93/717/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativa à consulta do Instituto Monetário Europeu pelas autoridades dos Estados-membros sobre projectos de disposições regulamentares
Jornal Oficial nº L 332 de 31/12/1993 p. 0014 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0084
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0084
DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Novembro de 1993 relativa à consulta do Instituto Monetário Europeu pelas autoridades dos Estados-membros sobre projectos de disposições regulamentares (93/717/CE) O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 109ºF e o artigo 5º3 do Protocolo relativo as Estatutos do Instituto Monetário Europeu, anexo ao Tratado, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité de Governadores, Considerando que o Instituto Monetário Europeu (IME) será instituído em 1 de Janeiro de 1994; Considerando que o Tratado prevê que o IME deve ser consultado pelas autoridades dos Estados-membros sobre qualquer projecto de disposição regulamentar no domínio das suas atribuições; que compete ao Conselho estabelecer os limites e as condições dessa consulta; Considerando que esta obrigação de consulta imposta às autoridades dos Estados-membros não afecta as responsabilidades das autoridades nacionais nas matérias visadas pelos projectos em questão; Considerando que as decisões tomadas pelas autoridades nacionais no âmbito da execução da política monetária não são abrangidas pela presente decisão; Considerando que a consulta ao IME não deve prolongar indevidamente os processos de adopção dos projectos de disposições regulamentares nos Estados-membros; que, no entanto, os prazos concedidos ao IME para dar o seu parecer devem permitir-lhe analisar com o devido cuidado os textos que lhe sejam apresentados para apreciação; que, em caso de extrema urgência devidamente justificados, como, por exemplo, os relacionados com a sensibilidade dos mercados, os Estados-membros podem fixar um prazo inferior a um mês; que, especialmente nestes casos, o diálogo entre as autoridades nacionais e o IME deveria permitir ter em conta os interesses de cada um, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. As autoridades dos Estados-membros consultarão o IME sobre qualquer projecto de disposição regulamentar que, por força do artigo 109ºF do Tratado, seja do domínio das suas atribuições, e, nomeadamente, sobre: - legislação monetária, estatuto do ecu e meios de pagamento, - estatutos e competências dos bancos centrais nacionais e instrumentos da política monetária, - recolha, elaboração de divulgação de estatísticas monetárias, financeiras, bancárias e no domínio de balança de pagamentos, - sistemas de compensação e de pagamento, nomeadamente no domínio das operações transfronteiriças, - regras aplicáveis às instituições financeiras, na medida em que estas influenciem a estabilidade das instituições e dos mercados financeiros. 2. Após recepção de um projecto de disposição regulamentar, o IME informará as autoridades nacionais que o tiverem consultado sobre se, na sua opinião, o projecto em causa se insere no domínio das suas atribuições. Artigo 2º 1. Por projectos de disposições regulamentares entendem-se os projectos de normas de carácter obrigatório, de aplicação geral em todo o território de um Estado-membro, que fixam regras que se aplicam a um número indeterminado de casos e se dirigem a um número indeterminado de pessoas singulares ou colectivas. 2. Não se consideram projectos de disposições regulamentares na acepção do nº 1 os projectos de normas que tenham por objecto exclusivo a transposição de directivas comunitárias para o direito dos Estados-membros. Artigo 3º Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para garantir a observância efectiva da presente decisão. Para efeito, os Estados-membros assegurar-se-ao de que o IME seja consultado em tempo útil por forma a que a autoridade que toma a iniciativa do projecto de disposição regulamentar disponha do parecer do IME antes de tomar a sua decisão sobre o respectivo conteúdo, e de que o parecer emitido pelo IME seja comunicado à autoridade a quem incumbe a adopção da norma em causa, caso esta autoridade seja diferente da que elaborou o projecto. Artigo 4º Se o considerarem necessário, as autoridades nacionais que elaborem um projecto de disposição regulamentar podem fixar ao IME um prazo para a apresentação do seu parecer, que, salvo caso de extrema urgência, não pode ser inferior a um mês a contar da data em que o pedido do parecer tenha sido notificado ao presidente do IME. No termo do prazo estabelecido, pode-se prescindir desse parecer. Caso o parecer do IME seja recebido depois do prazo fixado, os Estados-membros assegurarse-ao de que, pelos menos, o mesmo será comunicado às autoridades referidas no artigo 3º Artigo 5º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente Ph. MAYSTADT (1) JO nº C 324 de 1. 12. 1993, p. 12 e JO nº C 340 de 17. 12. 1993, p. 12.(2) JO nº C 329 de 6. 12. 1993.