Directiva 93/18/CEE da Comissão, de 5 de Abril de 1993, que adapta pela terceira vez ao progresso técnico a Directiva 88/379/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados- membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas
Jornal Oficial nº L 104 de 29/04/1993 p. 0046 - 0056
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0174
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0174
DIRECTIVA 93/18/CEE DA COMISSÃO de 5 de Abril de 1993 que adapta pela terceira vez ao progresso técnico a Directiva 88/379/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 88/379/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 15o, Considerando que a Directiva 92/32/CEE do Conselho (2), que altera pela sétima vez a Directiva 67/548/CEE (3), substitui o termo « teratogénico » por « tóxico para a reprodução » e introduz essa alteração na Directiva 88/379/CEE; Considerando que o anexo VI da Directiva 67/548/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/37/CEE da Comissão (4), prevê novos critérios e novas frases-tipo R para a categoria de perigo « tóxico para a reprodução », bem como novos critérios de utilização para algumas frases-tipo referentes à natureza dos riscos específicos atribuídos às substâncias e preparações perigosas, nomeadamente as frases R33 e R64; Considerando que, portanto, as disposições previstas no anexo I da Directiva 88/379/CEE, alterada pela Directiva 90/492/CEE (5), devem ser revistas e completadas; Considerando que o anexo II da Directiva 88/379/CEE contém disposições especiais sobre a rotulagem de determinadas preparações; que essas disposições especiais de rotulagem se aplicam, indistintamente, a todas as preparações abrangidas, sejam ou não consideradas perigosas na acepção da directiva; Considerando que se revelou necessário adoptar outras disposições especiais, para além das referentes à rotulagem, para certas preparações que, embora contendo uma ou várias substâncias perigosas, não são necessariamente perigosas na acepção da Directiva 88/379/CEE; Considerando que, portanto, as disposições especiais para determinadas preparações que figuram no anexo II da Directiva 88/379/CEE, alterada pela Directiva 89/178/CEE (6), devem ser revistas e completadas; Considerando que tais alterações do anexo II implicam uma reestruturação desse anexo, nomeadamente uma nova apresentação por capítulos, de modo a manter a clareza exigida a toda a legislação; Considerando que o artigo 8oA do Tratado estabelece um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, pessoas, serviços e capitais; Considerando que, atendendo ao âmbito e aos efeitos da acção proposta, as medidas comunitárias previstas na presente directiva são não só necessárias, mas também indispensáveis, para a prossecução dos objectivos definidos; que esses objectivos não podem ser atingidos por cada um dos Estados-membros individualmente; que, além disso, a sua realização a nível comunitário já está prevista na Directiva 88/379/CEE; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que têm por objectivo a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector das substâncias e preparações perigosas, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o Os anexos I e II da Directiva 88/379/CEE são substituídos pelos anexos I e II da presente directiva. Artigo 2o 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1994. Desse facto, os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão. 2. Os Estados-membros aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Julho de 1994. 3. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 1993. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO no L 187 de 16. 7. 1988, p. 14. (2) JO no L 154 de 5. 6. 1992, p. 1. (3) JO no L 196 de 16. 8. 1967, p. 1. (4) JO no L 154 de 5. 6. 1992, p. 30. (5) JO no L 275 de 5. 10. 1990, p. 35. (6) JO no L 64 de 8. 3. 1989, p. 18. ANEXO I LIMITES DE CONCENTRAÇÃO A UTILIZAR NA APLICAÇÃO DO MÉTODO CONVENCIONAL DE AVALIAÇÃO DOS PERIGOS PARA A SAÚDE, EM CONFORMIDADE COM O No 5 DO ARTIGO 3o É necessário avaliar todos os riscos que a utilização de uma substância possa representar para a saúde. Para esse fim, os efeitos perigosos para a saúde foram subdivididos em: 1. Efeitos letais agudos; 2. Efeitos irreversíveis não letais após uma única exposição; 3. Efeitos graves após exposição repetida ou prolongada; 4. Efeitos corrosivos, efeitos irritantes; 5. Efeitos sensibilizantes; 6. Efeitos carcinogénicos, efeitos mutagénicos, efeitos tóxicos para a reprodução. A avaliação sistemática de todos os efeitos perigosos para a saúde é feita em termos de limites de concentração expressos em percentagem peso/peso, salvo no que se refere às preparações gasosas (quadros A), caso em que são expressos em percentagem volume/volume. Em qualquer dos casos, estabelece-se a relação com a classificação da substância. A classificação da substância é expressa quer por um símbolo e uma ou mais frases de risco quer por categorias (categoria 1, categoria 2 ou categoria 3) atribuindo-se-lhes igualmente frases de risco quando se trate de substâncias com efeitos carcinogénicos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução. Por conseguinte, para além dos símbolos, é importante atender a todas as frases de riscos específicos que tenham sido atribuídas a cada uma das substâncias consideradas. 1. Efeitos letais agudos 1.1. Preparações não gasosas Os limites de concentração fixados no quadro I determinam a classificação da preparação em função da concentração individual da ou das substâncias presentes, cuja classificação também é indicada. QUADRO I /* Quadros: ver JO */ Os limites de concentração expressos em percentagem volume/volume que figuram no quadro I A determinam a classificação da preparação gasosa em função da concentração individual do ou dos gases presentes, cuja classificação também é indicada. QUADRO I A /* Quadros: ver JO */ 2.1. Preparações não gasosas No caso das substâncias que produzem efeitos irreversíveis não letais após uma única exposição (R 39/via de exposição, R 40/via de exposição), os limites de concentração individuais fixados no quadro II determinam, se for caso disso, a classificação da preparação. QUADRO II /* Quadros: ver JO */ No caso dos gases que produzem este tipo de efeitos (R 39/via de exposição, R 40/via de exposição), os limites de concentração individuais, expressos em percentagem volume/volume, que são fixados no quadro II A determinam, se for caso disso, a classificação da preparação. QUADRO II A /* Quadros: ver JO */ 3.1. Preparações não gasosas No caso das substâncias que produzem efeitos graves após exposição repetida ou prolongada (R 48/via de exposição), os limites de concentração individuais fixados no quadro III determinam, se for caso disso, a classificação da preparação. QUADRO III /* Quadros: ver JO */ No caso dos gases que produzem este tipo de efeitos (R 48/via de exposição), os limites de concentração individuais, expressos em percentagem volume/volume, que são fixados no quadro III A determinam, se for caso disso, a classificação da preparação. QUADRO III A /* Quadros: ver JO */ 4.1. Preparações não gasosas No caso das substâncias que produzem efeitos corrosivos (R 34, R 35) ou efeitos irritantes (R 36, R 37, R 38, R 41) os limites de concentração individuais fixados no quadro IV determinam, se for caso disso, a classificação da preparação. QUADRO IV /* Quadros: ver JO */ No caso dos gases que produzem este tipo de efeitos - (R 34, R 35) ou (R 36, R 37, R 38, R 41) -, os limites de concentração individuais, expressos em percentagem volume/volume, que são fixados no quadro IV A determinam, se for caso disso, a classificação da preparação. QUADRO IV A /* Quadros: ver JO */ 5.1. Preparações não gasosas As substâncias que produzem este tipo de efeitos são classificadas como sensibilizantes, atribuindo-se-lhes: - o símbolo Xn e a frase R 42, se esse efeito se pode produzir na sequência de uma inalação, - o símbolo Xi e a frase R 43, se esse efeito se pode produzir por contacto com a pele, - o símbolo Xn e a frase R 42/43, se esse efeito se pode produzir por inalação e por contacto com a pele. Os limites de concentração individuais fixados no quadro V determinam, se for caso disso, a classificação da preparação. QUADRO V /* Quadros: ver JO */ Os gases que produzem este tipo de efeitos são classificados como sensibilizantes, atribuindo-se-lhes: - o símbolo Xn e a frase R 42, se esse efeito se pode produzir na sequência de uma inalação, - o símbolo Xn e a frase R 42/43, se esse efeito se pode produzir por inalação e por contacto com a pele. Os limites de concentração individuais, expressos em percentagem volumétrica, fixados no quadro V A, determinam, se for caso disso, a classificação da preparação. QUADRO V A reprodução 6.1. Preparações não gasosas No caso das substâncias que produzem este tipo de efeitos e cujas concentrações-limite específicas não figuram ainda no anexo I da Directiva 67/548/CEE, os limites de concentração fixados no quadro VI determinam, se for caso disso, a classificação da preparação. QUADRO VI /* Quadros: ver JO */ No caso dos gases que produzem este tipo de efeitos e cujas concentrações-limite específicas não figuram ainda no anexo I da Directiva 67/548/CEE, os limites de concentração, expressos em percentagem volume/volume, que são fixados no quadro VI A determinam, se for caso disso, a classificação da preparação. QUADRO VI A /* Quadros: ver JO */ ANEXO II DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A DETERMINADAS PREPARAÇÕES CAPÍTULO 1 Disposições especiais relativas à rotulagem A. Disposições especiais para as preparações classificadas como perigosas na acepção do artigo 3o 1. Preparações vendidas ao grande público 1.1. No rótulo das embalagens que contenham tais preparações devem figurar, para além das recomendações de prudência específicas, as recomendações de prudência S 1, S 2, S 45 ou S 46 apropriadas, de acordo com os critérios fixados no anexo VI da Directiva 67/548/CEE. 1.2. Quando tais preparações forem classificadas como muito tóxicas (T+), tóxicas (T) ou corrosivas (C) e seja materialmente impossível fornecer essa informação nas próprias embalagens, estas últimas devem ser acompanhadas de instruções de utilização precisas e compreensíveis por qualquer pessoa, incluindo, se necessário, informações sobre a destruição da embalagem vazia. 2. Preparações destinadas a aplicar por pulverização No rótulo das embalagens que contenham tais preparações devem figurar, obrigatoriamente, a recomendação de prudência S 23 e uma das recomendações de prudência S 38 ou S 51, escolhida de acordo com os critérios de atribuição definidos no anexo VI da Directiva 67/548/CEE. 3. Preparações que contenham uma substância a que tenha sido atribuída a frase R 33: Perigo de efeitos cumulativos Quando uma preparação contiver pelo menos uma substância a que tenha sido atribuída a frase-tipo R 33, esta frase deve figurar no rótulo da preparação com a redacção do anexo III da Directiva 67/548/CEE, desde que a substância em questão esteja presente na preparação com uma concentração igual ou superior a 1 %, salvo se, no anexo I da Directiva 67/548/CEE, forem fixados valores diferentes. 4. Preparações que contenham uma substância a que tenha sido atribuída a frase R 64: Pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno Quando uma preparação contiver pelo menos uma substância a que tenha sido atribuída a frase-tipo R 64, esta frase deve figurar no rótulo da preparação com a redacção do anexo III da Directiva 67/548/CEE, desde que a substância em questão esteja presente na preparação com uma concentração igual ou superior a 1 %, salvo se, no anexo I da Directiva 67/548/CEE, forem fixados valores diferentes. B. Disposições especiais para outras preparações classificadas ou não como perigosas na acepção do artigo 3o 1. Preparações contendo chumbo 1.1. Tintas e vernizes No rótulo das embalagens de tintas e vernizes cujo teor de chumbo total, determinado pela norma ISO 6503-1984, seja superior a 0,15 % (expressa em peso de metal) do peso total da preparação, devem figurar as seguintes indicações: « Contém chumbo. Não utilizar em objectos que as crianças possam morder ou chupar. ». Se o conteúdo das embalagens for inferior a 125 mililitros, a indicação deve ser a seguinte: « Atenção! Contém chumbo. ». 2. Preparações contendo cianoacrilatos 2.1. Colas Nas embalagens que contenham directamente colas à base de cianoacrilatos devem figurar as seguintes indicações: « Cianoacrilato Perigo Cola à pele e aos olhos em poucos segundos. Manter fora do alcance das crianças. ». As embalagens devem ser acompanhadas das recomendações de prudência adequadas. 3. Preparações contendo isocianatos No rótulo das embalagens das preparações que contenham isocianatos (monómero, oligómero, prépolímero, . . . puros ou em mistura) devem figurar as seguintes indicações: « Contém isocianatos. Ver as informações fornecidas pelo fabricante. ». 4. Preparações contendo compostos epoxídicos de peso molecular médio inferior ou igual a 700 No rótulo das embalagens das preparações que contenham compostos epoxídicos de peso molecular médio & le; 700 devem figurar as seguintes indicações: « Contém compostos epoxídicos. Ver as informações fornecidas pelo fabricante. ». 5. Preparações contendo cloro activo vendidas ao grande público Na embalagem das preparações que contenham mais de 1 % do cloro activo devem figurar as seguintes indicações: « Atenção! Não utilizar juntamente com outros produtos, pois podem libertar-se gases perigosos (cloro). ». 6. Preparações contendo cádmio (ligas) e destinadas a ser utilizadas em brasagem e soldadura Na embalagem destas preparações devem figurar, de modo legível e indelével, as seguintes indicações: « Atenção! Contém cádmio. Libertam-se fumos perigosos durante a utilização. Ver as informações fornecidas pelo fabricante. Respeitar as instruções de segurança. ».