Directiva 93/32/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas
Jornal Oficial nº L 188 de 29/07/1993 p. 0028 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0234
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0234
DIRECTIVA 93/32/CEE DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100oA, Tendo em conta a Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas (1), Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Em cooperação com o Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais; que importa adoptar as medidas adequadas para este efeito; Considerando que os veículos de duas rodas devem satisfazer em cada Estado-membro, no que diz respeito ao dispositivo de retenção para os passageiros, determinadas características técnicas fixadas por prescrições imperativas que diferem de um Estado-membro para outro; que, pela sua disparidade, essas presrcições entravam o comércio na Comunidade; Considerando que esses entraves ao funcionamento do mercado interno podem ser eliminados se forem adoptadas as mesmas prescrições por todos os Estados-membros em vez das respectivas regulamentações nacionais; Considerando que o estabelecimento de prescrições harmonizadas relativas ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas é necessário para permitir a aplicação, a cada modelo dos referidos veículos, dos processos de recepção e de homologação que são objecto da Directiva 92/61/CEE; Considerando que, dadas as dimensões e os efeitos da acção proposta no sector em causa, as medidas comunitárias objecto da presente directiva são necessárias, até mesmo indispensáveis, para atingir os objectivos fixados, ou seja, a aprovação comunitária do modelo do veículo, e que estes não podem ser realizados de modo suficiente pelos Estados-membros individualmente, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A presente directiva aplica-se ao dispositivo de retenção para os passageiros de qualquer modelo de veículo de duas rodas como definido no artigo 1o da Directiva 92/61/CEE. Artigo 2o O processo para a concessão da homologação no que diz respeito ao dispositivo de retenção para os passageiros de um modelo de veículo a motor de duas rodas, bem como as condições para a livre circulação desses veículos, são os estabelecidos pela Directiva 92/61/CEE, nos capítulos II e III, respectivamente. Artigo 3o As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições dos anexos serão adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 13o da Directiva 70/156/CEE (5). Artigo 4o 1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 14 de Dezembro de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. A partir da data referida no primeiro parágrafo, os Estados-membros não podem proibir, por razões relacionadas com o dispositivo de retenção para os passageiros, a primeira entrada em circulação dos veículos conformes com a presente directiva. Os Estados-membros aplicarão as disposições referidas no primeiro parágrafo a partir de 14 de Junho de 1995. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 5o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1993. Pelo Conselho O Presidente J. TROEJBORG (1) JO no L 225 de 10. 8. 1992, p. 72.(2) JO no C 293 de 9. 11. 1992, p. 49.(3) JO no C 337 de 21. 12. 1992, p. 103, e JO no C 150 de 31. 5. 1993.(4) JO no C 73 de 15. 3. 1993, p. 22.(5) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/53/CEE (JO no L 225 de 10. 8. 1992, p. 1). ANEXO 1. PRESCRIÇÕES GERAIS No caso de estar previsto o transporte de um passageiro, o veículo deve estar equipado com um sistema de retenção para o passageiro. Este sistema deve ser realizado por meio de uma precinta ou uma pega (ou pegas). 1.1. Precinta A precinta deve ser montada no selim, de modo que possa ser facilmente utilizada pelo passageiro. A precinta e a sua fixação devem ser concebidas de modo tal que possam suportar, sem rotura, um esforço de tracção vertical de 2 000 N aplicado de modo estático ao centro da superfície da precinta com uma pressão máxima de 2 MPa. 1.2. Pega Se se utilizar uma pega, deve ser montada na proximidade do selim e simetricamente em relação ao plano longitudinal médio do veículo. Esta pega deve ser concebida de modo tal que possa suportar, sem rotura, um esforço de tracção vertical de 2 000 N aplicado de modo estático ao centro da superfície da pega com uma pressão máxima de 2 MPa. Se se utilizarem duas pegas, devem ser montadas uma de cada lado e simetricamente. Estas pegas devem ser concebidas de modo tal que cada uma delas possa suportar, sem rotura, um esforço de tracção vertical de 1 000 N aplicado de modo estático ao centro da superfície da pega com uma pressão máxima de 1 MPa. Apêndice 1 Ficha de informações no que diz respeito aos dispositivos de retenção para os passageiros de um modelo de veículo a motor de duas rodas (a juntar ao pedido de homologação, no caso de ser apresentado independentemente do pedido de recepção do veículo) Número de ordem (atribuído pelo requerente): . O pedido de homologação, no que diz respeito aos dispositivos de retenção para os passageiros de um modelo de veículo a motor de duas rodas, deve ser acompanhado das informações que figuram no anexo II da Directiva 92/61/CEE: - secção A, nos pontos: - 0.1, - 0.2, - 0.4 a 0.6; - secção B, nos pontos: - 1.5 a 1.5.2. Apêndice 2 Indicação da administração Certificado de homologação no que diz respeito aos dispositivos de retenção para os passageiros de um modelo de veículo a motor de duas rodas MODELO Relatório no . do serviço técnico . em . . . . . . . . . de . . . . . . . . . de . . . . . . . . Número da homologação: . Número da extensão: . 1. Marca de fábrica ou denominação comercial do veículo: . 2. Modelo do veículo: . 3. Nome e morada do fabricante: . . 4. Nome e morada do eventual mandatário: . . 5. Veículo apresentado ao ensaio em: . 6. A homologação é concedida/recusada (1). 7. Local: . 8. Data: . 9. Assinatura: . (1) Riscar o que não interessa.