DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1993 relativa à conclusão em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço do protocolo adicional entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, do acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro
Jornal Oficial nº L 349 de 31/12/1993 p. 0210 - 0210
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 28 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 28 p. 0003
DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1993 relativa à conclusão em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço do protocolo adicional entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, do acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro (93/746/CECA) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do artigo 95º; Considerando que, na pendência da entrada em vigor do Acordo Europeu, assinado no Luxemburgo em 4 de Outubro de 1993, é necessário aprovar o protocolo adicional ao acordo provisório entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro, sobre comércio e matérias conexas, assinado em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991, com a redacção que lhe foi dada pela troca de cartas assinada em 15 de Dezembro de 1992 relativa à prorrogação do acordo; Considerando que o acordo provisório foi alterado por um protocolo complementar rubricado em 16 de Julho de 1993 e aplicado provisoriamente a partir de 1 de Julho de 1993 a fim de aumentar e acelerar a concessão de determinadas concessões comunitárias; Considerando que a conclusão com a República Eslovaca do protocolo adicional do acordo provisório, a fim de o adaptar à dissolução da República Federativa Checa e Eslovaca, em 31 de Dezembro de 1992, e à subsequente sucessão pela República Eslovaca, é necessária para atingir os objectivos da Comunidade fixados, designadamente, nos artigos 2º e 3º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e que o Tratado não contém disposições no diz respeito a todos os casos abrangidos pela presente decisão; Após consulta do comité consultivo e parecer favorável do Conselho, o qual deliberou por unanimidade, DECIDE: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o protocolo adicional entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, do acordo provisório entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro. O texto do protocolo adicional acompanha a presente decisão (1). Artigo 2º O Presidente da Comissão fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o protocolo adicional para vincular a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1993. Pela Comissão O Presidente Jacques DELORS (1) Ver página 2 do presente Jornal Oficial.