-membro encarregado do pagamento da ajuda, mediante pedido, as provas e documentos comprovativos referidos no no 1 na sua posse.

3. A taxa de conversão agrícola a aplicar relativamente à conversão em moeda nacional do montante da ajuda específica será a que estiver em vigor em 1 de Janeiro do ano seguinte ao ano da colheita.

Artigo 9o

Relativamente à colheita de 1993, os Estados-membros podem pagar a ajuda específica igualmente aos agrupamentos de produtores que:

- não sejam compostos pelo número mínimo de membros previsto no no 1, alínea f), do artigo 2o,

- cujo estatuto não inclua a cláusula referida no no 1, alínea g), do artigo 2o,

sob condição de que estes agrupamentos tenham sido reconhecidos pelo Estado-membro antes de 1 de Julho de 1992 e que tenham produzido tabaco aquando da colheia de 1992 no âmbito das actividades objecto do reconhecimento.

Artigo 10o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da colheita de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 70.

(2) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(3) JO no L 351 de 2. 12. 1992, p. 17.