31993L0107

Directiva 93/107/CE da Comissão de 26 de Novembro de 1993 que altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação para animais

Jornal Oficial nº L 299 de 04/12/1993 p. 0044 - 0046
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0239
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0239


DIRECTIVA 93/107/CE DA COMISSÃO de 26 de Novembro de 1993 que altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação para animais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/55/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

Considerando que as disposições da Directiva 70/524/CEE prevêem que o teor dos anexos deve ser constantemente adaptado à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos; que os anexos foram codificados pela Directiva 91/248/CEE da Comissão (3);

Considerando que a utilização do coccidiostático « Diclazuril » foi objecto de ensaios em certos Estados-membros; que, com base na experiência adquirida, se afigura que esta nova utilização pode ser autorizada em toda a Comunidade;

Considerando que a utilização de certos corantes dos alimentos para peixes ornamentais foi objecto de ensaios em certos Estados-membros; que é conveniente autorizar provisoriamente, a nível nacional, esta nova utilização, na pendência da sua admissão a nível comunitário;

Considerando que não está terminado o estudo de diferentes aditivos inscritos no anexo II que em virtude dessa inscrição podem ser autorizados a nível nacional; que, por isso, é necessário prorrogar por um período determinado a autorização dessas substâncias;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente dos alimentos para animais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os anexos da Directiva 70/524/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

Os Estado-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Novembro de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 270 de 14. 12. 1970, p. 1.

(2) JO nº L 206 de 18. 8. 1993, p. 11.

(3) JO nº L 124 de 18. 5. 1991, p. 1.

ANEXO

1. No anexo I, na parte D « Coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos », é aditada a seguinte posição:

"> ID="1.2">mg/kg de alimento completo" ID="1">« E 771> ID="2">Diclazuril> ID="3">2,6 cloro-alfa-(4-clorofenil)-4-(4,5- dihidro-3,5-dioxo-1,2,4-triacina-2(3H)- yi)benzeno ocetonitrilo> ID="4">Frangos de engorda> ID="5">-> ID="6">1> ID="7">1> ID="8">Administração proibida pelo menos cinco dias antes do abate »">

2. No anexo II: 2.1. Na parte A « Antibióticos »: 2.1.1. Na posição nº 22 « Avoparcina », a data de « 30. 11. 1993 » que consta da coluna « Duração da autorização », é substituída por « 30. 11. 1994 » para a categoria de animais « Vacas leiteiras »; 2.1.2. Na posição nº 28 « Avilamicina », a data de « 30. 11. 1993 » que consta da coluna « Duração da autorização », é substituída por « 30. 11. 1994 » para a categoria de animais « Frangos de carne »; 2.1.3. Na posição nº 29 « Efrotomicina », a data de « 30. 11. 1993 » que consta da coluna « Duração da autorização », é substituída por « 30. 11. 1994 » para a categoria de animais « Leitões » e « Porcos ». 2.2. Na parte D « Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas »: 2.2.1. Na posição nº 22 « Robenidina », a data de « 30. 11. 1993 » é substituída por « 30. 11. 1994 » para a categoria de animais « Coelhos de reprodução ». 2.2.2. Nos posições nº 23 « Narasina/Nicarbazina » para a categoria de animais « Frangos de carne », nº 24 « Diclazuril » para a categoria de animais « Frangos de carne » e nº 25 « Halofuginona » para a categoria de animais « Frangas para postura », a data de « 30. 11. 1993 » é substituída por « 30. 11. 1994 ». 2.3. À parte F « Corantes incluindo os pigmentos » são aditados as seguintes posições:

"> ID="1.2">mg/kg de alimento completo" ID="2">1. Carotenóides e xantófilas:" ID="1">« 1.> ID="2">Cantaxantina> ID="3">C40H52O2> ID="4">Peixes ornamentais> ID="5">-> ID="6">-> ID="7">-> ID="8">-> ID="9">30. 11. 1994"> ID="1">2.> ID="2">Astaxantina> ID="3">C40H52O4> ID="4">Peixes ornamentais> ID="5">-> ID="6">-> ID="7">-> ID="8">-> ID="9">30. 11. 1994 »"" ID="2">2. Outros corantes:" ID="1">« 1.> ID="2">Tartarazina> ID="3">C16H9N4O9S2Na3> ID="4" ASSV="04" ACCV="04.03.04">Peixes ornamentais> ID="5" ASSV="04">-> ID="6" ASSV="04">-> ID="7" ASSV="04">-> ID="8" ASSV="04">-> ID="9" ASSV="04">30. 11. 1994"> ID="1">2.> ID="2">Amarelo alanrajado S> ID="3">C16H10N2O7S2Na2"> ID="1">3.> ID="2">Ponceau 4 R> ID="3">C20H11N2O10S3Na3"> ID="1">4.> ID="2">Eritrosina> ID="3">C20H6I4O5Na2.H2O"> ID="1">5.> ID="2">Indigotina> ID="3">C16H8N2O8S2Na2> ID="4">Peixes ornamentais> ID="5">-> ID="6">-> ID="7">-> ID="8">-> ID="9">30. 11. 1994"> ID="1">6.> ID="2">Complexos cúpricos dos clorofilos> ID="3">-> ID="4">Peixes ornamentais> ID="5">-> ID="6">-> ID="7">-> ID="8">-> ID="9">30. 11. 1994"> ID="1">7.> ID="2">Verde ácido brilhante BS> ID="3">Sal sódico do ácido 4,4-bis (dimetilamina) difenil-metileno-2- naftol-3,6-di-sulfónico> ID="4">Peixes ornamentais> ID="5">-> ID="6">-> ID="7">-> ID="8">-> ID="9">30. 11. 1994"> ID="1">8.> ID="2">Negro de fumo> ID="3">C> ID="4" ASSV="03" ACCV="03.03.04">Peixes ornamentais> ID="5" ASSV="03">-> ID="6" ASSV="03">-> ID="7" ASSV="03">-> ID="8" ASSV="03">-> ID="9" ASSV="03">30. 11. 1994 »"> ID="1">9.> ID="2">Bixina> ID="3">C25H30O4"> ID="1">10.> ID="2">Vermelho de óxido de ferro> ID="3">Fe2O3""

2.4. Na parte L'« Aglomerantes, antiespumantes e coagulantes », na posição nº 1 « Aluminatos de cálcio sintéticos », a data de « 30. 11. 1993 » que consta da coluna « Duração da autorização », em relação à categoria de animais « Vacas leiteiras, bovinos de engorda, vitelos, borregos e cabritos » é substituída por « 30. 11. 1994 ».