31993L0062

Directiva 93/62/CEE da Comissão, de 5 de Julho de 1993, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Directiva 92/33/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes

Jornal Oficial nº L 250 de 07/10/1993 p. 0029 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0257
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0257


DIRECTIVA 93/62/CEE DA COMISSÃO de 5 de Julho de 1993 que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Directiva 92/33/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes(1) , e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 6o,

Considerando que é conveniente prever medidas respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e das instalações respectivas, excepto aqueles cuja actividade se limite exclusivamente à colocação no mercado de material de propagação e plantação de produtos hortícolas;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e silvícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores, excepto aqueles cuja actividade se limite exclusivamente à colocação no mercado de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, e das respectivas instalações, nos termos do no 4 do artigo 6o da Directiva 92/33/CEE, no caso de os controlos previstos no no 2 do artigo 5o da referida directiva serem efectuados pelos próprios fornecedores ou por um fornecedor autorizado.

Artigo 2o

O organismo oficial responsável procederá regularmente, pelo menos uma vez por ano e no momento adequado, à fiscalização e controlo dos fornecedores e respectivas instalações, a fim de assegurar o cumprimento das exigências da Directiva 92/33/CEE e, em especial, dos princípios definidos no no 2, primeiro a quarto travessões, do artigo 5o da referida directiva, atendendo à natureza especial da actividade ou actividades do fornecedor.

Artigo 3o

Relativamente à identificação dos pontos críticos do processo de produção referidos no no 2, primeiro travessão, do artigo 5o da Directiva 92/33/CEE e à manutenção de registos referida no no 2, quarto travessão, do artigo 5o da Directiva 92/33/CEE, o organismo oficial responsável fiscalizará e controlará o fornecedor, a fim de verificar que este:

a) Continua a ter em conta os seguintes pontos críticos, conforme adequado:

- a qualidade do material de propagação e de plantação utilizado no início do processo de produção,

- a sementeira, repicagem, envasamento e plantação do material de propagação e de plantação,

- o respeito das condições previstas nos artigos 3o, 4o e 5o da Directiva 77/93/CEE do Conselho(2) ,

- o plano e método de cultivo,

- os cuidados gerais com a cultura,

- as operações de multiplicação,

- as operações de colheita,

- a higiene,

- os tratamentos,

- a embalagem,

- a armazenagem,

- o transporte,

- as tarefas administrativas;

b) Mantém os seguintes registos, de forma a poder pôr à disposição dos organismos oficiais responsáveis informações completas:

i) registo das plantas e outros objectos:

- adquiridos para armazenagem ou plantação nas próprias instalações,

- em produção,

- expedidos para terceiros;

ii) registo de eventuais tratamentos químicos a que as plantas tenham sido submetidas, e conserva esses registos durante um ano, pelo menos;

c) Está pessoalmente disponível, ou designa outra pessoa tecnicamente experiente em matéria de produção vegetal e de fitossanidade, para assegurar a ligação com os referidos organismos oficiais responsáveis;

d) Faz as inspecções necessárias no momento adequado, de uma maneira aceite pelos referidos organismos oficiais responsáveis;

e) Garante o acesso às suas instalações das pessoas mandatadas para agir em nome dos referidos organismos oficiais responsáveis, nomeadamente para fins de inspecção ou colheita de amostras, e aos registos e documentos com eles relacionados referidos na alínea b);

f) Coopera com os organismos oficiais responsáveis em tudo o que for necessário.

Artigo 4o

Relativamente ao estabelecimento e implementação de métodos de fiscalização e controlo dos pontos críticos referidos no no 2, segundo travessão, do artigo 5o da Directiva 92/33/CEE, o organismo oficial responsável fiscalizará e controlará o fornecedor, a fim de verificar, quando adequado, que continuam a ser aplicados os referidos métodos, dando especial atenção:

a) À disponibilidade e utilização real dos métodos de controlo de cada um dos pontos críticos referidos no artigo 3o;

b) À fiabilidade desses métodos;

c) À sua adequação a uma avaliação do teor das normas relativas à produção e à comercialização, incluindo os aspectos administrativos;

d) À competência do pessoal do fornecedor para realizar os controlos.

Artigo 5o

Relativamente à recolha de amostras para análise num laboratório autorizado, nos termos do no 2, terceiro travessão, do artigo 5o da Directiva 92/33/CEE, o organismo oficial responsável fiscalizará e controlará o fornecedor, a fim de verificar, quando adequado, que:

a) As amostras são colhidas com a periodicidade e durante os diversos estádios do processo de produção estabelecidos pelo organismo oficial responsável aquando da verificação dos métodos de produção para efeitos da sua autorização;

b) As amostras são colhidas de uma forma tecnicamente correcta e utilizando um processo estatisticamente fiável, atendendo ao tipo de análise a efectuar;

c) O pessoal encarregado da colheita de amostras é competente para tal;

d) A análise das amostras é efectuada por um laboratório autorizado para o efeito, nos termos do no 2 do artigo 6o da referida directiva.

Artigo 6o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 30 de Junho de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As normas relativas a essa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 7o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 1993.

Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão

(1) JO no L 157 de 10. 6. 1992, p. 1.

(2) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.