Directiva 93/4/CEE do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que altera a Directiva 71/305/CEE, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas
Jornal Oficial nº L 038 de 16/02/1993 p. 0031 - 0032
DIRECTIVA 93/4/CEE DO CONSELHO de 8 de Fevereiro de 1993 que altera a Directiva 71/305/CEE, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o último período do no 2 do seu artigo 57o, o seu artigo 66o e o seu artigo 100oA, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Em cooperação com o Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que é oportuno permitir a adaptação à evolução das necessidades técnicas de determinadas condições técnicas relativas aos anúncios e aos relatórios estatísticos estipulados na Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (4); Considerando que o anexo II da Directiva 71/305/CEE remete para a Nomenclatura Geral das Actividades Económicas nas Comunidades Europeias (NACE); que a Comunidade pode, se necessário, rever ou substituir a sua nomenclatura comum e que há que tomar disposições que permitam, por conseguinte, adaptar a remissão efectuada para a nomenclatura NACE no referido anexo II; Considerando que há que proceder a essas alterações através do processo previsto no artigo 30oB da Directiva 71/305/CEE que deve, por conseguinte, ser adaptado, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o O artigo 30oB da Directiva 71/305/CEE passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 30oB 1. O anexo I será alterado pela Comissão, de acordo com o procedimento definido no no 3, em função, nomeadamente, das notificações dos Estados-membros quando se revelar necessário: a) Excluir deste anexo os organismos de direito público que deixem de satisfazer os critérios definidos na alínea b) do artigo 1o; b) Incluir neste anexo os organismos de direito público que satisfaçam esses critérios. 2. As condições de estabelecimento, transmissão, recepção, tradução, recolha e distribuição dos anúncios referidos no artigo 12o e dos relatórios estatísticos previstos no artigo 30oA, a nomenclatura prevista no anexo II e a referência a determinadas posições da nomenclatura nos anúncios podem ser alteradas de acordo com o procedimento definido no no 3. 3. O presidente do comité consultivo para os contratos públicos submeterá um projecto de medidas a tomar. O comité dará parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário, procedendo a uma votação. Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. A Comissão terá na maior conta o parecer do comité e informará este último do modo como tomou esse parecer em consideração. 4. As versões alteradas dos anexos I e II e das condições previstas no no 2 serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. ». Artigo 2o 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até 1 de Janeiro de 1993. Do facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Sempre que os Estados-membros adoptarem as disposições referidas no no 1, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3o Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem na matéria regulada pela presente directiva. Artigo 4o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 1993. Pelo Conselho O Presidente J. TROEJBORG (1) JO no C 225 de 1. 9. 1992, p. 11. (2) JO no C 305 de 23. 11. 1992 e decisão de 20 de Janeiro de 1993 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (3) JO no C 332 de 16. 12. 1992, p. 71. (4) JO no L 185 de 16. 8. 1971, p. 5. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/531/CEE (JO no L 297 de 29. 10. 1990, p. 1).