Directiva 93/27/CEE Comissão de 4 de Junho de 1993 que altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação dos animais
Jornal Oficial nº L 179 de 22/07/1993 p. 0005 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0025
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0025
DIRECTIVA 93/27/CEE DA COMISSÃO de 4 de Junho de 1993 que altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação dos animais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/113/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7o, Considerando que as disposições da Directiva 70/524/CEE prevêem que o conteúdo dos anexos deve ser constantemente adaptado à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos; que os anexos foram codificados pela Directiva 91/248/CEE da Comissão (3); Considerando que foram experimentadas em certos Estados-membros novas utilizações do antibiótico « Avoparcina », do coccidiostático « Robenidina », do edulcorante « Neoesperidina dihidrocalcona » e do espessante « Celulose em pó »; que, com base na experiência adquirida, se afigura que estas novas utilizações podem ser autorizadas em toda a Comunidade; Considerando que foi experimentada com êxito em certos Estados-membros uma nova utilização do antibiótico « Virginiamicina »; que, na pendência da sua autorização a nível comunitário, convém autorizar provisoriamente esta nova utilização a nível nacional; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente dos alimentos para animais, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o Os anexos da Directiva 70/524/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2o Os Estados-membros adoptarão os disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Março de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando oficialmente publicadas. As modalidades de referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 270 de 14. 12. 1970, p. 1. (2) JO no L 16 de 25. 1. 1993, p. 2. (3) JO no L 124 de 18. 5. 1991, p. 1. ANEXO 1. No anexo I: a) Na parte A, « Antibióticos », o texto da posição E 715 « Avoparcina » é completado do seguinte modo: seguinte modo: aditada a seguinte posição: a) À parte A, « Antibióticos », é aditada a seguinte posição: