31993L0046

Directiva 93/46/CEE da Comissão de 22 de Junho de 1993 que complementa e altera os anexos da Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa ao fabrico e à colocação no mercado de determinadas substâncias utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

Jornal Oficial nº L 159 de 01/07/1993 p. 0134 - 0136
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0204
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0204


DIRECTIVA 93/46/CEE DA COMISSÃO de 22 de Junho de 1993 que complementa e altera os anexos da Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa ao fabrico e à colocação no mercado de determinadas substâncias utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/109/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, relativa ao fabrico e à colocação no mercado de determinadas substâncias utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (1), e, nomeadamente, o n° 3 do seu artigo 10°,

Considerando que é necessário aplicar a decisão tomada pela Comissão dos Estupefacientes do Conselho Económico e Social da ONU, em Abril de 1992, no sentido de incluir as substâncias safrole, piperonal e isosafrole no quadro I do anexo da Convenção de 1988 das Nações Unidas através da sua transferência, no anexo I da referida directiva, da categoria 2 para a categoria 1, bem como da sua eliminação do anexo II;

Considerando que tal transferência alinhará a referida directiva com o Regulamento (CEE) n° 3677/90 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (2), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 900/92 (3), aplicado e alterado pelo Regulamento (CEE) n° 3769/92 da Comissão (4),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1°

Os anexos I e II da Directiva 92/109/CEE são substituídos pelos anexos I e II da presente directiva.

Artigo 2°

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1993. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas de tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3°

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1993.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO n° L 370 de 19. 12. 1992, p. 76.

(2) JO n° L 357 de 20. 12. 1990, p. 1.

(3) JO n° L 96 de 10. 4. 1992, p. 1.

(4) JO n° L 383 de 29. 12. 1992, p. 17.

ANEXO I

CATEGORIA 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CATEGORIA 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CATEGORIA 3

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>