Directiva 93/33/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada dos veículos a motor de duas ou três rodas
Jornal Oficial nº L 188 de 29/07/1993 p. 0032 - 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0238
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0238
DIRECTIVA 93/33/CEE DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 relativa ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada dos veículos a motor de duas ou três rodas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas (1), Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Em cooperação com o Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais; que importa adoptar as medidas necessárias para o efeito; Considerando que os veículos a motor de duas e três rodas devem satisfazer em cada Estado-membro, no que diz respeito ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada, determinadas características técnicas definidas em disposições imperativas que diferem de um Estado-membro para outro; que, pelas suas disparidades, essas disposições entravam o comércio na Comunidade; Considerando que esses obstáculos ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno podem ser eliminados se todos os Estados-membros adoptarem as mesmas disposições em substituição das respectivas regulamentações nacionais; Considerando que o estabelecimento de disposições harmonizadas relativas aos referidos dispositivos dos veículos a motor de duas ou três rodas é necessário para permitir a aplicação a cada tipo dos referidos veículos dos processos de recepção e de homologação que são objecto da Directiva 92/61/CEE; Considerando que, dadas as dimensões e os efeitos da acção proposta no sector em causa, as medidas comunitárias objecto da presente directiva são necessárias, e mesmo indispensáveis, para atingir os objectivos fixados, ou seja, a recepção comunitária dos vários tipos de veículos em causa, e que esses objectivos não podem ser realizados satisfatoriamente pelos Estados-membros individualmente; Considerando que, para facilitar o acesso aos mercados dos países não membros da Comunidade, é necessário estabelecer uma equivalência entre as disposições da presente directiva e as do Regulamento no 62 da ECE/ONU, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A presente directiva e os seus anexos aplicam-se ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada de qualquer tipo de veículo definido no artigo 1º da Directiva 92/61/CEE. Artigo 2º O processo de concessão da homologação no que diz respeito ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada de um tipo de veículo a motor de duas ou três rodas, bem como as condições válidas para a livre circulação desses veículos, são os estabelecidos na Directiva 92/61/CEE, nos capítulos II e III, respectivamente. Artigo 3º Nos termos do artigo 11º da Directiva 92/61/CEE, é reconhecida a equivalência entre as disposições da presente directiva e as do Regulamento no 62 da ECE/ONU (documento E/ECE/TRANS/505 - Add. 61/Amend. 1). As autoridades dos Estados-membros que concederem a homologação devem aceitar as homologações e marcas de homologação concedidas nos termos das disposições do Regulamento no 62 acima referido, em vez das homologações correspondentes concedidas nos termos das disposições da presente directiva. Artigo 4º A presente directiva pode ser alterada nos termos do artigo 13º da Directiva 70/156/CEE (5) a fim de: - ter em conta as alterações introduzidas no regulamento da ECE/ONU referido no artigo 3º, - adaptar os anexos ao progresso técnico. Artigo 5º 1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 14 de Dezembro de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. A partir da data referida no primeiro parágrafo, os Estados-membros não podem proibir, por motivos relacionados com o dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada, a primeira entrada em circulação dos veículos que estejam em conformidade com a presente directiva. Os Estados-membros aplicarão as disposições referidas no primeiro parágrafo a partir de 14 de Junho de 1995. 2. Os Estados-membros enviarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 6º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1993. Pelo Conselho O Presidente J. TROEJBORG (1) JO no L 225 de 10. 8. 1992, p. 72. (2) JO no C 293 de 9. 11. 1992, p. 32. (3) JO no C 337 de 21. 12. 1992, p. 103, e JO no C 176 de 28. 6. 1993. (4) JO no C 73 de 15. 3. 1993, p. 22. (5) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/53/CEE (JO no L 225 de 10. 8. 1992, p. 1). ANEXO I CAMPO DE APLICAÇÃO - DEFINIÇÕES - ESPECIFICAÇÕES GERAIS E ESPECIAIS 1. CAMPO DE APLICAÇÃO 1.1. A presente directiva aplicah-se aos dispositivos de protecção destinados a prevenir a utilização não autorizada dos veículos a motor de duas rodas com ou sem carro e dos veículos a motor de três rodas. 2. DEFINIÇÕES 2.1. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por: 2.2. «homologação», a homologação no que diz respeito à protecção contra a utilização não autorizada de um tipo de veículo; 2.3. «tipo de veículo», os veículos a motor que não apresentem entre si diferenças essenciais, nomeadamente, no que diz respeito aos seguintes elementos: 2.3.1. indicações do tipo de veículo dadas pelo fabricante, 2.3.2. arranjo e construção do elemento ou elementos do veículo sobre os quais actua o dispositivo de protecção, 2.3.3. tipo do dispositivo de protecção; 2.4. «dispositivo de protecção», um sistema destinado a impedir a utilização não autorizada do veículo, assegurando o bloqueamento efectivo da direcção e/ou da transmissão; este sistema pode actuar: 2.4.1. única e efectivamente sobre a direcção (dispositivo do tipo 1), 2.4.2. efectivamente sobre a direcção ao mesmo tempo que o dispositivo que faz parar o motor do veículo (dispositivo do tipo 2), 2.4.3. quando pré-carregado, sobre a direcção ao mesmo tempo que o dispositivo que faz parar o motor do veículo (dispositivo do tipo 3), 2.4.4. efectivamente sobre a transmissão (dispositivo do tipo 4); 2.5. «dispositivo de condução», o comando de direcção (guiador ou volante), a parte superior do garfo e seus elementos anexos de revestimento, bem como todos os outros elementos que condicionam directamente a eficácia do dispositivo de protecção; 2.6. «combinação», uma variante, prevista e fabricada especialmente para essa utilização, de um sistema de bloqueamento que, quando accionado convenientemente, permite fazer funcionar o referido sistema de bloqueamento; 2.7. «chave», qualquer dispositivo concebido e fabricado para fazer funcionar um sistema de bloqueamento, sendo este mesmo concebido e fabricado para ser accionado unicamente por tal dispositivo. 3. ESPECIFICAÇÕES GERAIS 3.1. Qualquer veículo a motor de duas ou três rodas, com excepção dos ciclomotores, deve estar equipado com um dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada, conforme com as prescrições da presente directiva. Se um desses dispositivos estiver instalado num ciclomotor, deve ser conforme com as prescrições da presente directiva. 3.2. O dispositivo de protecção deve ser realizado de modo tal que: 3.2.1. seja necessário colocá-lo fora de acção para a orientação, a condução ou o deslocamento do veículo para a frente em linha recta; 3.2.2. seja necessário, se se tratar de um dispositivo de protecção do tipo 4, colocá-lo fora de serviço para libertar a transmissão. Se o dispositivo for accionado pelo comando do dispositivo de estacionamento, deve actuar ao mesmo tempo que o dispositivo que faz parar o funcionamento do motor do veículo; 3.2.3. apenas se possa extrair a chave quando o trinco estiver completamente introduzido ou completamente retraído. Deve ser excluída qualquer posição intermédia da chave que seja susceptível de fazer introduzir posteriormente o trinco, mesmo que a chave do dispositivo de protecção esteja introduzida. 3.3. As prescrições do ponto 3.1 devem ser satisfeitas manobrando uma chave uma única vez. 3.4. O dispositivo de protecção mencionado no ponto 3.1 e as peças que comandar no veículo devem ser concebidos de modo tal que seja impossível abri-lo, torná-lo inoperativo ou destruí-lo rapidamente e sem chamar a atenção, por exemplo, utilizando ferramentas, materiais ou instrumentos vulgares, baratos e fáceis de dissimular. 3.5. O dispositivo de protecção deve fazer parte do equipamento de origem do veículo (quer dizer, deve ser instalado pelo fabricante antes da primeira venda a retalho). A fechadura deve ser fixada solidamente ao dispositivo de protecção. (Se se puder extrair a fechadura utilizando a chave e após ter retirado a tampa ou qualquer outro dispositivo de retenção, tal facto não está em contradição com a prescrição.) 3.6. O sistema de bloqueamento por chave deve conter, pelo menos, 1 000 combinações diferentes ou um número igual ao dos veículos fabricados anualmente, se esse número for inferior a 1 000. A frequência de utilização de uma combinação para um mesmo modelo de veículo deve ser de cerca de 1 por 1 000. 3.7. O código da chave e da fechadura não deve ser visível. 3.8. A fechadura deve ser concebida, fabricada e fixada de modo tal que seja impossível fazer rodar o canhão, quando em posição bloqueada, exercendo um binário inferior a 0,245 m daN com qualquer outra coisa que não seja a chave correspondente, e que: 3.8.1. se o canhão for do tipo com pinos, não tenha mais de duas gargantas idênticas, operando no mesmo sentido, adjacentes, e de 60 % de gargantas idênticas ou, 3.8.2. se o canhão for do tipo com placas, não tenha mais de duas gargantas idênticas, operando no mesmo sentido, adjacentes, e de 50 % de gargantas idênticas. 3.9. Os dispositivos de protecção devem ser tais que não haja o risco de, quando o veículo estiver em marcha e o motor a funcionar, se produzirem bloqueamentos acidentais que possam comprometer, em especial, a segurança. 3.10. Uma vez armado, o dispositivo de protecção, se for dos tipos 1, 2 ou 3, deve poder resistir, sem deterioração do mecanismo de direcção susceptível de comprometer a segurança, à aplicação nos dois sentidos e em condições estáticas de um binário de 20 m daN no eixo do veio de direcção. 3.11. O dispositivo de protecção, se for dos tipos 1, 2 ou 3, deve ser concebido de modo tal que apenas se possa bloquear a direcção quando o ângulo para a esquerda e/ou para a direita em relação à posição de marcha em linha recta for de, pelo menos, 20 graus. 3.12. Em posição de bloqueamento, o dispositivo de protecção, se for do tipo 4, deve, em caso de aplicação do binário máximo do motor de accionamento, impedir a rotação da roda motora. 4. ESPECIFICAÇÕES PARTICULARES 4.1. Além das especificações gerais previstas no ponto 3, o dispositivo de protecção deve satisfazer as seguintes condições particulares: 4.1.1. no caso de dispositivos de protecção do tipo 1 ou do tipo 2, apenas deve ser possível utilizar a fechadura com um movimento da chave, encontrando-se o dispositivo de condução definido no ponto 2.5. na posição adequada para a introdução do trinco na fenda correspondente; 4.1.2. no caso de dispositivos de protecção do tipo 3, o trinco apenas deve poder ser pré-carregado através de uma acção por parte do utilizador do veículo, combinada ou adicionada à rotação da chave. Excepto nas condições previstas no ponto 3.2.3, a chave não deve poder ser retirada quando o trinco estiver pré-carregado. 4.2. No caso de dispositivos de protecção do tipo 2 e do tipo 3, o trinco não deve poder ser introduzido enquanto o dispositivo se encontrar numa posição que permita pôr o motor do veículo em marcha. 4.3. No caso de dispositivos de protecção do tipo 3, não deve ser possível impedir o funcionamento do dispositivo quando este estiver armado. 4.4. No caso de dispositivos de protecção do tipo 3, o dispositivo deve-se manter em bom estado de funcionamento e deve em especial continuar a satisfazer as prescrições dos pontos 3.8, 3.9, 3.10 e 4.3, após ter sofrido 2 500 ciclos de bloqueamento em cada sentido do ensaio especificado no anexo II. ANEXO II PROVA DE DESGASTE PARA OS DISPOSITIVOS DE PROTECÇÃO DO TIPO 3 1. APARELHAGEM DE ENSAIO 1.1. A aparelhagem de ensaio deve incluir: 1.1.1. uma estrutura sobre a qual pode ser montada a amostra do mecanismo de direcção equipada com o dispositivo de protecção, tal como definido no ponto 2.4 do anexo I; 1.1.2. um sistema para engatar e desengatar o dispositivo, incluindo a utilização da chave; 1.1.3. um sistema para fazer rodar o veio de direcção em relação ao dispositivo de protecção. 2. MÉTODO DE ENSAIO 2.1. Monta-se, no aparelho referido no ponto 1.1.1, uma amostra do mecanismo de direcção equipado com o dispositivo de protecção. 2.2. Um ciclo de prova compreende as seguintes operações: 2.2.1. posição de início: o dispositivo de protecção é desengatado e o veio de direcção é colocado numa posição que impeça o engate do dispositivo de protecção; 2.2.2. armação: o dispositivo de protecção é colocado em posição armada utilizando a chave; 2.2.3. engate: faz-se rodar o veio de direcção de modo que o binário aplicado a este seja, no momento do engate do dispositivo de protecção, de 5,88 Nm ± 0,25; 2.2.4. desengate: o dispositivo de protecção é desengatado pelos meios normais, sendo o binário levado a zero para facilitar o desengate; 2.2.5. posição de retorno: faz-se rodar o veio de direcção até uma posição que não permita o engate do dispositivo de protecção; 2.2.6. rotação em sentido inverso: repetem-se as operações referidas nos pontos 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4 e 2.2.5, mas no sentido inverso da rotação do veio da direcção. 2.2.7. O intervalo entre dois engates sucessivos do dispositivo deve ser de, pelo menos, 10 segundos. 2.3. Repete-se o ciclo de desgaste o número de vezes previsto no ponto 4.4 do anexo I. ANEXO III Apêndice 1 Ficha de informações no que diz respeito ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas (a juntar ao pedido de homologação, no caso de ser apresentado independentemente do pedido de recepção do veículo) Número de ordem (atribuído pelo requerente): . O pedido de homologação, no que diz respeito ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva 92/61/CEE, nos pontos: - 0.1, - 0.2, - 0.4 a 0.6, - 9.4.1, - 9.4.2 e, se se tratar de um dispositivo: - do tipo 1: 6.1 e 6.1.1, - do tipo 2 ou 3: 3.2.5 a 3.2.6.2, 6.1 e 6.1.1, - do tipo 4: 4.1 a 4.4.2. Apêndice 2 Indicação da administração Certificado de homologação no que diz respeito ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas MODELO Relatório no . do serviço técnico . em . . . . . . . . . de . . . . . . . . . de . . . . . . . . Número da homologação: . Número da extensão: . 1. Marca de fábrica ou denominação comercial do veículo: . 2. Modelo do veículo: . 3. Nome e morada do fabricante: . . 4. Nome e morada do eventual mandatário: . . 5. Veículo apresentado ao ensaio em: . 6. A homologação é concedida/recusada (1). 7. Local: . 8. Data: . 9. Assinatura: . (1) Riscar o que não interessa.