Directiva 93/62/CEE da Comissão, de 5 de Julho de 1993, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Directiva 92/33/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes
Jornal Oficial nº L 250 de 07/10/1993 p. 0029 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0257
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0257
DIRECTIVA 93/62/CEE DA COMISSÃO de 5 de Julho de 1993 que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Directiva 92/33/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes(1) , e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 6o, Considerando que é conveniente prever medidas respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e das instalações respectivas, excepto aqueles cuja actividade se limite exclusivamente à colocação no mercado de material de propagação e plantação de produtos hortícolas; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e silvícolas, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A presente directiva estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores, excepto aqueles cuja actividade se limite exclusivamente à colocação no mercado de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, e das respectivas instalações, nos termos do no 4 do artigo 6o da Directiva 92/33/CEE, no caso de os controlos previstos no no 2 do artigo 5o da referida directiva serem efectuados pelos próprios fornecedores ou por um fornecedor autorizado. Artigo 2o O organismo oficial responsável procederá regularmente, pelo menos uma vez por ano e no momento adequado, à fiscalização e controlo dos fornecedores e respectivas instalações, a fim de assegurar o cumprimento das exigências da Directiva 92/33/CEE e, em especial, dos princípios definidos no no 2, primeiro a quarto travessões, do artigo 5o da referida directiva, atendendo à natureza especial da actividade ou actividades do fornecedor. Artigo 3o Relativamente à identificação dos pontos críticos do processo de produção referidos no no 2, primeiro travessão, do artigo 5o da Directiva 92/33/CEE e à manutenção de registos referida no no 2, quarto travessão, do artigo 5o da Directiva 92/33/CEE, o organismo oficial responsável fiscalizará e controlará o fornecedor, a fim de verificar que este: a) Continua a ter em conta os seguintes pontos críticos, conforme adequado: - a qualidade do material de propagação e de plantação utilizado no início do processo de produção, - a sementeira, repicagem, envasamento e plantação do material de propagação e de plantação, - o respeito das condições previstas nos artigos 3o, 4o e 5o da Directiva 77/93/CEE do Conselho(2) , - o plano e método de cultivo, - os cuidados gerais com a cultura, - as operações de multiplicação, - as operações de colheita, - a higiene, - os tratamentos, - a embalagem, - a armazenagem, - o transporte, - as tarefas administrativas; b) Mantém os seguintes registos, de forma a poder pôr à disposição dos organismos oficiais responsáveis informações completas: i) registo das plantas e outros objectos: - adquiridos para armazenagem ou plantação nas próprias instalações, - em produção, - expedidos para terceiros; ii) registo de eventuais tratamentos químicos a que as plantas tenham sido submetidas, e conserva esses registos durante um ano, pelo menos; c) Está pessoalmente disponível, ou designa outra pessoa tecnicamente experiente em matéria de produção vegetal e de fitossanidade, para assegurar a ligação com os referidos organismos oficiais responsáveis; d) Faz as inspecções necessárias no momento adequado, de uma maneira aceite pelos referidos organismos oficiais responsáveis; e) Garante o acesso às suas instalações das pessoas mandatadas para agir em nome dos referidos organismos oficiais responsáveis, nomeadamente para fins de inspecção ou colheita de amostras, e aos registos e documentos com eles relacionados referidos na alínea b); f) Coopera com os organismos oficiais responsáveis em tudo o que for necessário. Artigo 4o Relativamente ao estabelecimento e implementação de métodos de fiscalização e controlo dos pontos críticos referidos no no 2, segundo travessão, do artigo 5o da Directiva 92/33/CEE, o organismo oficial responsável fiscalizará e controlará o fornecedor, a fim de verificar, quando adequado, que continuam a ser aplicados os referidos métodos, dando especial atenção: a) À disponibilidade e utilização real dos métodos de controlo de cada um dos pontos críticos referidos no artigo 3o; b) À fiabilidade desses métodos; c) À sua adequação a uma avaliação do teor das normas relativas à produção e à comercialização, incluindo os aspectos administrativos; d) À competência do pessoal do fornecedor para realizar os controlos. Artigo 5o Relativamente à recolha de amostras para análise num laboratório autorizado, nos termos do no 2, terceiro travessão, do artigo 5o da Directiva 92/33/CEE, o organismo oficial responsável fiscalizará e controlará o fornecedor, a fim de verificar, quando adequado, que: a) As amostras são colhidas com a periodicidade e durante os diversos estádios do processo de produção estabelecidos pelo organismo oficial responsável aquando da verificação dos métodos de produção para efeitos da sua autorização; b) As amostras são colhidas de uma forma tecnicamente correcta e utilizando um processo estatisticamente fiável, atendendo ao tipo de análise a efectuar; c) O pessoal encarregado da colheita de amostras é competente para tal; d) A análise das amostras é efectuada por um laboratório autorizado para o efeito, nos termos do no 2 do artigo 6o da referida directiva. Artigo 6o 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 30 de Junho de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As normas relativas a essa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 7o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 157 de 10. 6. 1992, p. 1. (2) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.