Regulamento (CEE) nº 55/93 do Conselho, de 8 de Janeiro de 1993, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de anéis exteriores de rolamentos de roletes cónicos originários do Japão
Jornal Oficial nº L 009 de 15/01/1993 p. 0007 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0197
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0197
REGULAMENTO (CEE) No 55/93 DO CONSELHO de 8 de Janeiro de 1993 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de anéis exteriores de rolamentos de roletes cónicos originários do Japão O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12o, Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consultas no âmbito do Comité consultivo, tal como previsto no referido regulamento, Considerando o seguinte: A. Medidas provisórias (1) Com o Regulamento (CEE) no 1994/92 (2), a Comisão criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações na Comunidade de anéis exteriores de rolamentos de roletes cónicos originários do Japão (adiante designados « caixas TRB », salvo indicação em contrário) correspondentes ao código NC ex 8482 99 00 (códigos Taric 8482 99 00 * 11 e 8482 99 00 * 91). O direito foi prorrogado por um período máximo de dois meses pelo Regulamento (CEE) no 3263/92 do Conselho (3). B. Processo subsequente (2) Na sequência da criação do direito anti-dumping provisório, foi concedida às partes interessadas que o solicitaram a oportunidade de serem ouvidas pela Comissão. Algumas dessas partes apresentaram igualmente observações escritas sobre as conclusões. (3) As partes foram informadas por escrito dos principais factos e considerações com base nos quais se recomendou a criação de direitos definitivos e a cobrança definitiva dos montantes garantidos através do direito provisório. Beneficiaram igualmente de um prazo razoável durante o qual poderiam apresentar as suas observações na sequência da comunicação das conclusões da Comissão. (4) A Comissão tomou em consideração as observações orais e escritas das partes tendo, sempre que adequado, alterado as suas conclusões de modo a tê-las em conta. C. Produto em causa e produto similar (5) O inquérito que conduziu à instituição de medidas provisórias baseou-se em informações relativas a caixas TRB acabadas, ou seja, a produtos susceptíveis de utilização imediata sem necessidade de novas operações de transformação. A este propósito, um exportador japonês alegou que as importações de caixas TRB a que apenas foi dada a forma por torneamento e que necessitam de operações de transformação consideráveis (como tratamento térmico, rectificação e rodagem) antes de poderem ser utilizadas comercialmente deveriam ser excluídas do âmbito do processo. (6) Quanto a esta questão, a Comissão concluiu que as caixas TRB não acabadas são produtos em bruto com características físicas bastante diferentes das caixas TRB acabadas, que são objecto de mais operações de transformação e que têm dimensões e especificações muito precisas. Além disso, estas operações complementares de transformação implicam custos relativos muito elevados, acrescentando um valor considerável à caixa TRB não acabada. Pode, por isso, fazer-se uma distinção clara entre caixas TRB acabadas e não acabadas. Paralelamente, as caixas TRB não acabadas destinam-se exclusivamente a novas operações de transformação, enquanto as caixas TRB acabadas são incorporadas nos rolamentos de cone. Por estes motivos, a Comissão considera que as caixas TRB não acabadas não podem ser consideradas um produto similar em todos os aspectos em relação ao produto em causa e que, por conseguinte, nos termos do no 12 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88, devem ser excluídas do âmbito do processo. (7) Os exportadores japoneses em causa alegaram igualmente que as caixas TRB acabadas não constituem um produto independente relativamente aos rolamentos de roletes cónicos (adiante designados « TRB »). A Comissão tomou novamente em consideração a relação entre as caixas TRB e os TRB, tendo analisado se seria necessário proceder a novas operações de transformação e incorporar componentes em número significativo para transformar as caixas TRB em TRB. Considerando que um TRB possui um valor acrescentado considerável comparativamente a uma caixa TRB (esta última representa apenas cerca de 33 % do valor do TRB acabado) e que inclui várias outras partes para além da caixa TRB, a Comissão considera que as caixas TRB e os TRB constituem dois produtos diferentes para efeitos do presente processo. Paralemente, as caixas TRB podem ser expedidas e vendidas independentemente dos TRB pelos agentes económicos tanto no país exportador como na Comunidade. (8) Consequentemente, para efeitos do presente processo, os produtos em causa são definidos como « anéis exteriores de rolamentos de roletes cónicos com acabamento posterior ao torneamento ». (9) O Conselho confirma estas conclusões sobre o produto em causa. D. Dumping 1. Valor normal (10) No que se refere ao valor normal, na sequência da publicação das medidas provisórias e da subsequente divulgação dos cálculos de dumping efectuados pela Comissão, um exportador japonês demonstrou que alguns tipos de caixas TRB tinham sido vendidos no mercado interno em quantidade suficiente para utilizar o preço de venda desses tipos como base para calcular o valor normal (por oposição ao custo de produção utilizado). A Comissão alterou os seus cálculos de acordo com as novas informações. (11) O Conselho confirma as conclusões revistas da Comissão sobre o valor normal. 2. Preço de exportação (12) Nas suas conclusões preliminares que constam do considerando 17 do Regulamento (CEE) no 1994/92, ao calcular os preços de exportação, a Comissão procedeu a uma dedução de 6 % de modo a permitir uma margem de lucro razoável aos respectivos importadores na Comunidade. Os exportadores japoneses contestaram esse valor. Como a margem de lucro foi determinada com base na margem normal para o sector comercial em causa, considerou-se que seria a margem de lucro mais razoável. O Conselho confirma as conclusões da Comissão. (13) Na sequência da divulgação dos cálculos de dumping efectuados pela Comissão, ambos os exportadores japoneses alegaram que, nas conclusões preliminares, os seus preços de venda na Comunidade ao primeiro comprador independente haviam sido objecto de pequenos ajustamentos incorrectos. A Comissão aceitou estas alegações, embora as alterações subsequentes tenham apenas afectado a margem de dumping final de um dos exportadores japoneses (14) Não foram apresentadas outras observações acerca do preço de exportação. Por conseguinte, o Conselho confirma as conclusões revistas da Comissão. 3. Comparação (15) As partes interessadas não apresentaram quaisquer observações em relação à comparação dos preços de exportação e do valor normal e, por conseguinte, o Conselho confirma as conclusões da Comissão incluídas nos considerandos 20 a 23 do Regulamento (CEE) no 1994/92. 4. Margens de dumping (16) Com base nos novos cálculos do valor normal e do preço de exportação, as margens de dumping definitivas calculadas pela Comissão, expressas em percentagem do valor CIF, foram as seguintes: - Koyo Seiko Co. Ltd: 11,3 % - NTN Corporation: 6,0 % O Conselho confirma essas conclusões. (17) O Conselho confirma igualmente que, no que se refere aos produtores que não responderam ao questionário da Comissão nem se manifestaram por qualquer outra forma, a margem de dumping será determinada com base nos factos disponíveis, nos termos do no 7, alínea b), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2423/88. Dado que as empresas que cooperaram representam praticamente a totalidade das exportações de caixas TRB para a Comunidade, considera-se adequado basear a margem de dumping destas outras empresas na margem de dumping mais elevada determinada, ou seja, 11,3 %. E. Prejuízo 1. Observações gerais (18) Nas suas conclusões preliminares, a Comissão havia determinado o prejuízo com base em informações relativas a produtores franceses, alemães e ingleses. Um exportador japonês solicitou que, além destes três Estados-membros se tomasse igualmente em consideração a produção de caixas TRB em Itália e em Espanha. (19) Os produtores franceses, alemães e ingleses representam, aproximadamente, 80 % da produção comunitária total de caixas TRB. De acordo com a sua prática habitual, a Comissão é de opinião que estes produtores podem ser considerados representativos da totalidade da produção comunitária e que, por conseguinte, é razoável e adequado basear as suas conclusões nas informações respeitantes apenas a esses três Estados-membros. Além disso, tendo em conta a reduzida parte do mercado comunitário detida pelos produtores italianos e espanhóis do produto em causa, a existência de pequenas diferenças entre a situação económica dos produtores comunitários destes países e dos três Estados-membros referidos não pode alterar significativamente a situação económica geral da indústria comunitária em causa. (20) O Conselho confirma esta opinião. (21) No que se refere ao volume e aos preços das importações objecto de dumping não foram apresentados novos valores ou argumentos após a instituição das medidas provisórias. O Conselho confirma, portanto, as conclusões da Comissão que constam dos considerandos 31 a 33 do Regulamento (CEE) no 1994/92 e, especialmente, as que se relacionam com a subcotação dos preços. 2. Situação da indústria comunitária (22) Um exportador japonês alegou que a indústria comunitária não sofrera qualquer prejuízo, dado que o valor das vendas dos produtores comunitários havia aumentado entre 1988 e o período do inquérito. O inquérito revelou que os produtores comunitários se haviam efectivamente retirado de alguns sectores do mercado caracterizados por preços reduzidos e elevado volume, tendo concentrado as suas actividades em nichos do mercado de elevado valor. Essa situação originou uma diminuição do volume de vendas e um aumento do valor das mesmas. No entanto, a Comissão considera importante para os produtores comunitários estarem presentes em todos os sectores do mercado e serem capazes de oferecer uma gama completa do produto, única forma que lhes permitirá concorrer com as importações objecto de dumping e permanecer no mercado a médio e a longo prazo. (23) Por conseguinte, o Conselho confirma a opinião da Comissão, segundo a qual a quebra do volume de vendas constitui um claro indicador da situação económica precária da indústria da Comunidade. (24) Um exportador japonês alegou, no que se refere ao lucro, que os custos dos produtores comunitários eram afectados por aquisições de matérias-primas a empresas associadas situadas fora da Comunidade e que essas aquisições poderiam ter influenciado a situação dos lucros e prejuízos dos produtores comunitários. A este propósito, a Comissão concluiu que os custos dessas aquisições, comparativamente ao custo total dos produtos acabados, correspondiam, geralmente, à relação entre o custo das matérias-primas e o custo do produto final dos exportadores japoneses. Por esse motivo, a Comissão considera que os custos da indústria comunitária não foram artificialmente influenciados por transacções entre empresas associadas. Além disso, mesmo que esses preços de compra pudessem ter tido alguma influência na situação financeira dos produtores comunitários, não poderiam ser de tal ordem que contrariassem o facto de que o prejuízo resultante das importações objecto de dumping é importante. (25) Perante o que precede, o Conselho confirma as conclusões da Comissão sobre a situação da indústria comunitária, considerando que se verificou um prejuízo importante. F. Nexo de causalidade (26) Nos considerandos 44 a 49 do Regulamento (CEE) no 1994/92, a Comissão estabelecera um nexo da causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo importante. Após a instituição das medidas provisórias, a Comissão analisou novamente se o prejuízo importante da indústria comunitária poderia ter sido causado por outros factores, para além das importações objecto de dumping originárias do Japão, designadamente, por um aumento inoportuno das capacidades da indústria comunitária. De facto, a Comissão verificou que entre 1989 e 1990 se assistiu a um aumento das capacidades, assente em melhores expectativas de mercado. Verificou também que, no segundo semestre de 1990, o mercado de rolamentos sofreu uma retracção considerável e que os produtores comunitários se viram confrontados com um excesso de capacidade. (27) Apesar deste excesso de capacidades se ter traduzido no aumento dos custos da indústria comunitária, essa situação não obsta a que os preços das caixas TRB tenham diminuído consideravelmente em virtude da subcotação dos preços originada pelas caixas TRB em dumping vendidas pelas filiais comunitárias dos exportadores japoneses. Assim, embora não se possa negar que as capacidades não foram totalmente utilizadas, nem os efeitos negativos desta situação, tal não obsta a que as importações objecto de dumping, consideradas isoladamente, tenham causado um prejuízo importante. (28) Perante o que precede e tendo em conta as informações constantes do Regulamento (CEE) no 1994/92, a Comissão concluiu que o prejuízo suportado pela indústria comunitária é importante e que existe um nexo de causalidade entre o prejuízo e as importações objecto de dumping originárias do Japão. Assim, o Conselho confirma as conclusões da Comissão relativas ao prejuízo. G. Interesse da Comunidade (29) Não foram apresentadas observações relativas a este aspecto. Por conseguinte, o Conselho confirma as conclusões da Comissão, que constam do considerando 52 do Regulamento (CEE) no 1994/92. H. Direito definitivo (30) Para calcular o direito definitivo, a Comissão tomou em consideração o efeito nocivo das importações objecto de dumping para a situação económica difícil enfrentada pela indústria comunitária, bem como os custos de produção mais elevados decorrentes do excesso de capacidades desta indústria. Consequentemente, e após nova análise na sequência da instituição de medidas provisórias, considerou-se que, no caso em apreço, a eliminação da subcotação dos preços por parte dos produtores japoneses seria suficiente para eliminar o prejuízo causado pelo dumping. (31) As novas margens de prejuízo, expressas em percentagem do valor CIF, permanecem superiores às novas margens de dumping estabelecidas no considerando 16 do presente regulamento. Assim, as taxas apropriadas de direito anti-dumping deverão corresponder às margens de dumping. O Conselho confirma esta conclusão. (32) Consequentemente, deverão aplicar-se as seguintes taxas definitivas de direito anti-dumping: - Koyo Seiko Co. Ltd: 11,3 % - NTN Corporation: 6,0 % (33) Relativamente às empresas não enumeradas no considerando anterior, os direitos serão determinados com base nos factos disponíveis. Uma vez que as importações das duas empresas referidas representam uma elevada percentagem, ou mesmo a totalidade das importações na Comunidade de caixas TRB originárias do Japão, a Comissão considera que o resultado do seu inquérito constitui a base mais adequada. Consequentemente, o nível do direito a aplicar a todos os outros fabricantes japoneses é de 11,3 %. (34) Uma vez que existe o perigo de que as condições de pagamento sejam alteradas de modo a evitar o direito instituído, o Conselho considera adequado que os preços franco-fronteira comunitária apenas sejam considerados líquidos se as condições de venda previrem que o pagamento se efectue num prazo máximo de 180 dias a contar da data do conhecimento de embarque do produto em causa. I. Cobrança dos direitos provisórios (35) Dada a situação precária da indústria comunitária, o Conselho considera necessário que os montantes garantidos através dos direitos anti-dumping provisórios, relativos a todas as empresas, sejam cobrados definitivamente até à taxa do direito definitivamente instituído, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de anéis exteriores de rolamentos de roletes cónicos, com acabamento posterior ao torneamento, originários do Japão, correspondentes ao código NC ex 8482 99 00 (códigos Taric 8482 99 00 *11 e 8482 99 00 *91). 2. A taxa do direito anti-dumping aplicável ao produto referido no no 1 é de 11,3 % (código adicional Taric 8669), excepto quando fabricado pela NTN Corporation (código adicional Taric 8668), sendo então de 6,0 %. 3. As taxas do direito serão aplicadas sobre o preço líquido franco-fronteira comunitária, não desalfandegado. O preço franco-fronteira comunitária será líquido se as condições de pagamento estabelecerem a sua realização num prazo de cento e oitenta dias a contar da data do conhecimento de embarque do produto em causa. Esse preço será majorado ou reduzido de 1 % por cada mês de adiantamento ou atraso no pagamento. 4. São aplicáveis ao referido direito anti-dumping as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Artigo 2o 1. Os montantes garantidos através do direito anti-dumping provisório, nos termos do Regulamento (CEE) no 1994/92, sobre os anéis exteriores de rolamentos de roletes cónicos, com acabamento posterior ao torneamento, serão cobrados definitivamente à taxa do direito definitivamente instituído. 2. Serão liberados os montantes garantidos que excedam a taxa do direito definitivo. 3. Serão igualmente liberados os montantes garantidos relativos a anéis exteriores de rolamentos de roletes cónicos simplesmente torneados. Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Janeiro de 1993. Pelo Conselho O Presidente U. ELLEMANN-JENSEN (1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO no L 199 de 18. 7. 1992, p. 8. (3) JO no L 326 de 12. 11. 1992, p. 1.