31993L0072

Directiva 93/72/CEE da Comissão de 1 de Setembro de 1993 que adapta ao progresso técnico pela décima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas

Jornal Oficial nº L 258 de 16/10/1993 p. 0029 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 0040
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 0040


DIRECTIVA 93/72/CEE DA COMISSÃO de 1 de Setembro de 1993 que adapta ao progresso técnico pela décima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/21/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, os seus artigos 28° e 29°,

Considerando que o anexo I da Directiva 67/548/CEE contém uma lista de substâncias perigosas com requisitos específicos de classificação e rotulagem relativos a cada substância e que a Directiva 92/32/CEE do Conselho (3) alterou as disposições relativas à classificação e rotulagem das substâncias perigosas;

Considerando que, em consequência disso, é necessário rever a classificação de certas substâncias do anexo I e incluir o número CEE, quando existir;

Considerando que a Alemanha solicitou a alteração da rotulagem de algumas substâncias e notificou a Comissão em conformidade com o artigo 23° da Directiva 67/548/CEE, alterada pela Directiva 79/831/CEE (4);

Considerando que a análise da lista de substâncias perigosas do referido anexo I revelou que é necessário adaptá-lo aos conhecimentos científicos e técnicos actuais;

Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio de substâncias e preparações perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1°

O anexo I da Directiva 67/548/CEE é substituído pelo anexo da presente directiva.

Artigo 2°

1. Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 1 de Julho de 1994, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

2. Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão desse facto.

3. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3°

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 1993.

Pela Comissão

Yannis PALEOKRASSAS

Membro da Comissão

Anexo da Directiva 93/72/CEE da Comissão, de 1 de Setembro de 1993, que pela décima nona vez, adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (1)

Anexo da Directiva 93/72/CEE da Comissão, de 1 de Setembro de 1993, que pela décima nona vez, adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (1)

Nos 001-001-00-9 a 650-015-00-7 Nos

PREÂMBULO DO ANEXO I

Introdução

O anexo I é uma lista de substâncias perigosas cujas classificação e rotulagem foram harmonizadas a nível comunitário, em conformidade com o procedimento definido no n° 3 do artigo 4° da Directiva 67/548/CEE.

Numeração das entradas

As entradas do anexo I são organizadas em função do número atómico do elemento mais característico das propriedades das substâncias. Na tabela A figura a lista dos elementos químicos e respectivos números atómicos. As substâncias orgânicas, devido à sua diversidade, foram organizadas nas classes habituais, enumeradas na tabela B.

O número de índice das substâncias é uma sequência numérica do tipo: ABC-RST-VW-Y, na qual:

ABC ou é o número atómico do elemento químico mais característico (precedido de um ou dois zeros para completar a sequência de três algarismos) ou, no caso das substâncias orgânicas, é o número de classe habitual,

RST é o número de ordem da substância na série ABC,

VW dá conta da forma na qual a substância é produzida ou colocada no mercado,

Y é o algarismo de controlo, calculado segundo o método ISBN (International Standard Book Number).

Por exemplo, o número de índice correspondente ao clorato de sódio é 017-005-00-9.

No caso das substâncias perigosas que figuram no inventário europeu das substâncias químicas existentes no mercado (Einecs, JO n° C 146 A de 15 de Junho de 1990), inclui-se o número Einecs. Estes números decorrem de um sistema de sete algarismos do tipo XXX-XXX-X, que se inicia no 200-001-8.

No caso das substâncias perigosas notificadas ao abrigo das disposições da Directiva 67/548/CEE, inclui-se o número da substância na lista europeia das substâncias químicas notificadas (Elincs). Estes números decorrem de um sistema de sete algarismos do tipo XXX-XXX-X, que se inicia no 400-010-9.

Como complemento da identificação da entrada, também é incluído o número do Chemical Abstracts Service (CAS). Note-se que o número Einecs abrange as formas anidra e hidratada das substâncias, enquanto é frequente existirem números CAS diferentes para cada uma destas formas. Em todos os casos, o número CAS incluído é o correspondente à forma anidra, pelo que este número nem sempre identifica a entrada tão rigorosamente como o número Einecs.

Em geral, não se incluem os números Einecs, Elincs ou CAS quando as entradas abrangem mais de três substâncias distintas.

Como complemento da identificação das substâncias, também se inclui a fórmula de estrutura, no caso de substâncias bem definidas.

Nomenclatura

Sempre que possível, as substâncias perigosas são identificadas pelas suas designações Einecs ou Elincs. No caso das entradas que não figuram no Einecs ou na Elincs, utiliza-se uma designação química reconhecida internacionalmente (por exemplo, ISO ou IUPAC). Em alguns casos, também se inclui um nome vulgar.

Normalmente, as impurezas, os aditivos e os componentes secundários não são mencionados, salvo se contribuírem significativamente para a classificação da substância.

Algumas substâncias são descritas como "mistura de A e B". Tais entradas referem-se a uma mistura específica. Em alguns casos, quando é necessário caracterizar a substância colocada no mercado, são especificadas as proporções das principais substâncias componentes da mistura.

Algumas substâncias são descritas com um determinado grau percentual de pureza. As substâncias que contenham um teor de matéria activa superior (por exemplo, os peróxidos orgânicos) não são incluídas na entrada do anexo I e poderão ter outras propriedades perigosas (por exemplo, explosivas). Nos casos em que figurem limites de concentração específicos, estes aplicam-se à substância ou substâncias indicadas na entrada. Designadamente, no caso das entradas que correspondem a misturas de substâncias ou a substâncias com um determinado grau percentual de pureza, os limites aplicam-se é substância tal como é descrita no anexo I e não à substância pura.

Formato das entradas

Para cada substância do anexo I são fornecidas as seguintes informações:

a) A classificação i) Consiste em situar a substância numa das categorias de perigo definidas no n° 2 do artigo 2° da Directiva 67/548/CEE e em atribuir-lhe a(s) frase(s) indicadora(s) de risco que a qualifiquem. A classificação tem consequências não apenas na rotulagem mas igualmente no que se refere a outras legislações e medidas reguladoras no domínio das substâncias perigosas;

ii) A classificação em cada categoria de perigo figura em caixas separadas. Cada caixa compreende, em geral, a categoria de perigo e a(s) frase(s) indicadora(s) de risco. Contudo, em alguns casos (substâncias inflamáveis ou sensibilizantes e algumas substâncias perigosas para o ambiente), só figura(m) a(s) frase(s) indicadora(s) de risco, pois são suficientemente elucidativas;

iii) As categorias de perigo são representadas da seguinte forma:

Explosivo: E

Oxidante: O

Extremamente inflamável: F+

Facilmente inflamável: F

Inflamável: R 10

Muito tóxico: T+

Tóxico: T+

Nocivo: Xn

Corrosivo: C

Irritante: Xi

Sensibilizante: R 42 e/ou R 43

Carcinogénico: Carc. Cat. (1)

Mutagénico: Mut. Cat. (1)

Tóxico para a reprodução: Repr. Cat. (1)

Perigoso para o ambiente: N ou R 52, R 53, R 59;

iv) As frases indicadoras de risco que tenham sido atribuídas para descrever outras propriedades (ver as secções 2.2.6 e 3.2.8 do guia de rotulagem) figuram em caixas separadas.

b) O rótulo, inclui:

i) O(s) símbolo(s), se atribuído(s), e as indicações de perigo associados à substância, em conformidade com o anexo II [ver o n° 2, alínea c), do artigo 23°];

ii) As frases indicadoras de risco, representadas por uma série de números precedida pela letra R, indicando a natureza de riscos específicos, em conformidade com o anexo III [ver o n° 2, alínea d), do artigo 23°]. Os números são separados:

por um hífen (-), quando se trata de indicações distintas, referentes a riscos (R) específicos,

por um traço oblíquo (/), quando se trata de uma indicação combinada, reunindo numa só frase a menção aos riscos específicos, em conformidade com o anexo III;

iii) As recomendações de prudência são representadas por uma série de números precedida pela letra S, indicando as precauções recomendadas, em conformidade com o anexo IV [ver o n° 2, alínea e), do artigo 23°]. Os números são, do mesmo modo, separados por um hífen ou um traço oblíquo, como indicado na alínea ii); contudo, neste caso, as frases combinadas que indicam as precauções recomendadas figuram no anexo IV. As recomendações de prudência indicadas aplicam-se apenas às substâncias; no caso das preparações, as frases são seleccionadas de acordo com as regras habituais.

Note-se que, para determinadas substâncias e preparações perigosas vendidas ao público em geral, algumas frases S são obrigatórias.

As frases S 1, S 2 e S 45 são obrigatórias para todas as substâncias e preparações muito tóxicas, tóxicas ou corrosivas vendidas ao público em geral.

TABLA A - TABEL A - TABELLE A - ÐÉÍÁÊÁÓ Á - TABLE A - TABLEAU A - TABELLA A - TABEL A - TABELA A

Lista de los elementos químicos clasificados por su número atómico (Z)

Liste over grundstoffer, ordnet efter deres atomvaegt (Z)

Liste der chemischen Elemente, geordnet nach der Ordnungszahl (Z)

ÊáôUEëïãïò ÷çìéêþí óôïé÷aassùí ôáîéíïìçìÝíùí óýìoeùíá ìaa ôïí áôïìéêue ôïõò áñéèìue (AE)

List of chemical elements listed according to their atomic number (Z)

Liste des éléments chimiques classés selon leur numéro atomique (Z)

Elenco degli elementi chimici ordinati secondo il loro numero atomico (Z)

Lijst van chemische elementen, gerangschikt naar atoomgewicht (Z)

Lista dos elementos químicos ordenados segundo o seu número atómico (Z)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

TABLA B - TABEL B - TABELLE B - ÐÉÍÁÊÁÓ Â - TABLE B - TABLEAU B - TABELLA B - TABEL B - TABELA B

Clasificación especial para las sustancias orgánicas

Saerlig inddeling af organiske stoffer

Spezielle Anordnung fuer die organischen Stoffe

AAéaeéêÞ ôáîéíueìçóç ôùí ïñãáíéêþí ïõóéþí

Special classification for organic substances

Classification particulière aux substances organiques

Classificazione speciale per le sostanze organiche

Speciale indeling voor de organische stoffen

Classificação especial para as substâncias orgânicas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>