31993D0746

DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1993 relativa à conclusão em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço do protocolo adicional entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, do acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro

Jornal Oficial nº L 349 de 31/12/1993 p. 0210 - 0210
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 28 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 28 p. 0003


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 1993

relativa à conclusão em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço do protocolo adicional entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, do acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro

(93/746/CECA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do artigo 95º;

Considerando que, na pendência da entrada em vigor do Acordo Europeu, assinado no Luxemburgo em 4 de Outubro de 1993, é necessário aprovar o protocolo adicional ao acordo provisório entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro, sobre comércio e matérias conexas, assinado em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991, com a redacção que lhe foi dada pela troca de cartas assinada em 15 de Dezembro de 1992 relativa à prorrogação do acordo;

Considerando que o acordo provisório foi alterado por um protocolo complementar rubricado em 16 de Julho de 1993 e aplicado provisoriamente a partir de 1 de Julho de 1993 a fim de aumentar e acelerar a concessão de determinadas concessões comunitárias;

Considerando que a conclusão com a República Eslovaca do protocolo adicional do acordo provisório, a fim de o adaptar à dissolução da República Federativa Checa e Eslovaca, em 31 de Dezembro de 1992, e à subsequente sucessão pela República Eslovaca, é necessária para atingir os objectivos da Comunidade fixados, designadamente, nos artigos 2º e 3º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e que o Tratado não contém disposições no diz respeito a todos os casos abrangidos pela presente decisão;

Após consulta do comité consultivo e parecer favorável do Conselho, o qual deliberou por unanimidade,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o protocolo adicional entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, do acordo provisório entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro.

O texto do protocolo adicional acompanha a presente decisão (1).

Artigo 2º

O Presidente da Comissão fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o protocolo adicional para vincular a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1993.

Pela Comissão

O Presidente

Jacques DELORS

(1) Ver página 2 do presente Jornal Oficial.